Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210770/SP (2025/0009146-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: BANCO BRADESCARD S.A.
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
INTERESSADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
INTERESSADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
INTERESSADO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
INTERESSADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
INTERESSADO: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
INTERESSADO: MARCIA GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA DA SILVA DALL'AGNOL SCOLA - RS084425
CASSIANE SANTOS RODRIGUES - RS128835
INTERESSADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
INTERESSADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO EUGÊNIO CERSOSIMO MINGHINI - SP023255
BRUNO RIBEIRO DE SOUZA - PE030169
DANILO BONADIO BONFIM - SP304148
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - SP481090
ANTONIA DEBORAH OLIVEIRA CARVALHO - CE047166
ANNE INGRID FREITAS IZIDORIO - CE046708
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente, na mesma unidade federada, relativamente à ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento proposta por Márcia Gomes da Silva em desfavor de dezessete instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal - CEF. Segundo o relato da inicial (fls. 5/20), a autora é autônoma e vem recebendo mensalmente o valor de R$ 2.600,00 mensais bruto, sendo que sua situação financeira se agravou cada vez mais em razão de ter adquirido empréstimos pessoais, bem como por ter feito compras em carnês, "para sobreviver e pagar suas despesas mais básicas", e tal situação resultou na condição de superendividamento que, nos termos do art. 54-A do CDC, "compreende na impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A Autora está tendo dificuldade para prover alimento a sua família". O Juízo estadual, a quem originalmente distribuída a demanda, declinou da competência em virtude da presença da empresa pública federal em seu polo passivo (fl. 120). O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que constituem exceção à regra geral prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal as causas que versem sobre recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, cabendo ao juízo universal processar e julgar o feito, na esteira da jurisprudência desta Corte (fls. 274/277). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina no sentido da competência da Justiça comum estadual (fls. 343/348). Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que haja interesse de ente federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal — aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (Primeira Seção, CC 117.210/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, unânime, DJe de 18.11.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (Segunda Seção, CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 31.8.2016) Esse entendimento, para o caso específico, foi confirmado pela Segunda Seção no julgamento do CC 193.066/DF, cuja ementa possui o seguinte teor: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (Rel. Ministro MARCO BUZZI, unânime, DJe de 31.3.2023) Tratando-se de Juízo universal, tal qual na falência e na recuperação judicial, que exerce competência absoluta, não se admite a cisão parcial da demanda para segregar o ente público, o que permitiria que Juízos distintos disciplinassem a questão, pelo previsível prejuízo decorrente da discussão em lides apartadas, que inevitavelmente conduziria a soluções disjuntas, cujos resultados ficariam diluídos, sem a efetividade que a renegociação global pode produzir. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente/SP. Comunique-se. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI