Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182498/PR (2024/0429501-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: JANAINA BRESSAN TUBIANA - PR037570
PRISCILA PEIXINHO MAIA - PR114531
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Na origem, foi julgada procedente a ação cominatória proposta pelo Município de Curitiba para determinar a regularização das edificações e, no que não for possível, a demolição, a fim de adequar o imóvel à normativa urbanística (fls. 280-290). O Tribunal negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 335-336): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA DESFAZIMENTO DE OBRA IRREGULAR. TESES DE COISA JULGADA E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MATÉRIAS APRECIADAS POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CONSTATAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 – Recurso de apelação não conhecido na porção em que a requerida aduz que a pretensão inicial está abrangida pela coisa julgada, bem como quanto à nulidade em razão da não admissão de terceiro no polo passivo, pois tais matérias já foram resolvidas em sede de despacho saneador exarado na origem, bem como, quanto à segunda tese, em sede de agravo de instrumento, de modo que, encontrando-se estabilizadas, resta caracterizada a preclusão. 2 – Na parte conhecida, controvérsia recursal fundada na alegação de que a pretensão do ente municipal está prescrita. 3 – Em se tratando de ação cominatória para regularização de obra realizada em afronta às normas de regência, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de 10 (dez) anos, contados a partir do conhecimento inequívoco da lesão (actio natano viés subjetivo), não correndo a prescrição, ainda, no curso do procedimento administrativo, salvo excesso injustificado. 4 – Na situação dos autos, além da entrega do auto de infração em 16/12/2010, no âmbito do procedimento administrativo foi realizada nova vistoria em 22/09 /2011, constatando-se as edificações concluídas sem alvará de construção, bem como em 10/12/2019, constatando-se novas irregularidades, por força da ampliação da construção, as quais foram incluídas no objeto da demanda proposta em 24/03/2021. 5 – Não obstante o transcurso de mais de dez anos entre a instauração do procedimento e a propositura da ação, tem-se que não restou configurada a prescrição no caso concreto, uma vez que, além do trâmite regular do processo administrativo, tem-se a renovação das irregularidades com a ampliação, incluídas no objeto da demanda. 6 – Recurso da requerida desprovido na parte conhecida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, aduz violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, diante da negativa da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente a tese de coisa julgada (fls. 351-357). Pretendeu a reforma do julgado para que seja declarado nulo o acórdão e determinado novo julgamento do recurso de apelação. Admitido o recurso especial (fl. 372). É o relatório. Decido. A (in)devida prestação da tutela jurisdicional constitui o cerne do recurso especial. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (preclusão da matéria), o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ademais, a parte recorrente olvidou a oposição de embargos declaratórios a fim de suscitar o esclarecimento sobre a ausência de apreciação da coisa julgada em sede do referido agravo de instrumento. Nesse aspecto, carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu os requisitos, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 342), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS