Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2200141/RJ (2025/0067688-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: CELIO JORGE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO - RJ196055
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Argumenta o embargante omissão, ao fundamento de que foi reconhecida a repercussão geral da matéria tratada no presente recurso especial, no Tema 1.209/STF, o qual discute "a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019". Requer, ao final, a reconsideração da decisão embargada, a fim de que se determine a devolução dos autos à instância de origem e o consequente sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1.209/STF. Impugnação a fls. 1.272-1.275. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se depreende do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se constata o alegado vício de omissão, vez que o Tema 1.209/STF discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, em razão da exposição a riscos que colocam em perigo a integridade física desses profissionais, no contexto da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em contrapartida, o caso dos autos versa sobre a viabilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço pela exposição ao agente eletricidade, não envolvendo a atividade de vigilante, nem se relacionando com a exposição a riscos similares aos enfrentados por esses profissionais. Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Relator
AFRÂNIO VILELA