Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2124067/PE (2024/0043955-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE AZEVEDO
ADVOGADOS: CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS - RN002560
CARLOS ALBERTO MARQUES JÚNIOR - RN002864
LUCAS FERNANDES DE QUEIROZ SOUTO - RN011156
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que determinou a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1306/STJ. A parte embargante sustenta haver erro material, porquanto a situação dos autos não se amolda à questão discutida no Tema 1306/STJ, devendo, contudo, ser mantida a suspensão, mas em razão da afetação do Tema 1276/STF. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao embargante, porquanto, de fato, o recurso especial não discute a questão submetida a julgamento do Tema 1306/STJ. Em análise dos autos, verifico, todavia, que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1276/STF, cuja questão submetida a julgamento é: "Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema afetado ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA