3. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME FERNANDES ALVES
CPF·Representa: Autor
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA
OAB/SE 15519·CPF·Representa: Autor
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES
OAB/SE 727·CPF·Representa: Autor
MARCIO MACEDO CONRADO
OAB/SE 3806·CPF·Representa: Autor
FREDERICO GALINDO DE GOES
OAB/SE 4552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/03/2026, 06:26
Trânsito em julgado
16/03/2026, 06:26
Publicação
20/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855196/SE (2025/0040547-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VIACAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES ALVES - SE001710A
EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO: FREDERICO GALINDO DE GOES - SE004552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855196/SE (2025/0040547-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VIACAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES ALVES - SE001710A
EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO: FREDERICO GALINDO DE GOES - SE004552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855196/SE (2025/0040547-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VIACAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES ALVES - SE001710A
EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO: FREDERICO GALINDO DE GOES - SE004552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855196/SE (2025/0040547-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VIACAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES ALVES - SE001710A
EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO: FREDERICO GALINDO DE GOES - SE004552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:47
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
28/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 11:32
Publicação
10/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855196/SE (2025/0040547-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VIACAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES ALVES - SE001710A
EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO: FREDERICO GALINDO DE GOES - SE004552
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2025, 22:40
Protocolo de Petição
07/10/2025, 22:23
Publicação
30/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855196/SE (2025/0040547-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIACAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES ALVES - SE001710A
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO: FREDERICO GALINDO DE GOES - SE004552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855196/SE (2025/0040547-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIACAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES ALVES - SE001710A
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO: FREDERICO GALINDO DE GOES - SE004552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:23
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855196/SE (2025/0040547-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIACAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES ALVES - SE001710A
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO: FREDERICO GALINDO DE GOES - SE004552
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:41
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855196/SE (2025/0040547-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIACAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES ALVES - SE001710A
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO: FREDERICO GALINDO DE GOES - SE004552
DECISÃO Em análise, agravo interposto por VIAÇÃO SANTA MARIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: a) apontamento de violação a art. da Constituição Federal, b) ausência de vícios no julgado e c) incidência da súmula 7/STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Afirma a parte agravante, que "a menção ao desrespeito ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal foi tratado, em sede de REsp, como fundamentação relativo à violação ao 186 e 187, ambos do Código Civil." (fl. 2612). Alega que o acórdão permaneceu omisso quanto à sua alegação de que "houve comprovação documental de existência de reajustes tarifários para outras empresas operadoras, os quais restaram apontados pela ora agravante como sendo adequados para preservação do equilíbrio econômico, mesmo não havendo em relação aos demais concorrentes qualquer tipo de licitação, determinando-se retorno dos autos para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, de mérito, desta vez analisando os pontos suscitados" (fl. 2613). Assevera tratar de matéria única e exclusivamente de direito. Contraminutas apresentadas (fls. 2628-2632 e 2634-2639). É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em função, dentre outras razões, da incidência da Súmula 7 do STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o mencionado fundamento, dedicando-se a alegações genéricas, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Conforme jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Por oportuno, convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855196/SE (2025/0040547-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIACAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES ALVES - SE001710A
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO: FREDERICO GALINDO DE GOES - SE004552
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:14
Redistribuição
07/03/2025, 10:45
Recebimento
06/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 06:15
Publicação
06/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855196/SE (2025/0040547-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIACAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES ALVES - SE001710A
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO: FREDERICO GALINDO DE GOES - SE004552
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:40
Distribuição
27/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855196/SE (2025/0040547-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIACAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES ALVES - SE001710A
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO: FREDERICO GALINDO DE GOES - SE004552
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 15:30
Recebimento
11/02/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300761013 NÚMERO ÚNICO: 0023772-12.2006.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 23/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 200611801240 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - VIACAO SANTA MARIA LTDA ADVOGADO - MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806/SE APELADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - PATRÍCIA REGINA LEÓ CAVALCANTI - OAB: 3785/SE APELADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA ESTRUTURA ROD DE SERG PROCURADOR ESTADUAL - CLARA ELIZABETH RIBEIRO ROLLEMBERG - OAB: 999/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR o requerente para, no prazo de validade da GUIA DE CUSTAS FINAIS em anexo, efetuar o respectivo pagamento.
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Audiência - Aberta a audiência, ausente o ESTADO DE SERGIPE, em que pese devidamente intimado às fls. 2107, motivo pelo qual o Juízo deu seguimento à assentada. Assim, dispensou-se o depoimento do preposto da parte autora e passou-se ao depoimento do preposto da ré DER-SE. Após,passou-se à oitiva das testemunhas do autor, ouvidos na condição de declarantes, Saulo Menezes Calasans Eloy dos Santos Filho e Fernando André Pinto de Oliveira, tudo mediante sistema de áudio-vídeo, que passa a integrar o presente termo. Após, pela juíza, foi dada por encerrada a instrução, passando-se para os debates orais, que foram convertidos em memoriais a serem entregues no prazo de 15 dias, sucessivamente, devendo observar também a intimação do Ministério Público. Ademais, observe a Secretaria, pelo seu técnico responsável, embora não haja a necessidade de tal determinação, que devem ser feitas as devidas intimações na forma eletrônica no processo para as partes que assim possuem tais prerrogativas/cadastramento. Em seguida, certifique-se quanto a existência de custas finais, e, com o recolhimento delas, concluso para sentença. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência. Presentes intimados. O presente termo foi lido em audiência e anuído por todos os presentes, passando a servir para todos os efeitos legais como assinatura deles. Eu, __________, Técnico Judiciário que o fiz digitar e assino.
22/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 200611801240 (GB) R Hoje. Feito saneado em 05/07/2013, com rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Sergipe e prescrição quinquenal, bem como da prejudicial de mérito de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 3.730/96, e designação de prova pericial contábil (fls. 772/775). Decisão, em 23/07/2021 (fls. 2044/2046) deixando de determinar a produção de prova pericial ante a ausência dos documentos necessários à produção da referida prova, ao mesmo tempo que determina a intimação das partes para informar se pretendem produzir outras provas. Manifestação do réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE – DER/SE, 26/07/2021 (fls. 2048/2054), e do ESTADO DE SERGIPE, em 16/08/2021 (fls. 2062) requerendo julgamento do feito no estado que se encontra. Em petição datada de 09/08/2021 (fls. 2058/2059) e em 10/11/2021 (fls. 2068/2069) a parte autora pugnou pela produção de prova oral, ao mesmo tempo que requereu que, sendo possível, que seja produzida a prova pericial. Pois bem. Inicialmente, verifico que o pleito referente à produção de prova pericial já fora objeto da decisão proferida em 23/07/2021 (fls. 2044/2046), não tendo sido objeto de recurso por parte da autora da demanda. No que se refere ao pleito de produção de prova oral, DEFIRO. Quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, conforme Portaria Normativa nº 62/2020 do TJSE, com o estabelecimento de protocolo de emergência para funcionamento e retorno das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais, padronizando ações e disciplinando o controle de acesso, circulação e permanência do público externo, servidores e magistrados, com foco na prevenção e no enfrentamento à pandemia de covid-19, foram discriminados fases e cronograma de retorno gradativo às atividades presenciais nas unidades administrativas e jurisdicionais, a saber: 1ª fase: a partir do dia 03/08/2020, todavia, haverá apenas expediente interno, ficando vedado o atendimento ao público externo para as unidades do Poder Judiciário e entidades parceiras; 2ª fase: ocorrerá a partir do dia 24/08/2020, oportunidade em que ficam autorizadas as realizações de audiências exclusivamente mistas (cuja dinâmica é feita com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras) nos seguintes casos: (i) envolvendo réus presos; (ii) que envolvam réus soltos, desde que esteja na iminência de incidir a prescrição; (iii) de adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; (iv) realização das sessões do Tribunal do Júri, com limitação do acesso ao público externo. 3ª fase: será implementada a partir do dia 14/09/2020, quando será liberado integralmente o acesso às unidades do Poder Judiciário, bem como poderão ser retomada as audiências presenciais, inclusive com a participação do público externo ou realizadas audiências presenciais por videoconferência. Analisando o plano de retomada das atividades presenciais no âmbito do TJSE Designo o dia 19/04/2022 às 09h:30min para que seja realizada audiência Conciliação, Instrução e Julgamento.
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR o requerente para, no prazo de 05 dias, proceda o pagamento das custas finais anexada aos autos.
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 200611801240 (E) R Hoje. Processo iniciado em 2006 e ainda pendente de realização de prova pericial. Feito saneado em 05/07/2013, com rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Sergipe e prescrição quinquenal, bem como da prejudicial de mérito de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 3.730/96, e designação de prova pericial contábil (fls. 772/775). Depósito dos honorários periciais pela parte autora (fl. 826, 836 e 856). Manifestação do perito requerendo a juntada de documentos para realização da perícia (fl. 838/846). Penhora no rosto dos autos deferida e efetivada à fl. 894, 896, 898, 900, 902, 971. Manifestação do perito em 10/03/2017 ratificando a necessidade de juntada de documentos para realização da perícia (fl. 943/949). A parte autora juntou peça em 07/08/2018 requerendo oficiamentos para apresentação dos documentos solicitados pelo expert (fl. 989), o que fora deferido em 31/08/2018 (fl. 993/994). Manifestação do perito em 10/12/2018 (fls. 1083/1088), requerendo majoração de honorários. Em 21/02/2019 houve juntada de documentos (fls. 1095/1928). Depósito do valor complementar da perícia realizado em 18/05/2020 (fl. 1964/1966). Em 30/06/2019 fora deferida a liberação de 50% dos honorários periciais, mediante alvará por transferência bancária, em favor de Dênio Menezes de Araújo (fl. 1976 e 1980). Ofício juntado em 23/07/2020 (fls. 19971/1998) pelo perito acerca do início dos trabalhos, momento em que solicitou a juntada de documentos. Eis o que importa relatar. O feito se encontra pendente de realização da perícia por ausência de apresentação de documentos pelas partes. Observo que sem a juntada dos documentos solicitados pelo experta perícia torna-se inócua. Intimadas as partes para no prazo de 15 dias, juntarem aos autos os documentos solicitados pelo expert ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, inclusive se manifestando quanto ao interesse na manutenção da produção da prova pericial, observado o ônus probatório previsto no art. 373 do NCPC, a parte requerida manifestou-se peça desnecessidade da perícia, e a parte autora restou silente (fls. 2028/2035, 2037/2038 e 2040). Ressalte-se que a parte autora pleiteou a produção da prova e permaneceu inerte quanto ao cumprimento das diligências para sua realização. Desse modo, deixo de determinar a produção da prova pericial. Portanto, verifico que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Entretanto, no intuito de se otimizar o feito e se evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 10 dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso. Certifique a escrivania se há custas processuais pendentes, em não estando o feito sob o pálio da gratuidade judiciária. Inexistindo requerimento pelas partes de outras provas, conforme acima determinada as suas manifestações, na forma dos artigos 180 a
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 200611801240 (E) R. Hoje O feito se encontra pendente de realização da perícia por ausência de apresentação de documentos pelas partes. No “TERMO DE DILIGÊNCIA_ A.2 SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS” de fls. 1997/1998 há diligências a serem cumpridas por ambas as partes, requerente e requerido. Observo que sem a juntada dos documentos solicitados pelo expert a perícia torna-se inócua. Desse modo, em oportunidade derradeira, tendo em vista o conteúdo do ofício juntado em 23/07/2020 (fls. 19971/1998), intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, juntarem aos autos os documentos solicitados pelo expert ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, inclusive se manifestando quanto ao interesse na manutenção da produção da prova pericial, observado o ônus probatório previsto no art. 373 do NCPC. Aracaju (SE), 03 de fevereiro de 2020. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito