Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCA CRISPIM DE SOUZA ADV.: ÁUREO GALVÃO FILHO - OAB: 1267-SE
REQUERIDO: CENTRO MÉDICO GABRIEL SOARES ADV.: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE REQUERIDA, PESSOALMENTE, POR CARTA, PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 390,05, DEVENDO JUNTAR O COMPROVANTE NO PROCESSO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. A GUIA DE RECOLHIMENTO (ANEXA), PODERÁ SER RETIRADA NA SECRETARIA DESTE JUÍZO, BEM COMO NO PORTAL DO TJSE NA INTERNET. PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202110500811 NÚMERO ÚNICO: 0036493-68.2021.8.25.0001
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 18:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 18:53
Publicação
27/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2589294/SE (2023/0261159-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: FRANCISCA CRISPIM DE SOUZA
ADVOGADOS: AUREO GALVÃO FILHO - SE001267
JOEY LOPES BARBOZA - SE007335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:21
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2589294/SE (2023/0261159-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: FRANCISCA CRISPIM DE SOUZA
ADVOGADOS: AUREO GALVÃO FILHO - SE001267
JOEY LOPES BARBOZA - SE007335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2589294/SE (2023/0261159-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: FRANCISCA CRISPIM DE SOUZA
ADVOGADOS: AUREO GALVÃO FILHO - SE001267
JOEY LOPES BARBOZA - SE007335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:21
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2589294/SE (2023/0261159-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: FRANCISCA CRISPIM DE SOUZA
ADVOGADOS: AUREO GALVÃO FILHO - SE001267
JOEY LOPES BARBOZA - SE007335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:15
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:00
Publicação
25/09/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:01
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 15:21
Protocolo de Petição
24/09/2024, 15:03
Publicação
04/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:19
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:50
Não-Provimento
03/09/2024, 17:50
Não-Provimento
03/09/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 17:15
Redistribuição
26/04/2024, 17:00
Recebimento
26/04/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 12:29
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2024, 10:30
Recebimento
06/03/2024, 10:39
Recebimento
06/03/2024, 10:37
Remessa (outros motivos)
29/08/2023, 10:33
Recebimento
25/07/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200822401, denominado Embargos de Declaração, distribuído para o(a) Relator(a) DESª. ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE em razão do vínculo ao processo Nº 202200805698. Assunto(s): Vícios Formais da Sentença, Efeitos.
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO CELEBRADO EM 2012. REAJUSTE DAS MENSALIDADES PELA FAIXA ETÁRIA (49 ANOS). MATÉRIA AFETADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.568.244-RJ, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DE Nº 63/2003 DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE). PERCENTUAIS APLICADOS QUE NÃO OBEDECEM AOS CRITÉRIOS DO RECURSO PARADIGMA. REAJUSTE DEVE SER FIXADO EM 98,99%. EMPRESA QUE DESOBEDECEU A ALÍNEA III DA RN 63/2003 ANS. ABUSO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE DOS REAJUSTES, MESMO APÓS A ANS RECONHECER TAL ABUSIVIDADE, E A REQUERIDA CONTINUAR COBRANDO AS PARCELAS COM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), VISTO QUE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A PARTE AUTORA E IMPROVIDO PARA A RÉ. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Grupo III, da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, à unanimidade, em conhecer dos recursos em apreço para negar provimento ao recurso da ré e para dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos e voto da relatora que ficam fazendo parte deste julgado.
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 17/06/2022 às 00:00
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte apelada por seu advogado/Defensor Público para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação juntado em _01/02/2022 17:02:45, conforme disposto no art. 1010, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte apelada por seu advogado/Defensor Público para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação juntado em 20/01/2022 10:41:39, conforme disposto no art. 1010, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando abusivos os reajustes das últimas três faixas do aditivo contratual, devendo o reajuste impugnado, referente à alteração de faixa etária de 44 a 48 anos para 49 a 53 anos, ser limitado a 98,99% (noventa e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), ao tempo em que ratifico parcialmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a ré proceda ao reajuste da mensalidade do plano de saúde da forma ora fixada. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes em 10% do valor atribuído à causa, na proporção de 50% para cada litigante. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, encaminhando os autos à apreciação superior. Em nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. P.R.I.
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. AGUARDE-SE, na Secretaria, pelo prazo de 05 dias, eventual manifestação das partes sobre a necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
MANTENHO a decisão lançada no dia 28/07/2021 por seus próprios fundamentos. INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados em 06/08/212021, no prazo de 15 dias.
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nessa linha de intelecção, DEFIRO a liminar anteriormente pleiteada para determinar que HAPVIDA proceda com o reestabelecimento do plano no valor de R$434,45 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais). Por derradeiro, considerando que a parte autora já se manifestou pela não realização da audiência de conciliação, por não ser caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a Empresa ré para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344 do CPC. Após, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias acerca da contestação, inclusive sobre eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, NCPC). Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, NCPC).
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige prova da insuficiência de recursos para a concessão do benefício de assistência jurídica integral e gratuita. E, em que pese esta não se confunda com o instituto da gratuidade judiciária, disciplinado pela Lei Federal n° 1.060/50, a norma constitucional, por seu caráter vinculante, necessariamente deve influir na correta exegese das leis ordinárias, anteriores ou posteriores, dentro do fenômeno denominado de interpretação conforme a Constituição. Nesse contexto, para a concessão da assistência judiciária gratuita, este Juízo adota o entendimento de que não basta a declaração prevista no art. 99, §3º, do CPC/15, se desacompanhada de comprovação de que a parte requerente é incapaz de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Ante o exposto, inexistindo nos autos documento que possibilite aferir se a parte, de fato, possue rendimentos e patrimônio compatíveis com os preceitos da Lei n.º 1.060/50, ônus que lhe incumbia, INTIME-SE a requerente, via Patrono, para, no prazo de dez dias: 1. trazer aos autos os comprovantes que atestem a sua hipossuficiência em arcar com as custas judiciais, para fins de deferimento da justiça gratuita, ou para que paguem as custas, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi dos art. 321, parágrafo único c/c art. 290 e art. 485, I e IV, CPC/15. 2. junte aos autos documento que comprove sua residência no domicílio indicado na peça exordial. Cumpra-se.
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202110500811, referente ao protocolo nº 20210715113302198, do dia 15/07/2021, às 11h33min, denominado Procedimento Comum, de Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Liminar, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência.