4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE GOMES NETO
OAB/SC 10884·CPF·Representa: Autor
GISELE ALESSANDRA TEIXEIRA
OAB/SC 15659·CPF·Representa: Autor
IAN PABLO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/SC 29660·CPF·Representa: Autor
GISELE ALESSANDRA TEIXEIRA
OAB/SC 015659·CPF·Representa: Autor
IAN PABLO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/SC 029660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/09/2025, 08:11
Trânsito em julgado
18/09/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 12:37
Publicação
25/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48835/SC (2025/0095108-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARGOLINK ARMAZÉNS DE CARGAS LTDA
AGRAVANTE: CIG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
IAN PABLO GOMES DE OLIVEIRA - SC029660
GISELE ALESSANDRA TEIXEIRA - SC015659
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 22:50
Não-Provimento
17/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48835/SC (2025/0095108-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARGOLINK ARMAZÉNS DE CARGAS LTDA
AGRAVANTE: CIG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
IAN PABLO GOMES DE OLIVEIRA - SC029660
GISELE ALESSANDRA TEIXEIRA - SC015659
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48835/SC (2025/0095108-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARGOLINK ARMAZÉNS DE CARGAS LTDA
AGRAVANTE: CIG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
IAN PABLO GOMES DE OLIVEIRA - SC029660
GISELE ALESSANDRA TEIXEIRA - SC015659
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 22:50
Não-Provimento
17/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48835/SC (2025/0095108-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARGOLINK ARMAZÉNS DE CARGAS LTDA
AGRAVANTE: CIG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
IAN PABLO GOMES DE OLIVEIRA - SC029660
GISELE ALESSANDRA TEIXEIRA - SC015659
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:30
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48835/SC (2025/0095108-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARGOLINK ARMAZÉNS DE CARGAS LTDA
AGRAVANTE: CIG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
IAN PABLO GOMES DE OLIVEIRA - SC029660
GISELE ALESSANDRA TEIXEIRA - SC015659
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:34
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48835/SC (2025/0095108-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECLAMANTE: CARGOLINK ARMAZÉNS DE CARGAS LTDA
RECLAMANTE: CIG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
IAN PABLO GOMES DE OLIVEIRA - SC029660
GISELE ALESSANDRA TEIXEIRA - SC015659
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por CARGOLINK ARMAZÉNS DE CARGAS LTDA e CIG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "CONTRA DECISÃO DO TJSC que negou seguimento ao Recurso Especial, sob o argumento de que este deveria ser obstado em razão do Tema 1.004/STJ" (fl. 3). Sustentam as reclamantes, em suma, a legitimidade ativa e a má aplicação do Tema n. 1004 do STJ. Afirmam que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não considerar as circunstâncias específicas do caso, como a ausência de onerosidade na transferência de titularidade e a boa-fé objetiva dos envolvidos. Sustentam haver divergência jurisprudencial, porque a transferência dos imóveis foi feita a título de incorporação para integralização de capital, sem onerosidade, o que caracteriza um negócio jurídico gratuito. Alegam que a hipótese atrairia a exceção prevista no precedente indicado, que reconhece a boa-fé objetiva em situações de negócio jurídico gratuito. Requerem, assim, que a reclamação seja conhecida e provida, determinando o seguimento e provimento do recurso especial, ou, alternativamente, que o acórdão recorrido seja anulado para novo julgamento que considere a boa-fé e o negócio jurídico gratuito. É o relatório. Decido. A reclamação é manifestamente incabível. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. No caso em apreço, o Tribunal de origem, exercendo sua competência, negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1.004 do STJ. Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com julgados do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto, que tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em processo que envolva as mesmas partes. 2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA ARROSTAR ALEGADA INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE TEMA DO STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado, sobre a constatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade administrativa, com tema oriundo de precedente vinculante. 3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil). 4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; sem grifo no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:00
Não conhecimento do pedido
25/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48835/SC (2025/0095108-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECLAMANTE: CARGOLINK ARMAZÉNS DE CARGAS LTDA
RECLAMANTE: CIG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
IAN PABLO GOMES DE OLIVEIRA - SC029660
GISELE ALESSANDRA TEIXEIRA - SC015659
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.