Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195211/SP (2025/0029470-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIA LIA PINTO PORTO - SP108644
EDUARDO PIRES MESSENBERG - SP061660
RECORRIDO: JOSE DEVECHI
ADVOGADO: LEONARDO COUVRE FILHO - SP160858
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e assim ementado (fl. 128): Embargos à execução fiscal. Multa ambiental. Redirecionamento contra os sócios. Prescrição. Ocorrência. Não citação da pessoa jurídica. Citação do sócio ocorrida há mais de 05 anos da constituição definitiva do crédito ó tributário. Art. 174 do CTN. Configurada a inércia do Fisco. Sentença extintiva do crédito tributário pela prescrição mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, aduz a parte recorrente violação dos arts. 174 do Código Tributário Nacional e 189 do Código Civil e divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra o reconhecimento de prescrição da pretensão executória contra o sócio e em virtude do encerramento irregular de sociedade, suscitando (a) que o processo em momento algum ficou paralisado por inércia ou desídia; (b) que deve ser respeitado o princípio da “actio nata”, de forma que o redirecionamento da execução fiscal e o início de seu prazo prescricional só têm início com a constatação de dissolução irregular ou outra ilicitude e (c) que não há que se falar em interrupção do prazo prescricional com a citação da empresa Sem Contrarrazões. É o relatório. Decido. Com relação a suposta violação aos arts. 174 do Código Tributário Nacional e 189 do Código Civil, a Corte de origem afirmou que a citação do sócio ocorreu muito após o transcurso de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário; que não houve interrupção do prazo prescricional e que a sociedade empresária encerrou suas atividades em 6/2/2003, o que era de conhecimento da recorrente desde o arquivamento do distrato social em 29/04/2003, in verbis (fls. 129-131): O art. 174 do CTN dispõe que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". [...] Depreende-se que não efetivada a citação, uma vez que o ato ó citatório fora anulado em virtude da falta de legitimidade da pessoa em que se efetivou para representar legalmente a executada, e tratando-se a execução de satisfação de crédito tributário decorrente da aplicação de multa ambiental lavrada a autuação em 25/05/1998 (MA — fis. 03 do apenso), não se interrompeu o prazo prescricional. [...] Ademais, ainda que se entenda pela interrupção da prescrição (p W com a citação da devedora principal ocorrida em 03/05/2003 ou com o N y despacho judicial que a determinou datado de 13/02/2003, redirecionamento da execução para seus sócios deve ser requerido dentro do prazo quinquenal contado do ato citatório da pessoa jurídica, na esteira do já afirmado pela jurisprudência de nossos tribunais: [...] Note-se que o argumento da apelante de que somente após ó tomar ciência do encerramento irregular da executada é que nasceria para ó ela o direito de requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da ação y executiva, não é pertinente ao presente caso. A sociedade empresária executada encerrou suas atividades em 06/02/2003, com distrato social arquivado na JUCESP em 29/04/2003 (ficha cadastral — fls. 50/52), com ampla publicidade já no início da ação executiva. Assim, não houve dissolução irregular da empresa a ensejar o redirecionamento da execução contra os sócios. Ainda que se admitisse a responsabilização dos sócios pelo débito, o conhecimento pelo Fisco da extinção da empresa não se deu com a juntada aos autos, em 26/02/2010, é do mandado de citação constatando o não funcionamento da empresa executada no endereço onde fora sua sede (fis. 88/89 do apenso), mas desde o arquivamento na JUCESP do distrato social em 29/04/2003. A citação do sócio José Devechi foi requerida pela exequente somente em 14/04/2011 e efetivada em 20/04/2012 (fis. 90 e 114v do apenso), muito além do prazo prescricional de 5 anos contados, no caso, da constituição definitiva do crédito tributário. Declarada nula a citação da pessoa jurídica não ocorreu a interrupção do prazo prescricional.” O acórdão recorrido, quanto à tese de prescrição executiva, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) citação do sócio após o transcurso de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário; (b) inexistência de interrupção do prazo prescricional e (c) o encerramento das atividades da sociedade empresária deu-se em 06/02/2003, fato que era de conhecimento da recorrente desde o arquivamento do distrato social em 29/04/2003. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento: o encerramento das atividades da sociedade empresária deu-se em 06/02/2003, fato que era de conhecimento da recorrente desde o arquivamento do distrato social em 29/04/2003. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS