Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1945909/SP (2021/0197471-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL PEREIRA BACELAR - SP296905
MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
RECORRIDO: VALDECIR PEDRO SANCHES & CIA LTDA
ADVOGADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL, CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSOS PREJUDICADOS. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 70, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. - Nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7°, IV, da Constituição Federal). - Nulidade do título reconhecida, de oficio. Apelações prejudicadas (fl. 378). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1º da Lei 5.724/71 e ao art. 1º da Lei 6.205/75, sustentando que o art. 1º da Lei 5.724/71 dispõe que as multas administrativas devem ser fixadas em salários mínimos (fls. 386-387) e que o art. art. 1º da Lei 6.205/75, que extinguiu o salário mínimo como indexador, não se aplica às multas administrativas (fl. 405). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, nota-se que o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a nulidade do título e determinou a extinção da execução fiscal ante a nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo Conselho de Fiscalização, em virtude da vedação de vinculação do seu valor ao salário mínimo, por afrontar norma de índole constitucional (art. 7º, IV, da Constituição Federal). No caso dos autos, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão hostilizado não solucionou a lide com base na interpretação da legislação federal, mas sim com fundamento na sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Conforme se extrai do acórdão recorrido: "Assim, revejo meu entendimento anterior para reconhecer a nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário mínimo (artigo 7º, IV, Constituição Federal)" (fls. 376-377). Neste sentido, esse é o entendimento desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Devidamente impugnada a motivação para negativa de seguimento ao Recurso Especial, conhece-se do Agravo para examinar o apelo nobre. 2. Controverte-se acórdão que extinguiu Execução Fiscal por reputar nulo o título executivo (CDA), na medida em que o crédito de natureza não tributária (multa administrativa) possui previsão legal em dispositivo reputado inconstitucional por dois motivos: a) indevida delegação de competência para o exequente fixar e majorar o valor das anuidades; e b) não recepção do art. 1º da Lei 5.724/1971 pela CF/1988. 3. Na hipótese concreta não se mostra viável o conhecimento do Recurso Especial, sendo inaplicáveis os precedentes do STJ a respeito do tema, pois o acórdão hostilizado não solucionou a lide com base na exegese da legislação federal, mas sim de sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. 4. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fl. 86, e-STJ): "(...) o decisum recorrido enfrentou a questão relativa à sanção pecuniária do conselho profissional estabelecida no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 e, ainda, considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme decidido na ADI nº 1.425, e salientou que o Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE nº 237.965...". 5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.578.318/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.593.042/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL, PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR TÉRMINO DE CONTRATO. CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Quanto à indenização da parte agravada em caso de término do contrato, o Tribunal de origem decidiu com base na jurisprudência do STF, fundamento, esse, exclusivamente constitucional. Assim, é inviável a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.418/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB EM SUBSTITUIÇÃO À FOLHA DE SALÁRIOS. EXTENSÃO DO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À BASE DE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal a quo decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.306/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Por fim, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA