2. KONSTROY LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 015401·CPF·Representa: Autor
MARINA VARJÃO FORTES
OAB/MT 017832·CPF·Representa: Autor
OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
OAB/MT 005705·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 15401·CPF·Representa: Autor
OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
OAB/MT 5705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
29/03/2025, 09:36
Publicação
27/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2187528/MT (2022/0251540-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: KONSTROY LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADO: MARINA VARJÃO FORTES - MT017832
INTERESSADO: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
INTERESSADO: HOTEIS GLOBAL S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:16
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2187528/MT (2022/0251540-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: KONSTROY LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADO: MARINA VARJÃO FORTES - MT017832
INTERESSADO: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
INTERESSADO: HOTEIS GLOBAL S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2187528/MT (2022/0251540-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: KONSTROY LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADO: MARINA VARJÃO FORTES - MT017832
INTERESSADO: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
INTERESSADO: HOTEIS GLOBAL S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:16
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2187528/MT (2022/0251540-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT005705
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
AGRAVADO: KONSTROY LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADO: MARINA VARJÃO FORTES - MT017832
INTERESSADO: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
INTERESSADO: HOTEIS GLOBAL S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 12:45
Documento (Certidão)
08/10/2024, 12:30
Publicação
16/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
12/09/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2024, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
04/09/2024, 14:53
Publicação
29/08/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:10
Não-Provimento
28/08/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 08:07
Redistribuição (dependência)
19/10/2022, 08:00
Recebimento
18/10/2022, 11:35
Remessa (outros motivos)
18/10/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 08:08
Distribuição (competência exclusiva)
18/08/2022, 08:00
Recebimento
12/08/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) KONSTROY LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1012867-93.2021.8.11.0000 Recorrentes: Engeglobal Construções Ltda. e outros Recorrido: Konstroy Locação de Equipamentos Eireli Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Engeglobal Construções Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 117656958): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES – DÍVIDA CONTRAÍDA POR CONSÓRCIO DE EMPRESAS INTEGRADO PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE ORDENOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À RESPONSABIDALIDE DA RECUPERANDA CONSORCIADA – RESPONSABILIDADE INTEGRAL ASSUMIDA EM MEMORANDO E AVERBADO MUITO TEMPO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS – INOPONIBILIDADE A TERCEIROS ANTES DA AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) dispõe que a constituição de consórcio tem natureza contratual, não implicando, portanto, perda da personalidade jurídica própria das empresas consorciadas, que permanecem respondendo cada uma por suas obrigações sem presunção de solidariedade, exceto se houver estipulação expressa em contrário no ato constitutivo (arts. 278 e 279), e, sendo assim, a responsabilidade integral pelas dívidas e obrigações da coligadas, definida posteriormente à constituição do consórcio, só se propõe em relação a terceiros após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003), de modo que, se o crédito foi constituído muito antes dessa averbação, prevalece a responsabilidade proporcional das recuperandas”. (N.U 1012867-93.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2022, Publicado no DJE 10/02/2022). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao instrumento proposto por Global Energia Elétrica S/A e Engeglobal Construções Ltda., mantendo, assim, a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que nos autos da Impugnação de Crédito n. 0018156-03.2018.8.11.0041), formulada por Konstroy Locação de Equipamentos Eireli nos autos da Recuperação Judicial n. 11427-58.2018.8.11.0041, requerida pelas agravantes, julgou em parte procedente o pedido para ordenar a inclusão do crédito da agravada no valor de R$ 35.573,63 no quadro geral de credores das recuperandas/agravantes, correspondente à cota-parte à qual se obrigaram no consórcio “Marechal Rondon” (75%), já que o crédito restou comprovado pelas notas fiscais emitidas pela agravada em favor do consórcio constituído pelas agravantes com empresas diversas (id 94790458). As recorrentes alegam violação aos artigos 47 da Lei n. 14.112/2020; 33 da Lei n. 8.666/93; e 279 e seguintes da Lei n. 6.404/76, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “o Tribunal Pátrio manteve a decisão de 1º Grau que determinou a reinclusão do crédito da Recorrida de forma parcial, visto que concluiu que a responsabilidade de cada empresa consorciada deverá ser apurada segundo o percentual de sua participação definido no contrato de consórcio”. Afirmam que “os bens e responsabilidades envolvidas pertencem apenas às empresas consorciadas. Porém, mesmo sendo uma associação entre empresas, geralmente uma das consorciadas assume o posto de líder do consórcio, para tomar frente dos assuntos e responder por todo o projeto”. Argumentam que restou expressamente acordado com o administrador judicial que “a consorciada líder, ora ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES, assumiria a totalidade de direitos, obrigações, créditos e débitos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução do contrato e das obras relativas aos consórcios CAMPUS UNIVERSITÁRIO, BARRA DO PARI e MARECHAL RONDON, razão pela qual, não deve ser mantida a decisão de 1º Grau, uma vez que as próprias consorciadas CONCORDARAM quanto à mudança das obrigações entre as mesmas”. Informam que “o parágrafo único da Cláusula 4ª dos contratos em voga, reza que ‘todas as decisões que venham a obrigar e/ou onerar as consorciadas, (...), deverão ser assumidas pela empresa líder somente após o consenso formal obtido com as empresas Consorciadas’.” Asseveram que “os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição, vide art. 279 e seguintes da Lei nº 6.404/76”. Recurso tempestivo (id 122078485) e preparado (id 122067980). O pleito de efeito suspensivo foi indeferido na decisão id 122895483. Sem contrarrazões, conforme id 126283177. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284, do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial com arrimo na Súmula 284/STF. 2. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que reconheceu a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, anteriormente manejado pelo ora recorrente, em razão da ulterior prolação de sentença nos autos da demanda originária. 3.Conforme o que se relatou, o Recurso Especial não tratou, sequer en passant, de opor-se aos fundamentos da decisão colegiada a quo, que deu por prejudicada a análise do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto em 2º grau, ancorado na superveniência do julgamento da Ação Originária - autos tombados com o n° 0184946-72.2017.8.06.0001. 4. O decisum impugnado não demanda reprimenda, haja vista que a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência no Recurso Especial do óbice da Súmula 283/STF e 284/STF. 5. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. A propósito: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial”. (AREsp 1519064/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Assim, quanto à alegação de violação os artigos 47 da Lei n. 14.112/2020; 33 da Lei n. 8.666/93; e 279 e seguintes da Lei n. 6.404/76, as recorrentes alegam que “o Tribunal Pátrio manteve a decisão de 1º Grau que determinou a reinclusão do crédito da Recorrida de forma parcial, visto que concluiu que a responsabilidade de cada empresa consorciada deverá ser apurada segundo o percentual de sua participação definido no contrato de consórcio”. Afirmam que restou expressamente acordado com o administrador judicial que “a consorciada líder, ora ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES, assumiria a totalidade de direitos, obrigações, créditos e débitos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução do contrato e das obras relativas aos consórcios CAMPUS UNIVERSITÁRIO, BARRA DO PARI e MARECHAL RONDON, razão pela qual, não deve ser mantida a decisão de 1º Grau, uma vez que as próprias consorciadas CONCORDARAM quanto à mudança das obrigações entre as mesmas”. Argumentam que “os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição, vide art. 279 e seguintes da Lei nº 6.404/76”. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “os créditos existentes em favor agravada foram constituídos no ano de 2017, e não obstante, ‘em 12/08/2014, as consorciadas estipularam, ‘em forma de memorando’, arquivado na JUCEMAT somente em 29/10/2018 (Id. 58122837 - Pág. 1/11), que a ENGEGLOBAL assumiria de forma definitiva a totalidade de direitos, obrigações, créditos, débitos, lucros e prejuízos, decorrentes da execução do contrato e das obras relativas ao consórcio em questão. Em virtude do referido memorando somente ter sido arquivado em 2018, apenas a partir de então é que a cessão de direitos e obrigações passou a ter eficácia com relação a terceiros’ (cf. Id. nº 94790458); registre-se que, especificamente sobre essa questão crucial, as agravantes sequer balbuciaram um único pio em suas razões recursais”. Em seguida, consignou-se que “os efeitos dessa estipulação, quanto à responsabilidade definida posteriormente à constituição do consórcio entre as coligadas em relação a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003); sendo assim, no caso, deve prevalecer a responsabilidade proporcional das agravantes em relação às dívidas contraídas pelo Consórcio ‘Marechal Rondon’ (75%), pelo que a r. decisão hostilizada não comporta modificação”. (id 115391489 - Pág. 2) Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, o início dos efeitos da estipulação quanto à responsabilidade integral crédito do consórcio somente após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça