TATIX COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
EVANDRO AZEVEDO NETO
OAB/SP 276957·CPF·Representa: Autor
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Representa: Autor
MATHEUS CHERULLI ALCANTARA VIANA
OAB/SP 262834·Representa: Autor
ANA CAROLINE SEQUEIRA SILVA RIVERO
CPF·Representa: Autor
GUSTAVO CASTRO LAVORATO DA ROCHA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807317-67.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TATIX COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. Representado(s) por Evandro Azevedo Neto (OAB 276957/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807317-67.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.. Representado(s) por Evandro Azevedo Neto (OAB 276957/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807317-67.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por Z 1 MARCUS (Sub) GIL BARBOSA DIAS (OAB 464/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807317-67.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. Representado(s) por Evandro Azevedo Neto (OAB 276957/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2026, 12:23
Trânsito em julgado
09/04/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 08:21
Protocolo de Petição
08/04/2026, 07:52
Retirada
19/03/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
14/03/2026, 17:49
Publicação
13/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2831857/RR (2025/0008802-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CHERULLI ALCANTARA VIANA - SP262834
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957B
REQUERIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANA CAROLINE SEQUEIRA SILVA RIVERO - RR000668
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Em análise, pedido de homologação de desistência do presente mandado de segurança formulado por INFRACOMMERCE TATIX COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022). Isso posto, nos termos dos art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do presente mandado segurança. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno (fls. 998-1019). O requerimento de levantamento do depósito judicial deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau, porquanto a providência extrapola a competência do STJ, que se restringe à apreciação da matéria devolvida no recurso especial. Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807317-67.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. Representado(s) por Evandro Azevedo Neto (OAB 276957/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2026, 12:23
Trânsito em julgado
09/04/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 08:21
Protocolo de Petição
08/04/2026, 07:52
Retirada
19/03/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
14/03/2026, 17:49
Publicação
13/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2831857/RR (2025/0008802-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CHERULLI ALCANTARA VIANA - SP262834
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957B
REQUERIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANA CAROLINE SEQUEIRA SILVA RIVERO - RR000668
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Em análise, pedido de homologação de desistência do presente mandado de segurança formulado por INFRACOMMERCE TATIX COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022). Isso posto, nos termos dos art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do presente mandado segurança. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno (fls. 998-1019). O requerimento de levantamento do depósito judicial deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau, porquanto a providência extrapola a competência do STJ, que se restringe à apreciação da matéria devolvida no recurso especial. Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:20
Desistência
11/03/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:41
Protocolo de Petição
06/03/2026, 10:25
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831857/RR (2025/0008802-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CHERULLI ALCANTARA VIANA - SP262834
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANA CAROLINE SEQUEIRA SILVA RIVERO - RR000668
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:35
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831857/RR (2025/0008802-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CHERULLI ALCANTARA VIANA - SP262834
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANA CAROLINE SEQUEIRA SILVA RIVERO - RR000668
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:41
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831857/RR (2025/0008802-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CHERULLI ALCANTARA VIANA - SP262834
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANA CAROLINE SEQUEIRA SILVA RIVERO - RR000668
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Em análise, agravo interposto por INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Alega a parte agravante que "a pretensão recursal desta Agravante teve fundamento tão somente no debate normativo e respectiva interpretação jurídica, o que não encontra qualquer impedimento para a sua apreciação perante esta C. Corte" (fl. 881). Acrescenta que "a insuficiência do “Portal do DIFAL” é fato incontroverso" (fl. 882), de modo que "ato notório e incontroverso a ausência de cumprimento dos requisitos do artigo 24-A da Lei Kandir" (fl. 883). Contrarrazões apresentadas (fls. 956-902). Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa ao "justo receio de que as Agravantes [...] fossem obrigadas ao recolhimento do ICMS DIFAL" (fl. 873), encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange ao fato de que a matéria suscitada necessita de dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELETRICA. BEM ESSENCIAL. ICMS. ALÍQUOTA MAJORADA. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ADICIONAL DE ATÉ DOIS PONTOS PERCENTUAIS À ALÍQUOTA DO IMPOSTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE PROVA-PRÉCONSTITUÍDA. EXAME DE PROVA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao julgar os embargos de declaração e atento à modulação dos seus efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (tema 745), para que a tese definida produza efeitos a partir de janeiro de 2024, com exceção as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, anotou que o mandado de segurança foi impetrado em 27 de setembro de 2021 e, por isso, a pretensão mandamental não poderia ser acolhida. 4. No contexto, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o mandado de segurança foi impetrado fora do período estabelecido na modulação, situação essa que autoriza a conclusão pela denegação do mandado de segurança inclusive com relação ao pedido relacionado ao Fundo de Combate à Pobreza, notadamente, em atenção à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 592.152/SE, segundo a qual, após a Emenda Constitucional n. 42/2003, são válidos os adicionais da alíquota de ICMS instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza (tema 1305). 5. De outro lado, as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF são empecilhos ao conhecimento do recurso especial, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se revisar a premissa de que não há prova pré-constituída do direito líquido e certo, ao tempo em que não foram prequestionados os artigos de leis federais invocados pela parte recorrente, uma vez que o órgão julgador a quo se limitou pela inadequação da via mandamental. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.537.779/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831857/RR (2025/0008802-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CHERULLI ALCANTARA VIANA - SP262834
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANA CAROLINE SEQUEIRA SILVA RIVERO - RR000668
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:25
Redistribuição
07/03/2025, 12:45
Recebimento
07/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:50
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831857/RR (2025/0008802-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CHERULLI ALCANTARA VIANA - SP262834
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANA CAROLINE SEQUEIRA SILVA RIVERO - RR000668
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Distribuição
28/02/2025, 14:58
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Distribuição
24/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:52
Publicação
20/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831857/RR (2025/0008802-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CHERULLI ALCANTARA VIANA - SP262834
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANA CAROLINE SEQUEIRA SILVA RIVERO - RR000668
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DESPACHO Tendo em vista o erro de sistema na decisão de fl. 973, que gerou documento sem conteúdo, determino seu desentranhamento dos autos. Após, voltem conclusos para prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:30
Mero expediente
18/02/2025, 20:30
Publicação
14/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831857/RR (2025/0008802-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CHERULLI ALCANTARA VIANA - SP262834
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANA CAROLINE SEQUEIRA SILVA RIVERO - RR000668
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Distribuição
10/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831857/RR (2025/0008802-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CHERULLI ALCANTARA VIANA - SP262834
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANA CAROLINE SEQUEIRA SILVA RIVERO - RR000668
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.