Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2598096/PR (2024/0106108-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EVANDRO JOECI BORGES
ADVOGADO: JEFFERSON FURLANETTO MOISES - PR053460
EMBARGADO: METROBENS AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO: WIVIANE MARA VICELLI - PR060174
EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:43
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 14:56
Publicação
04/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2598096/PR (2024/0106108-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EVANDRO JOECI BORGES
ADVOGADO: JEFFERSON FURLANETTO MOISES - PR053460
EMBARGADO: METROBENS AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO: WIVIANE MARA VICELLI - PR060174
EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:23
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2598096/PR (2024/0106108-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EVANDRO JOECI BORGES
ADVOGADO: JEFFERSON FURLANETTO MOISES - PR053460
AGRAVADO: METROBENS AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO: WIVIANE MARA VICELLI - PR060174
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2598096/PR (2024/0106108-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EVANDRO JOECI BORGES
ADVOGADO: JEFFERSON FURLANETTO MOISES - PR053460
EMBARGADO: METROBENS AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO: WIVIANE MARA VICELLI - PR060174
EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:23
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2598096/PR (2024/0106108-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EVANDRO JOECI BORGES
ADVOGADO: JEFFERSON FURLANETTO MOISES - PR053460
AGRAVADO: METROBENS AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO: WIVIANE MARA VICELLI - PR060174
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:21
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2598096/PR (2024/0106108-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EVANDRO JOECI BORGES
ADVOGADO: JEFFERSON FURLANETTO MOISES - PR053460
AGRAVADO: METROBENS AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO: WIVIANE MARA VICELLI - PR060174
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 18:30
Petição (Impugnação)
04/11/2024, 20:51
Protocolo de Petição
04/11/2024, 20:36
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
31/10/2024, 14:53
Publicação
14/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
11/10/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2024, 15:21
Protocolo de Petição
11/10/2024, 15:05
Publicação
23/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:04
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:40
Não-Provimento
19/09/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:42
Redistribuição
24/05/2024, 16:30
Recebimento
24/05/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:36
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2024, 12:00
Recebimento
01/04/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005276-93.2017.8.16.0034.
autor: a primeira, consistente em trepidações, e a segunda, consistente em patinação da embreagem. No que toca à trepidação, o expert explicou que as vibrações mecânicas objeto de reclamações por múltiplos consumidores não dizem respeito a um vício em si, mas sim a uma característica construtiva do próprio projeto do carro, pois, por ser um tipo de câmbio semiautomático, demanda o acoplamento com contato mecânico de peças a fim de realizar a transmissão de força, o que resultaria na vibração. Em outras palavras, a trepidação alegada na inicial é própria de câmbios powershift, espécie de câmbio automatizado, o que não se traduz em um problema propriamente dito. Em relação ao problema de patinação da embreagem, apesar de o perito ter constatado sua ocorrência com base nos documentos anexados na inicial, caminhou o profissional no sentido de afirmar que, à época de elaboração dos trabalhos, este não me se encontrava presente. Para tanto, indicou que, em vistoria realizada no Módulo Eletrônico de Controle de Motor ECM (Engine Control Module) do automóvel, não constatou qualquer ocorrência de Código de Diagnóstico de Falha DTC’s (Diagnostic Trouble Codes) no Módulo de Controle Eletrônico da Transmissão TCM (Transmission Control Module), restando a insatisfação decorrente da trepidação do câmbio, a qual, como dito, não é motivo apto a ser encarado como vício. Em conclusão de seu trabalho, o profissional nomeado pelo Juízo consignou (seq. 124.1, p. 25): 1.- na vistoria do veículo e na verificação realizada no módulo eletrônico de controle (ECM) do motor do veículo Ford Ecosport SE AT de placa AZB 1907, não foi constatada a ocorrência de nenhum código de diagnóstico de falha presente, e nenhum defeito no câmbio automático do veículo, nem trepidações contínuas e anormais no sistema de transmissão do câmbio automático “PowerShift” conforme estão descritos no Capítulo VI.- ANÁLISE DA SITUAÇÃO, Item VI.2.- DEFEITOS NÃO CONSTATADOS NA PERÍCIA, no corpo deste Laudo Pericial. 2.– as evidências indicam a ocorrência de 04 (quatro) oportunidades que o veículo Ford Ecosport SE AT de placa AZB 1907 foi encaminhado à oficina da 2ª Requerida para tentar resolver os problemas constatados no câmbio “PowerShift”, desde a primeira reclamação realizada em 28/12/2015 com 46.789km (quarenta e seis mil setecentos oitenta e nove quilômetros) rodados, até a última em 27/10/2017, com 95.932km (noventa e cinco mil novecentos trinta e dois quilômetros) rodados, quando foi definitivamente solucionado porque não voltou a ser reclamado, no veículo que está atualmente, com 152.685km (cento cinquenta e dois mil seiscentos oitenta e cinco quilômetros) rodados, conforme estão descritos na Tabela n.º01, do Capítulo V.- OUTRAS INFORMAÇÕES, Item V.2.- DAS ORDENS DE SERVIÇO, no corpo deste Laudo Pericial (Grifei) Ou seja, da apreciação do trabalho pericial, entende-se que, apesar de os vícios existirem, estes foram solucionados, descabendo ulteriores reclamações. Tanto é que, em resposta aos quesitos formuladas pelas partes, em particular quanto à indagação referente à resolução do problema e se esta foi satisfatória e definitiva, o expert pontuou que“As evidências indicam que o Requerente ainda permanece descontente com o problema de qualidade percebida, que não se trata de defeito, mas é característica de projeto, não havendo irregularidade a ser corrigida” (Grifei), e que “As evidências indicam que o defeito reclamado pelo
Requerente: “PATINAÇÃO” DA EMBREAGEM, que causa o desgaste prematuro das embreagens e requer a substituição a cada 24.000km em média aproximada, foi definitivamente resolvido em 27/10/2017 na OS n.º36.378 quando estava com 95.952km (noventa e cinco mil novecentos cinquenta e dois quilômetros) rodados, porque não reincidiu e não manifestou durante a perícia” (Grifei) (seq. 124.1, p. 27). Ainda que a parte autora tenha se mostrado irresignada quanto às conclusões alcançadas, o perito, em sua resposta, reprisou a argumentação apresentada, indicando a desnecessidade de desmontagem do sistema de câmbio, já que o problema reside no Sistema de Embreagem Dupla DPS6, o que dispensa a intervenção mecânica pretendida pelo autor. Ainda que se trate de termos técnicos, não foi colacionado aos autos qualquer documento capaz de invalidar as alegações do perito, restando bastante claro no processo que a verificação da subsistência dos defeitos pode ser alcançada na forma discriminada no laudo pericial, de modo a se entender, consoante análise de aludida prova, que os problemas reclamados não mais persistem. Grife-se, ainda, que a diligência que resultou na efetiva resolução dos vícios impugnados ocorreu dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação consumerista (art. 18, § 1º, CDC), conforme se infere da ordem de serviço acostada na seq. 20.2 dos autos. Portanto, descabe a pretendida restituição do valor pago pelo veículo, uma vez que os problemas que fundamentam o pedido restaram devidamente atendidos. 2.2 Do dano moral A responsabilidade civil, apta a fundamentar o dano moral, caracteriza-se com a prática de uma conduta, a existência de um resultado e a aferição do nexo causal entre eles. Por se tratar de relação consumerista (tal qual reconhecida em sede de saneamento), dispensa-se perquirir sobre a culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva. Ocorre que, como visto nos autos, não há que se falar na caracterização de conduta ilícita pelas rés, já que, uma vez acionadas pelo consumidor, procuraram sanar o problema por este apontado, conforme discorrido alhures. Assim, ante a descaracterização de conduta ilícita, inexiste o dever de indenizar, tendo em vista que não atendidos os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil. Portanto, não vislumbrando a ocorrência de dano moral, deixo de fixar a correspondente indenização. 3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-93.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.613,71 Autor(s): EVANDRO JOECI BORGES Réu(s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA METROBENS AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais ajuizada por Evandro Joeci Borges em face de Ford Motor Company Brasil Ltda e Metrobens Automóveis Ltda. Narrou a parte autora que, em 28.4.2014, adquiriu o veículo EcoSport 2.0, chassi 9BFZB55HXE8935103, Renavam 01004033181, cor branca, placas AZB-1907, ano fabricação/modelo 2014, 0 km, pelo valor de R$ 65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos reais)., conforme nota fiscal expedida pela Metrobens. Aduziu que, apesar de substituições nos componentes do sistema de transmissão de câmbio, o automóvel não deixou de apresentar problemas na caixa de transmissão do câmbio, não tendo sido corrigido o problema em 3 (três) oportunidades distintas. Alegou que o encaminhamento do carro à Metrobens para verificações e testes igualmente não surtiram efeito. Afirmou que as substituições dos kits, cujas manutenções demoravam até 4 (quatro) meses para conclusão, não contavam com peças de reposição. Disse que os esforços empreendidos para solucionar o problema foram ineficazes, além de que há uma “petição pública” sob a forma de abaixo assinado informando as reclamações de diversos consumidores em face do automóvel de mesmo modelo que o do autor, os quais discorrem sobre barulhos, trepidações, falta de força, trancos e patinação nas trocas de marcha dos veículos, todos com o câmbio denominado powershift. Asseverou, não menos, que a Ford, conforme relatos da imprensa, admitiu as falhas do câmbio powershift e anunciou, em janeiro de 2016, a realização de reparos grautitos em aludidos veículos, prorrogando o prazo de garantia dos automóveis. Requereu a condenação das empresas rés à restituição do valor de R$ 65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos reais), ou, sucessivamente, à realização de troca do bem ou o abatimento proporcional do preço. Também postulou a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). No mais, postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (seq. 1.1 e 11.1). Proferido o despacho inicial (seq. 17.1). As rés foram citadas (seq. 33.1 e 34.1). A audiência de conciliação teve resultado infrutífero (seq. 37.1). Oferecida contestação pela requerida Ford Motor Company Brasil Ltda, a qual sustentou, preliminarmente, o descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, impugnou a documentação juntada pelo autor, discorreu sobre a inexistência de inadequação do produto e a realização de reparos de forma satisfatória. Em viés subsidiário, argumentou que eventual desfazimento do negócio jurídico deveria resultar no abatimento do valor a ser restituído ante a depreciação do veículo. Alegou, ainda, inexistir dano moral a ser indenizado. Ao final, postulou a improcedência do pleito formulado, ou, na eventualidade, a consideração da tese subsidiária (seq. 40.1). A requerida Metrobens Automóveis Ltda, em contestação, aventou a tese preliminar de impossibilidade de inversão do ônus probatório. Quanto aos fatos, declinou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de prejuízos quanto à demora na entrega da peça de reposição, a inocorrência de danos morais e o excessivo valor pleiteado a título indenizatório, a impossibilidade de restituição da quantia paga, da troca do automóvel ou do abatimento proporcional do preço. Impugnou os documentos juntados. Em conclusão, requereu a improcedência do pedido autoral (seq. 41.1). A parte autora ofereceu impugnação às contestações (seq. 45.1). Em sede de saneamento do processo, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e delimitado o meio probatório admitido, consistente na prova pericial (seq. 57.1). A proposta de honorários periciais foi homologada pelo Juízo (seq. 100.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial (seq. 124.1). Os litigantes manifestaram-se a respeito do laudo (seq. 134.1 e 136.1/2). O perito ofereceu sua resposta (seq. 149.1). As partes novamente apresentaram seus pareceres sobre a perícia (seq. 156.1, 157.1 e 158.1). O Juízo declarou encerrada a fase da produção da prova pericial, abrindo-se vista às partes para oferecimento de alegações finais por memoriais (seq. 161.1). Oferecidas as razões finais pelo autor e pelas rés (seq. 165.1, 166.1 e 167.1). É o relatório. 2. Fundamentação Em atenção ao múnus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, não vislumbro a ocorrência de preliminares além daquela já refutada em sede de saneamento do processo, tampouco prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito. 2.1 Dos vícios existentes no veículo Cinge-se a controvérsia principal a respeito da existência de vícios no câmbio automático do veículo de propriedade do autor, os quais não teriam sido satisfatoriamente solucionados pela parte ré. Aduz a parte autora que, em 4 (quatro) vezes distintas, levou o automóvel à reparação a cargo das requeridas, mas que, em nenhuma dessas oportunidades, o problema foi solucionado, persistindo o defeito no sistema de transmissão do câmbio. As rés, por outro lado, argumentam que, ou o vício inexistiu, ou, se existiu, foi sanado. Primeiramente, tenho como incontroverso o fato de que o requerente procurou as demandadas em múltiplas oportunidades para tratar sobre a questão, conforme se infere das ordens de serviços acostadas aos autos (seq. 1.2 e 20.2). Referidos documentos, em suma, versam sobre inconsistências verificadas no câmbio do automóvel, a se considerar que dão conta de “trepidação do câmbio ao arrancar ou em retomada” e “luz de anomalia do câmbio acendeu no painel e começou a apresentar trancos” e mencionam a substituição de peças automotivas. Sendo indiscutível a existência dos vícios à época, pende o debate, portanto, quanto às providências adotadas pelas rés para a solução de tais problemas, e se estes de fato foram sanados. Para definir a questão, o veículo foi submetido a prova pericial, a qual trouxe aclaramentos a respeito das falhas no automóvel e das providências tomadas para resolve-las. Como elucidou o perito, 2 (duas) são as espécies de defeitos alegadas pelo
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005276-93.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-93.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.613,71 Autor(s): EVANDRO JOECI BORGES Réu(s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA METROBENS AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Não comporta acolhimento o pedido de realização de nova perícia formulado pelo autor à seq. 158.1, haja vista que o perito designado nos autos já complementou o laudo, respondendo às indagações complementares da parte autora, de forma clara e precisa (seq. 149.1). Veja-se que o Poder Judiciário não se move no interesse de uma ou de outra parte, repetindo atos em razão de descontentamento dos envolvidos no processo. Igualmente, o expert designado pelo Juízo é pessoa imparcial,que desenvolve seu trabalho de forma isenta e profissional, não havendo necessidade de realização de nova perícia. Assim, INDEFIRO o pedido de seq. 158.1. Intimem-se as partes para alegações finais por memoriais em 10 dias. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)