Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1738031/SP (2018/0005292-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FUNDIÇÃO ESPECIALIZADA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ E OUTRO(S) - SP242149
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S) - SP118936
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDIÇÃO ESPECIALIZADA INDUSTRIAL LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NULIDADE INEXISTÊNCIA PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS 2° DA LEI N° 6830/80 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PACIFICADO O ENTENDIMENTO ACERCA DA SUA ADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ICMS PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE EFETIVAMENTE TERIA SIDO UTILIZADO QUALQUER PERCENTUAL NÃO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM DETRIMENTO DO CONTRIBUINTE DEVENDO SER MANTIDA A PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE CONTUDO ANTE A REFORMA DO JULGADO - RECURSO PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 20, 332, 399, II, 420, 515 do CPC/73 e aos arts. 3°, 142, 147 e 150 do CTN, bem como suscita a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que o feito seja novamente submetido a julgamento em primeira instância de modo que haja a regular instrução probatória I - Da incidência da Súmula 7 do STJ Nesse contexto, a despeito de a agravante sustentar pela violação aos arts. 332, 399, II, 420, 515, §3°, do CPC/73, consoante se depreende da leitura dos autos, o Tribunal a quo concluiu, fundamentadamente, acerca da suficiência das provas a ensejar o afastamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em observância à documentação acostada nos autos (fls. 120-121): [...] No mérito, também não há de se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto se encontram atendidos todos os requisitos exigidos pelos arts. 2° da Lei n° 6.830/80 e 202 do Código tributário Nacional, estando devidamente autenticada por autoridade competente, ostentando a origem e a natureza do crédito tributário, a data em que foi inscrita e o número de inscrição da dívida, nome e endereço do devedor, além da menção expressa aos dispositivos legais que regulam a base de cálculo, a alíquota, termo inicial e forma de contagem da multa e dos juros moratórios (cf. fls. 03 do apenso), não tendo sido ilidida a presunção legal de certeza e liquidez do art. 204 do Código Tributário Nacional, não sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 203 do mesmo estatuto. É certo que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida. Em situações análogas esta Corte Superior decidiu: TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO: RESP N. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA N. 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da exceção de pré-executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, ou da ocorrência de prescrição, é inviável em recurso especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória, incabível diante da incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. V - Verificada a inviabilidade do recurso, é de ser revogado o efeito suspensivo. VI - Recurso especial não conhecido, revogado o efeito suspensivo. (REsp n. 1.690.486/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DA MOEDA. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Verificar se houve, ou não, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico no sentido de que a verificação da alegada iliquidez e incerteza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como do suposto não preenchimento dos seus requisitos de validade, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.177.449/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018. - grifo nosso) Do mesmo modo, no que tange à alegada violação ao art. 20 do CPC/73, denota-se que para se à conclusão acerca dos parâmetros de compatibilidade para a fixação da verba sucumbencial, faz-se imperiosa a análise dos fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 7. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 9. O Tribunal de origem consignou: "Além disso, o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à natureza da causa (exclusão por ilegitimidade passiva) e ao tempo de tramitação do feito (ajuizamento em 2015)." (fl.919, e-STJ). 10. Considerando as circunstâncias do acórdão recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. - grifo nosso) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Em princípio, descabe ao STJ, à luz do CPC/73, revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC/73, entendeu que a verba honorária foi fixada de forma razoável e proporcional, considerando sobretudo o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte e a baixa complexidade da demanda. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.566.885/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016. - grifo nosso) Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). II - Da incidência, por analogia, da Súmula 283 do STJ No ponto, em relação à apontada ilegalidade do procedimento de constituição do crédito tributário, o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, destacou: [...] Na espécie, o v. acórdão embargado não padece de vício ou erro material algum, vez que se limitou a devolver a matéria impugnada no apelo, nos exatos termos do art. 515 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Ainda que assim não fosse, a pretensão da embargante esbarraria no entendimento sumulado por esta C. Corte no verbete de número 26, cujo teor ora se transcreve: "o crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, a notificação ou perícia para a sua execução" (grifo nosso). O recurso especial, todavia, não se insurgiu contra esses fundamentos, limitando-se a postular a violação aos arts. 142, 147 e 150 do CTN, sustentando por eventual ausência de notificação prévia do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário lançado de ofício pelo Fisco. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - grifo nosso). III - Da incidência da Súmula 211 do STJ Por fim, em que pese a irresignação da parte recorrente no que tange à violação ao art. 3° do CTN, o exame dos autos revela que a matéria contida no referido artigo não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte apontar, genericamente, sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Sumula 211 do STJ. IV - Da divergência jurisprudencial Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA