Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702893-98.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora impugna o pedido de cumprimento de sentença. Alega, em síntese, risco de execução provisória dos honorários advocatícios, sob o argumento de que ainda haveria discussão pendente perante o STJ. Sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 524 do CPC e a existência de excesso de execução, em razão da suposta cumulação indevida e desproporcional de majorações da verba honorária. Requer a concessão de efeito suspensivo. A parte credora apresentou resposta, na qual refutou os argumentos ventilados na impugnação, sustentando a existência de trânsito em julgado da decisão, o regular preenchimento dos requisitos formais do cumprimento de sentença, a inexistência de excesso de execução e a ausência de pressupostos para a concessão de efeito suspensivo, pugnando pelo prosseguimento da execução. Decido. As alegações da parte devedora não merecem acolhimento. Inicialmente, não procede a afirmação de que o título executivo ainda estaria sujeito a modificação em instância superior. Consta dos autos, Id 233951257, certidão de trânsito em julgado, com baixa definitiva no STJ, circunstância que afasta por completo a tese de execução provisória. Ainda que assim não fosse, a legislação processual autoriza expressamente a execução de honorários advocatícios mesmo em sede de cumprimento provisório, nos termos do art. 520, §2º, do CPC, o que, por si só, já afastaria a pretensão de suspensão da execução. Também não prospera a alegação de inobservância do art. 524 do CPC. A petição inicial do cumprimento de sentença contém a qualificação das partes, bem como demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação dos índices de correção monetária, dos juros aplicados e dos respectivos termos iniciais, conforme planilhas juntadas. Não se verifica qualquer irregularidade formal capaz de ensejar a extinção do feito, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório. No que se refere ao alegado excesso de execução, a impugnação limita-se a afirmações genéricas acerca da desproporcionalidade do valor executado, sem, contudo, indicar qual seria o montante que entende devido ou apresentar memória de cálculo que demonstre eventual equívoco nos valores cobrados. Tal omissão inviabiliza o exame da alegação, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, razão pela qual o excesso de execução não pode ser conhecido. Nesse contexto, não se vislumbra a presença de fundamento para a concessão de efeito suspensivo. Não há demonstração de perigo concreto e atual de dano grave ou de difícil reparação, tampouco foi prestada garantia do juízo, sendo certo que a mera possibilidade abstrata de constrição patrimonial não é suficiente para justificar a suspensão do cumprimento de sentença. Diante do analisado, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Retornem os autos conclusos para início dos atos de execução. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)