Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785079/MG (2024/0416555-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULIANA NEVES FIGUEIREDO
ADVOGADO: JOSE GERALDO VINHAS FERREIRA - MG137741
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGINHA - INPREV
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VARGINHA
ADVOGADOS: EVANDRO MARCELO DOS SANTOS - MG093150
MARIA FERNANDA MOUSINHO FERREIRA GOMES - MG225017
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA NEVES FIGUEIREDO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Cível n. 1.0000.22.167646-3/001, assim ementado (fl. 1579): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE – DIREITO RECONHECIDO – PEDIDO PROCEDENTE – DOENÇAS INCAPACITANTE – ROL TAXATIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI N.º 4.965/2008 DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 565.860/MG – NÃO OCORRÊNCIA – INATIVAÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS – PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1655). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; 5º, inciso X, da Constituição da República e 85 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial (fl. 1666). Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecido o direito ao ressarcimento por danos morais e materiais, bem como para a readequação dos honorários sucumbenciais (fl. 1666). A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 1820). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação, decidiu parcialmente a favor de Juliana Neves Figueiredo, reconhecendo seu direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, devido à Espondilite Anquilosante, conforme laudo pericial. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não havia elementos suficientes para justificar tal condenação, e manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença original (fls. 1579-1580). A parte recorrente, em seu recurso especial, alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao não reconhecer o direito à indenização por danos morais e materiais. Sustenta que houve negligência dos médicos peritos do SESMT ao não considerarem os laudos médicos que indicavam a patologia de Espondilite Anquilosante desde 2010, resultando em sua aposentadoria compulsória proporcional. A recorrente também pleiteia a readequação dos honorários sucumbenciais, alegando que não houve sucumbência recíproca (fls. 1666-1675). A decisão do Tribunal de origem baseou-se na análise dos laudos periciais e na conclusão de que a doença foi diagnosticada objetivamente apenas após a concessão da aposentadoria, em 2014. A recorrente, por outro lado, argumenta que os laudos médicos anteriores já indicavam a presença da doença, o que, segundo ela, justificaria a concessão de proventos integrais desde 2010 e a indenização por danos morais. No entanto, para acolher as alegações da recorrente, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, especialmente os laudos médicos e o contexto fático relacionado à sua aposentadoria, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos. 3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, da detida análise da prova técnica, produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.702.877/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Quanto aos honorários, "a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. GUARDA CONJUNTA DE MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra E. L. da S. objetivando a busca, apreensão e restituição da menor A. N. a um representante do Estado italiano, a fim de retornar à convivência de seu genitor, que reside na República Italiana, bem como o pagamento das despesas com o transporte. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de busca, apreensão e restituição da criança a um representante do Estado Italiano, a fim de retornar à República Italiana. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Quanto aos arts. 381 do Código Civil; 535, VI, do Novo CPC; 2º da Lei n. 4.320/1964; e LC n. 101/2000, a pretensão não merece prosperar, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal. IV - Ao contrário da tese defendida pelo ente público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.002/STF, RE n. 1.140.005, no plenário da Corte, definiu tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive, quanto ao ente público ao qual integra. V - Eis a tese fixada: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." VI - Consoante a jurisprudência desta Corte, "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, e AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.084/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS