Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193253/DF (2025/0021025-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RECORRIDO: IGARATU AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA INIDÔNIA. 1. Agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento que visava à reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária. 2. É indevida a penhora de bens alienados fiduciariamente, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo em vista que não é do executado a titularidade do bem objeto de penhora. 3. Agravo interno não provido (fl. 74). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e ao art. 835, XII, do CPC, alegando que a existência de anuência do credor fiduciário não é exigência prevista para a penhora sobre os direitos do executado decorrentes de contrato de alienação fiduciária. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que a penhora sobre os direitos de contrato de alienação fiduciária de veículo requer a anuência do credor fiduciário diverge da orientação desta Corte e merece ser reformado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido (REsp n. 1.821.115/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020 - grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para que, afastada a necessidade de anuência do credor fiduciário para a penhora, retornem os autos à origem para que seja dado prosseguimento à execução. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA