Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161588/DF (2024/0288307-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: MARIA EDILEUZA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: VALDINEI REIS SOUZA - DF057909
FERNANDO ROGERIO CASTRO - RS085622
RECORRIDO: DALMO JOSUE DO AMARAL
RECORRIDO: DORIVAL JOSUÉ DO AMARAL
RECORRIDO: EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
RECORRIDO: VALMIR ANTÔNIO AMARAL
RECORRIDO: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
RECORRIDO: DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, proferido na Apelação Cível n. 0000391-28.2001.8.07.0008, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1698-1723): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. DECRETAÇÃO EM OUTROS AUTOS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SEM RECURSO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EMPRESA. DIVERSOS ACESSOS AOS AUTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PENHORA. BLOQUEIO VALORES EM CONTA CORRENTE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. 1. Se, apesar de reiterar fundamentos expendidos em outras oportunidades, a parte apelante fundamenta de forma devida suas razões de apelação; delimita, por tópicos, os capítulos da sentença de que recorre e expõe os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional à disposição do credor e criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios, sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica devedora, no intuito de prejudicar seus credores, permitindo por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa. 3. A desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, hipótese dos autos, é aplicada, em geral, com o intuito de coibir a utilização indevida da sociedade empresária pelos seus sócios e somente é admitida em casos excepcionais, devidamente provados, uma vez que a regra geral é a distinção entre o patrimônio da empresa e o dos seus sócios. 4. A decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa recorrente de forma inversa se deu no bojo de outro processo, cujo acórdão transitou em julgado, sem a interposição de qualquer recurso naquela oportunidade por parte da empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada. 5. Deve-se manter a estabilidade da decisão proferida no agravo de instrumento precedente que decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a penhora de ativos financeiros da empresa recorrente, via SISBAJUD, mesmo sem a prévia abertura de incidente, diante da preclusão consumativa da questão acerca da legalidade de sua decretação, em razão de a empresa apelante ter tido amplo acesso aos autos e tomado ciência de todos os seus termos, o que restou comprovado pelos diversos acessos aos autos por seu patrono e pela representante de sua diretoria e pela inequívoca possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, quedando-se inerte. 6. A verticalização da análise das questões afetas à desconsideração da personalidade jurídica inversa e do exame do preenchimento dos pressupostos de sua realização indica o acerto de sua incidência, na medida em que resta evidente a utilização do emprego da personalidade jurídica da empresa apelante, para obstar o adimplemento da obrigação vertida no título judicial, de modo que não há que se falar em desconstituição da penhora, em desconhecimento da questão ou em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, diante da ausência de instauração do incidente respectivo. 7. Deve ser mantida incólume a sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão de o valor legalmente penhorado satisfazer a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Preliminar rejeitada. 9. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 1725-1735, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 1760-1786). Irresignada, a UTB União Transporte Brasília Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Aduziu a recorrente que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu sem a instauração do incidente previsto na legislação, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 1788-1798). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 1809-1823). O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 1827-1829). É o relatório. Decido. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fl. 1706-1707; grifos diversos do original): De início, apenas a título de delimitação e melhor compreensão processual, registro que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa recorrente se deu no bojo do recurso de agravo de instrumento de n° 0727327-72.2021.8.07.0000. Em tal recurso, o Relator Designado, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, considerou que: (...) “a opção empresarial se mostrou bastante conveniente ao devedor, que deixou de ser sócio, mas continuou a administrar a UTB - União Transportes de Brasília Ltda, inclusive com doação patrimonial. Neste sentido, é visível que a opção cria apenas embaraço para aqueles que se relacionam com o requerido, especialmente no caso dos autos, em que a busca por ativos financeiros e bens penhoráveis sempre retorna com resultado negativo. Portanto, restou evidenciado o esvaziamento proposital do patrimônio da pessoa física, fato que configura a situação descrita no artigo 50 do Código Civil e impõe a desconsideração inversa da personalidade jurídica." Com efeito, o artigo 50 do Código Civil, perfeitamente aplicável à espécie, adotando a teoria maior da desconsideração, exige o requisito específico do abuso da personalidade jurídica, caracterizado ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que restou demonstrado nos autos do Al 0727327-72.2021.8.07.0000, como visto alhures, oportunidade em que se comprovou que o sócio transferiu bens à pessoa jurídica com intuito nitidamente fraudulento e confusão patrimonial. O acórdão proferido naquele agravo de instrumento transitou em julgado em 22/07/2022, conforme pesquisa feita junto ao Sistema PJe, sem a interposição de qualquer recurso naqueles autos e naquela oportunidade, por parte da empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada. Ademais, insta ressaltar que, ao compulsar estes autos, verifico que, em razão da decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica da UTB - União Transportes de Brasília Ltda e da autorização concedida, com base no poder geral de cautela, de constrição de valores, via SISBAJUD, para o pagamento da dívida de Dorival Josué do Amaral até o limite do débito exequendo, o juízo a quo, na decisão de ID 47365073, determinou a intimação pessoal da supracitada empresa para a apresentação de impugnação à penhora, oportunidade em que a empresa apelante foi devidamente intimada e apresentou exceção de pré-executividade (ID 47365073), cuja tese girou em torno da alegação de que, ao se decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, não houve a instauração do incidente respectivo, além de não ter sido notificada sobre a mencionada deliberação. Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que, de fato, a empresa apelante, tomou ciência inequívoca de todos os termos do agravo de instrumento supracitado e do cumprimento de sentença originário deste apelo, visto que comprovados diversos acessos a ambos os autos por seu patrono e pela representante da diretoria da empresa. Assim, lhe foi oportunizado o exercício da ampla defesa, de modo que não há que se falar em desconstituição da penhora realizada, em desconhecimento da questão ou em violação aos princípios do contraditório ou do devido processo legal. Percebe-se que o acórdão recorrido traz como fundamento para entender pela regularidade da desconsideração da personalidade jurídica o fato de que a empresa recorrente havia tomado ciência do agravo de instrumento que havia determinado tal medida, mas não havia contestado a decisão, o que acarretou a preclusão dessa discussão. Tal motivação, por si só, dá suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento em seu apelo nobre, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS