Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193404/PR (2025/0020930-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: GERALDO SCRAMIN NETO - PR069490
BRUNO BILK MAZIA - PR069485
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO DE POSTULAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA É O REMÉDIO CABÍVEL PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DO PODER, QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA, SEGUNDO O ART. I2 DA LEI NS 12.016/09. 2. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA DEVE SER COMPROVADO DE PLANO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. TENDO A PRÓPRIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA - QUE AMPAROU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM DCB PRETÉRITA - ATESTADO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA DO EXAME MÉDICO, NÃO HÁ FALAR EM ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 e 386 da Portaria DIRBEN/INSS 991/202, sustentando em síntese, a existência de "ilegalidade na cessação do benefício, sem que lhe fosse garantido o direito ao pedido de prorrogação, maculando o devido processo administrativo/legal". Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTOU PLENA CAPACIDADE LABORAL DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não cabe, em recurso especial, a análise de eventual violação a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem referidos atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PORTARIA. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 3. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.085.946/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO REFLEXA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial que demanda a análise, de forma imediata, de norma que escapa o conceito de lei federal, no caso, as Portarias 17/2002 e 118/2016, e apenas de forma mediata, reflexa lei federal. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.868.600/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Quanto ao mais, no que tange à possibilidade de prorrogação do beneficio previdenciário, o Tribunal de origem assim se manifestou, no julgamento da apelação interposta: O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito: [...] No caso dos autos, a parte autora foi convocada a comparecer na perícia médica, que foi presencial e realizada em 04/01/2024, tendo havido a conclusão pela capacidade laborativa, fixando-se a DCB na mesma data. O laudo pericial estampa as seguintes informações (ev. 3.1): [...] Nota-se, portanto, que a fixação da DCB na data do exame pericial se deu justamente pelo parecer do médico perito, não havendo qualquer ilegalidade na cessação do benefício, tendo em vista que não se tratou de cessação prévia e desacompanhada de perícia médica. Ao revés, o que se deu, em verdade, foi a declaração de capacidade laborativa por parte do médico, com embasamento no exame físico, anamnese e histórico clínico. [...] Assim, atendendo-se ao fato de que a cessação do benefício foi precedida de perícia médica, não tendo a parte autora, por sua vez, apresentado elementos que infirmem o parecer médico, é para mantida a sentença". Da análise do trecho voto acima transcrito, verifica-se que o art. 60, §§ 8º e 9º não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Ademais, o Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a ordem pela ausência de direito líquido e certo frente à ausência de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante (fl. 113). Desta forma, "examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.752/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de incapacidade laborativa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA