IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF 15553·CPF·Representa: Autor
REINALDO RODRIGUES DA ROCHA
CPF·Representa: Autor
FRANKLIN VINÍCIUS ALVES SILVA
CPF·Representa: Autor
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
OAB/DF 015553·CPF·Representa: Autor
PAULO DA GAMA-ROSA CARDOSO FILHO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:53
Publicação
18/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592141/SP (2024/0091250-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ADVOGADOS: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA - SP289918
FRANKLIN VINÍCIUS ALVES SILVA - SP279269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592141/SP (2024/0091250-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ADVOGADOS: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA - SP289918
FRANKLIN VINÍCIUS ALVES SILVA - SP279269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592141/SP (2024/0091250-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ADVOGADOS: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA - SP289918
FRANKLIN VINÍCIUS ALVES SILVA - SP279269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592141/SP (2024/0091250-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ADVOGADOS: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA - SP289918
FRANKLIN VINÍCIUS ALVES SILVA - SP279269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 13:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 12:41
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592141/SP (2024/0091250-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ADVOGADO: FRANKLIN VINÍCIUS ALVES SILVA - SP279269
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:27
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2592141/SP (2024/0091250-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ADVOGADO: FRANKLIN VINÍCIUS ALVES SILVA - SP279269
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como na aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. Da negativa de prestação jurisdicional Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Assim, a ausência de quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do CTN configura causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. No caso concreto, a CDA atrelada ao feito fiscal descumpre parte dos preceitos trazidos pelos artigos 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, senão vejamos: [...] Como se vê, o título executivo acostado a fls. 04 do apenso não traz a correta fundamentação legal da dívida principal. Verifica-se que a cobrança baseia-se no artigo 1317/98 c/c CTN. Contudo, como reconhecido na própria sentença, "a legislação municipal foi alterada pelo advento da lei Complementar n° 02/2000, que em seu art. 16 revogou os incisos II e III do art. 159, da LC n° 1.317/98, suprimindo como fato gerador da apontada taxa a varrição, lavagem e carpinação e o desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo, e resguardando apenas as hipóteses de remoção de lixo domiciliar e a destinação final do lixo recolhido" (fls. 110). Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseia em lei revogada, verifica-se prejuízo ao direito de defesa da executada, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal de origem: No mais, inexiste omissão quanto ao exame da nulidade das CDAs, eis que o acórdão constatou vício de fundamentação legal apenas na CDA n° 06838012012, correspondente à cobrança da taxa de coleta de lixo. A contrario sensu, é forçoso concluir que os demais títulos executivos foram considerados hígidos por preencherem os requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, dentre os quais, inclusive, encontra-se a indicação da fundamentação legal, no caso, correta. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Súmula 7 do STJ A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 202, III, do CTN, e art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80, consubstanciada na alegação de irregularidade de CDA que deu suporte à execução fiscal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: No mais, inexiste omissão quanto ao exame da nulidade das CDAs, eis que o acórdão constatou vício de fundamentação legal apenas na CDA n° 06838012012, correspondente à cobrança da taxa de coleta de lixo. A contrario sensu, é forçoso concluir que os demais títulos executivos foram considerados hígidos por preencherem os requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, dentre os quais, inclusive, encontra-se a indicação da fundamentação legal, no caso, correta. Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. [...] 4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No âmbito do recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a nulidade de certidões de dívida ativa já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. [...] Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.152.808/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2592141/SP (2024/0091250-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) - DF015553
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ADVOGADO: FRANKLIN VINÍCIUS ALVES SILVA - SP279269
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 08:58
Redistribuição
03/12/2024, 08:00
Recebimento
18/11/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 13:45
Publicação
01/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:40
Decisão anterior
27/09/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 18:00
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:30
Publicação
28/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 18:19
Ato ordinatório
27/05/2024, 09:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/05/2024, 18:41
Protocolo de Petição
24/05/2024, 18:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/05/2024, 15:46
Protocolo de Petição
24/05/2024, 15:29
Publicação
03/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:38
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)