Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: FERNANDO RODRIGUES BELTRAO, MOSIRA BARBOSA BELTRAO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ERICK DE ARAUJO SIQUEIRA - PE28254 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802423-93.2013.4.05.8300
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pela CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.512,14. Intimada nos moldes do art. 523 do CPC, a parte executada junta guia de depósito no valor de R$ 1.622,06, pugnando, ainda, pela extinção da execução (ID 137769250). Por sua vez, a CAIXA requer esclarecimentos acerca da divisão dos honorários, bem como defende seja autorizada a se apropriar dos valores que lhes são devidos. De outra banda, a parte executada defende o rateio entre os credores. Finalmente, a Caixa Seguradora S/A argumenta que a verba honorária é devida de forma individualizada para cada uma das rés vencedoras, requerendo esclarecimentos se o valor fixado na sentença possuía natureza global ou individual. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Da (im)possibilidade de rateio dos honorários A controvérsia reside na interpretação do dispositivo da sentença que fixou a verba honorária. No título executivo judicial, constou: "Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/73". Compulsando os autos, verifica-se que figuraram no polo passivo da demanda a Caixa Econômica Federal (CEF)/EMGEA e a Caixa Seguradora S/A, cada qual representada por bancas de advogados distintas. É patente que, quando há pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre eles, salvo se a decisão judicial dispuser de forma diversa, estabelecendo verbas individualizadas para cada um dos patronos. No caso em tela, o Juízo fixou uma verba honorária única e global (R$ 1.000,00), sem a ressalva de que tal valor seria devido a cada uma das rés isoladamente. Portanto, o montante arbitrado deve ser rateado entre as partes que sagraram-se vitoriosas com a improcedência do pedido autoral. A pretensão da Caixa Seguradora S/A de considerar o valor como individual esbarra na literalidade do título executivo, que não comportou tal distinção. Pensar diferente implicaria nítida ofensa à coisa julgada. Assim, considerando que a CEF/EMGEA e a Caixa Seguradora S/A foram vencedoras, o valor depositado deve ser rateado entre elas. Da satisfação da obrigação Pago o valor integral da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Dispositivo
Diante do exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No tocante ao rateio da verba honorária, determino que o valor depositado seja dividido em partes iguais (50% para cada) entre os patronos da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal/EMGEA, conforme fundamentação supra. Autorizo a Caixa Econômica Federal (CEF) a se apropriar de sua cota-parte (50%) dos valores já depositados nos autos. Em relação à cota-parte da Caixa Seguradora S/A (50%), fica intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo com a pertinente baixa. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal da 7ª Vara/PE Mut.P