Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805111/PI (2024/0450763-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a "controvérsia cinge-se quanto a violação de dispositivos federais, especificamente os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92 e da Lei nº 9.494/97" (fl. 368). Assevera, ainda, que: O douto vice-presidente do Tribunal entendeu que a ADI 4.296 declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei do Mandato de Segurança e que, por consequência, os dispositivos citados das leis federais mencionadas também teriam sido afetados e não existiria mais óbice legal para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o que implicaria a prejudicialidade das alegações. Todavia, com a máxima vênia, isso não é verdade. Quando o Supremo Tribunal Federal foi provocado ao julgamento da normativa do art. 7º da Lei 12.016/2009 e entendeu por sua inconstitucionalidade, especificamente em relação ao inciso III e ao § 2º, o dispositivo questionado foi única e exclusivamente este e todos os efeitos da decisão apenas atingem os casos específicos a eles relacionados. No presente caso, tem-se um Ação Civil Pública, em que foi aplicado dispositivo de norma distinta, ainda que possua teor relativamente próximo. A lei se presume constitucional até que seja questionada no Tribunal Maior, então, ao menos em tese, o óbice estipulado pela Lei nº 8.437/92 permanece hígido. Não se, pode presumir a inconstitucionalidade da norma, sem o devido julgamento por quem tem o condão de fazê-lo, no caso, o Supremo Tribunal Federal (fl. 368). Contraminuta apresentada às fls. 387-405. É o relatório. Passo a decidir. De início, tem-se que quanto à apontada violação aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. ERRO MATERIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A COTE DE ORIGEM PARA ENTENDER QUE HOUVE ERRO QUANTO A CONCLUSÃO DO ARESTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, 18, 109 E 933 DO CPC. MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para entender que houve erro material quanto a origem do imóvel em questão, ou seja, que a venda foi feita diretamente pelo ora recorrente, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao mérito, no que concerne a suposta violação ao art. 1211 do CPC/73 e aos arts. 14, 18, 109 e 933 do CPC/2015 verifica- se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Não possível a análise de suposta violação ao art. 6º, §1º, da LINDB, pois "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.970.807/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 5. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt no AREsp n. 2.177.415/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Além disso, os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. LUCROS CESSANTES. LOCATIVO MENSAL. VALOR INFERIOR. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ. 4. Tendo a cláusula penal moratória a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e sendo estabelecida em valor equivalente ao locativo, não pode ser cumulada com lucros cessantes 5. Não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que os lucros cessantes foram fixados em valor inferior ao locativo mensal, sem a revisão de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.337.368/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA