Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DECIO MONDRONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO MONDRONI, MARIA ELENICE ALVES DE SOUZA MONDRONI Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA - SP67425-A, THALES SALDANHA FALEK - DF35857
APELADO: MARCUS AURELIO ARAUJO DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: CLOVIS DA SILVA HATIW LU JUNIOR - SP156566-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: KALINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RJC LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO CELSO ABDALLA FERRAZ - SP136692 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SANDRA TEMPORINI SILVA - SP148936-A Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035342-33.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto por DECIO MONDRONI e outro, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º do CPC, contra decisão proferida pela Vice-Presidência em id. 337319550, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Sustentam os agravantes a inaplicabilidade do tema 339 de repercussão geral, pois o órgão fracionário deixou de analisar não somente os argumentos apresentados, como também os pedidos formulados, em especial no que tange ao fato superveniente noticiado antes do julgamento da apelação, qual seja, o trânsito em julgado do processo nº 0007841-85.2009.4.03.6119, no qual reconhecida a indevida inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal movida contra a empresa da qual são sócios. Afirmam que tal análise é essencial para o deslinde do feito, pois com o reconhecimento de que os agravantes devem ser excluídos da execução, por consequência, a penhora e posterior arrematação levada a efeito são nulas. Alegam que a aplicação do tema 660 também é indevida, pois a principal razão pela qual se sustenta a ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa decorre do fato de que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, não foi concedida aos agravantes sequer oportunidade de emendarem a petição inicial. Pontuam que é firme a jurisprudência deste E. Tribunal quanto à possibilidade de, até o momento da citação, a parte autora corrigir o polo passivo, uma vez que ainda não se operou a estabilização da relação processual. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório. Voto Tal como assentado na decisão agravada, a apontada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com apoio no argumento de que o órgão fracionário deixou de apreciar o pedido de nulidade da sentença de primeiro grau, na medida em que possível o aditamento da inicial e citação do INSS para responder a ação declaratória de nulidade do auto de arrematação, depende da apreciação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inviável em sede de recurso extraordinário. A propósito, o entendimento dominante do C. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão embargado pelo qual foi mantida a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a inviabilidade da análise da legislação infraconstitucional (Tema 660, da repercussão geral), bem como do revolvimento da moldura fática delimitada na instância de origem (Súmula 279 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, para a apreciação do feito, era necessária a manifestação do órgão julgador sobre o Tema 138 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior que negou seguimento ao recurso extraordinário está devidamente fundamentada, pois a afronta aos princípios constitucionais (legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, limites da coisa julgada ou prestação jurisdicional) quando dependente da análise de normas infraconstitucionais ou do reexame de fatos e provas configura apenas ofensa indireta à Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário, conforme o Tema 660 da repercussão geral e a Súmula 279 do STF. 4. A ausência de manifestação expressa sobre argumentos lastreados no Tema 138 da repercussão geral não caracteriza omissão, uma vez que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige decisão fundamentada, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme reafirmado no Tema 339 da repercussão general. 5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito ou para manifestar mero inconformismo com o julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos rejeitados. (ARE 1559993 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PERÍCIA. CUPONS FISCAIS. CANCELAMENTO. COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ADOÇÃO DE ALÍQUOTA MÉDIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento do art. 5°, caput e XXXVI, da Constituição da República. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República. III – Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – Para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. V – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. VI – Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1454413 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE INEXISTENTES. PRECEDENTES. PRERROGATIVA DOS ADVOGADOS. CARGA DOS AUTOS. ALEGADA RESTRIÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acasos surgidos na última decisão que se ataca. 2. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame minucioso de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 5. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1395124 ED-ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (Recurso Extraordinário n. 956.302, Tema 895, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 16.6.2016). Sob este aspecto, considerando que a Suprema Corte, no ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 660/STF), pacificou o entendimento de que eventual afronta a tais princípios só pode ser verificada em cotejo com a legislação infraconstitucional, negou-se seguimento ao apelo extremo. Malgrado o esforço da agravante, verifica-se que não há distinção relevante entre o caso controvertido e a ratio decidendi do tema 660, invocado para fins de negativa de seguimento do recurso excepcional interposto. E quanto ao Tema nº 339/STF, a decisão recorrida foi bem clara ao afirmar que "...No que diz respeito à arguida afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292/PE, vinculado ao tema nº 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações", superando as supostas omissões.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por DECIO MONDRONI e outro contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos temas 339 e 660 de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o órgão fracionário foi omisso quanto à arguição de nulidade da sentença, considerando a possibilidade de aditamento da inicial e citação da parte legítima para responder a ação declaratória de nulidade do auto de arrematação, e se tal julgamento implicaria ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A alegada violação aos princípios constitucionais demanda análise da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado no Tema 660 do STF. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, que considera suficiente a fundamentação sucinta das decisões judiciais, conforme Tema 339. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa demanda análise da legislação infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso extraordinário. 2. A fundamentação sucinta das decisões judiciais atende ao princípio constitucional da motivação." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371/MT (Tema 660/STF); AI 791.292/PE (Tema 339/STF); ARE 1.226.704-AgR; RE 1.278.049-AgR; ARE 1.139.158-AgR ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW, GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA e GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator do Acórdão