Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IB ASSESSORIA MERCANTIL LTDA CPF: 02.218.373/0001-69
RÉU: CARLOS MAURICIO PINHEIRO SILVA CPF: 144.382.086-53 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5061406-95.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] Vistos etc
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo réu CARLOS MAURÍCIO PINHEIRO SILVA no Id. 10574267513, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando receber, atualmente, apenas proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Instado a comprovar a alegada hipossuficiência por meio do despacho de Id. 10610157455, o requerente colacionou aos autos o comprovante de rendimentos previdenciários (Id. 10574303734), a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF, exercício 2025, ano-calendário 2024 (Id. 10624911797). A gratuidade de justiça é instituto destinado a viabilizar o acesso à justiça daqueles que, de fato, não possuem recursos para suportar os encargos financeiros de um processo judicial. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é taxativa ao prever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, conforme consta do demonstrativo de crédito de benefício acostado no Id. 10574303734, o réu percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 5.530,38. Ademais, de acordo com o referido documento fiscal, o réu declarou no campo "Bens e Direitos" um patrimônio total no montante de R$ 1.196.740,06 (um milhão, cento e noventa e seis mil, setecentos e quarenta reais e seis centavos). Entre os bens listados, destaca-se a titularidade de 1.176.000 quotas da empresa Laticínios União Total Ltda. (Id. 10624911797 - Pág. 3), a qual figura como a devedora principal e beneficiária direta da operação de fomento mercantil que deu origem à presente lide. A jurisprudência pátria orienta que a gratuidade deve ser reservada aos efetivamente necessitados, o que não é o caso do réu, que se qualifica como empresário detentor de patrimônio considerável. Portanto, indefiro a gratuidade de justiça ao réu. Cumpra-se o contido no Id. 10488325247. I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte