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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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14/08/2025, 00:00
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14/08/2025, 00:00
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14/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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14/08/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 21:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 21:53
Publicação
28/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:17
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Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AgInt no AREsp 2650615/PR (2024/0150065-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDREIA EDISON SANSAO
ADVOGADOS: MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - PR006450
URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA - PR037503
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
RECORRIDO: GABRIEL LIBANORI FERREIRA
ADVOGADO: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA E OUTRO(S) - PR036525
RECORRIDO: JESUS ROBERTO CERIBELLI
ADVOGADO: MARIA IZABEL BATISTA ALABARCES E OUTRO(S) - PR021230
RECORRIDO: GASTROCENTRO CLINICA CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA
RECORRIDO: PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS E OUTRO(S) - PR020127
BENEDITO BATISTA DA GRAÇA SOBRINHO - PR045289
THATIANA GONÇALVES ANTUNES - PR086502
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 7.504-7.505): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. Compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
24/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 09:29
Publicação
15/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AgInt no AREsp 2650615/PR (2024/0150065-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDREIA EDISON SANSAO
ADVOGADOS: MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - PR006450
URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA - PR037503
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
RECORRIDO: GABRIEL LIBANORI FERREIRA
ADVOGADO: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA E OUTRO(S) - PR036525
RECORRIDO: JESUS ROBERTO CERIBELLI
ADVOGADO: MARIA IZABEL BATISTA ALABARCES E OUTRO(S) - PR021230
RECORRIDO: GASTROCENTRO CLINICA CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA
RECORRIDO: PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS E OUTRO(S) - PR020127
BENEDITO BATISTA DA GRAÇA SOBRINHO - PR045289
THATIANA GONÇALVES ANTUNES - PR086502
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2650615/PR (2024/0150065-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA EDISON SANSAO
ADVOGADOS: MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - PR006450
URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA - PR037503
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
AGRAVADO: GABRIEL LIBANORI FERREIRA
ADVOGADO: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
AGRAVADO: JESUS ROBERTO CERIBELLI
ADVOGADO: MARIA IZABEL BATISTA ALABARCES - PR021230
AGRAVADO: GASTROCENTRO CLINICA CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA
AGRAVADO: PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
BENEDITO BATISTA DA GRAÇA SOBRINHO - PR045289
THATIANA GONÇALVES ANTUNES - PR086502
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2650615/PR (2024/0150065-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDREIA EDISON SANSAO
ADVOGADOS: MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - PR006450
URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA - PR037503
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
AGRAVADO: GABRIEL LIBANORI FERREIRA
ADVOGADO: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
AGRAVADO: JESUS ROBERTO CERIBELLI
ADVOGADO: MARIA IZABEL BATISTA ALABARCES - PR021230
AGRAVADO: GASTROCENTRO CLINICA CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA
AGRAVADO: PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
BENEDITO BATISTA DA GRAÇA SOBRINHO - PR045289
THATIANA GONÇALVES ANTUNES - PR086502
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Redistribuição
25/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:30
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 16:43
Petição (Recurso extraordinário)
24/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:46
Publicação
28/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2650615/PR (2024/0150065-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDREIA EDISON SANSAO
ADVOGADOS: MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - PR006450
URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA - PR037503
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
AGRAVADO: GABRIEL LIBANORI FERREIRA
ADVOGADO: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
AGRAVADO: JESUS ROBERTO CERIBELLI
ADVOGADO: MARIA IZABEL BATISTA ALABARCES - PR021230
AGRAVADO: GASTROCENTRO CLINICA CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA
AGRAVADO: PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
BENEDITO BATISTA DA GRAÇA SOBRINHO - PR045289
THATIANA GONÇALVES ANTUNES - PR086502
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:30
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2650615/PR (2024/0150065-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDREIA EDISON SANSAO
ADVOGADOS: MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - PR006450
URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA - PR037503
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
AGRAVADO: GABRIEL LIBANORI FERREIRA
ADVOGADO: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
AGRAVADO: JESUS ROBERTO CERIBELLI
ADVOGADO: MARIA IZABEL BATISTA ALABARCES - PR021230
AGRAVADO: GASTROCENTRO CLINICA CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA
AGRAVADO: PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
BENEDITO BATISTA DA GRAÇA SOBRINHO - PR045289
THATIANA GONÇALVES ANTUNES - PR086502
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/02/2025, 00:00
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:39
Publicação
10/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2650615/PR (2024/0150065-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDREIA EDISON SANSAO
ADVOGADOS: MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - PR006450
URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA - PR037503
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
AGRAVADO: GABRIEL LIBANORI FERREIRA
ADVOGADO: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
AGRAVADO: JESUS ROBERTO CERIBELLI
ADVOGADO: MARIA IZABEL BATISTA ALABARCES - PR021230
AGRAVADO: GASTROCENTRO CLINICA CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA
AGRAVADO: PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
BENEDITO BATISTA DA GRAÇA SOBRINHO - PR045289
THATIANA GONÇALVES ANTUNES - PR086502
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:00
Publicação
13/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
12/11/2024, 17:23
Publicação
05/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
30/10/2024, 20:30
Não-Provimento
30/10/2024, 20:30
Publicação
12/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 08:17
Redistribuição
11/09/2024, 08:01
Recebimento
11/09/2024, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 06:24
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:20
Distribuição
10/09/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:30
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:15
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:15
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:15
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
02/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
02/09/2024, 14:59
Publicação
12/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
09/08/2024, 16:33
Publicação
26/06/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 18:59
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/06/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 17:27
Distribuição (competência exclusiva)
24/05/2024, 16:45
Recebimento
25/04/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Recurso: 0072964-30.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ANDREIA EDISON SANSÃO (CPF/CNPJ: 041.387.289-02) Rua José Fortunato Marques Guimarães, 204 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-552 Apelado(s): Gastrocentro (CPF/CNPJ: 85.447.076/0001-12) Avenida Bandeirantes, 324 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 GABRIEL LIBANORI FERREIRA (RG: 87880060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.939.319-71) Avenida Bandeirantes, 324 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 492 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 JESUS ROBERTO CERIBELLI (RG: 20433205 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cambará, 484 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-530 PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE (CPF/CNPJ: 645.535.159-20) Avenida Bandeirantes, 865 SALA 102 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020
Vistos. Inclua-se novamente o feito em pauta para julgamento. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Recurso: 0072964-30.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ANDREIA EDISON SANSÃO (CPF/CNPJ: 041.387.289-02) Rua José Fortunato Marques Guimarães, 204 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-552 Apelado(s): Gastrocentro (CPF/CNPJ: 85.447.076/0001-12) Avenida Bandeirantes, 324 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 GABRIEL LIBANORI FERREIRA (RG: 87880060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.939.319-71) Avenida Bandeirantes, 324 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 492 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 JESUS ROBERTO CERIBELLI (RG: 20433205 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cambará, 484 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-530 PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE (CPF/CNPJ: 645.535.159-20) Avenida Bandeirantes, 865 SALA 102 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020
Vistos. Cumpra-se o despacho de mov. 23.1. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Recurso: 0072964-30.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ANDREIA EDISON SANSÃO (CPF/CNPJ: 041.387.289-02) Rua José Fortunato Marques Guimarães, 204 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-552 Apelado(s): Gastrocentro (CPF/CNPJ: 85.447.076/0001-12) Avenida Bandeirantes, 324 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 GABRIEL LIBANORI FERREIRA (RG: 87880060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.939.319-71) Avenida Bandeirantes, 324 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 492 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 JESUS ROBERTO CERIBELLI (RG: 20433205 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cambará, 484 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-530 PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE (CPF/CNPJ: 645.535.159-20) Avenida Bandeirantes, 865 SALA 102 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020
Vistos. Defiro o pedido formulado ao mov. 21.1. Inclua-se na próxima pauta disponível para julgamento. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072964-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$332.813,36 Autor(s): ANDREIA EDISON SANSÃO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA GABRIEL LIBANORI FERREIRA Gastrocentro JESUS ROBERTO CERIBELLI PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos. Passo a sanar a omissão alegada. Aventou a autora cerceamento de defesa, ante a não produção das provas orais, bem como de envio de ofício as companhias telefônicas. A decisão saneadora de seq. 50.1 fixou os seguintes pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço durante o procedimento de colonoscopia e nas demais cirurgias as quais a autora foi submetida; b) se houve aplicação de medida inadequada ou desnecessária durante o procedimento cirúrgico; c) existência de nexo causal entre os danos porventura aferidos e eventual conduta negligente, imperita ou imprudente por parte dos réus nos procedimentos aos quais a autora foi submetida; d) a existência e extensão dos danos materiais e estéticos sofridos pela autora; Com a realização da prova técnica, a mais indicada a fim de se apurar qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente dos réus, restaram desnecessárias as demais provas para o deslinde da controvérsia, autorizando o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Não se olvida que, conforme o art. 370, CPC, o juiz é o destinatário das provas, devendo afastar as desnecessárias ou inúteis para o julgamento de mérito. Ademais, a prova pericial enfrentou à saciedade as questões trazidas nos autos concluindo pela ausência de erro médico, não possuindo a prova oral o condão de desconstituir a conclusão do laudo médico produzido. Neste sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTO, ORAL E NOVA PROVA PERICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO TERIAM O CONDÃO DE ATESTAR, DE FORMA EFETIVA, O NEXO CAUSAL ENTRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS SUPOSTOS DANOS EXPERIMENTADOS – PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA CONVICÇÃO DO JULGADOR – ART. 370 DO CPC – PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – AUTOR QUE CONTRAIU INFECÇÃO EM PÓS-OPERATÓRIO E NECESSITOU SE SUBMETER A NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NÃO ACOLHIMENTO – MÉTODOS E TÉCNICAS ADOTADOS ADEQUADOS À CONDIÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE – LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA NOS ATOS MÉDICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – ART. 14, §3º DO CDC – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTOR QUE NÃO INDICA OBJETIVAMENTE O VÍCIO CONTIDO NA DECISÃO EMBARGADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO – RETARDAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS – DEVER DAS PARTES EM COOPERAR PARA DECISÃO DE MÉRITO EM TEMPO RAZOÁVEL VIOLADO – ART. 6º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000622-09.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 20.04.2022). AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. Pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário. Sentença de improcedência. APELAÇÃO 1 (ESTADO DO PARANÁ). Pedido de desistência homologado, ficando prejudicado o apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO 2 (AUTOR). Preliminar de arguição de nulidade. Rejeição. Prova oral e vistoria prescindíveis, que não têm o condão de desconstituir conclusões do laudo pericial médico. Juiz destinatário da prova. Alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Não acolhimento. Benefício fundado em suposto acidente de trabalho. Competência que se firma conforme o pedido e causa de pedir. Entendimento pacífico do STJ, seguido por esta Câmara Cível. Artigo 109, inciso I, da CF. Súmulas nº 235 e 501 do STF e nº 15 do STJ. Mérito. Perícia realizada em juízo que atesta ausência de nexo causal entre quadro álgico (lombalgia decorrente de hérnia na coluna vertebral) e o trabalho desenvolvido, bem como inexistência de incapacidade laboral atual. Origem degenerativa das dores. Não preenchimento dos requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios acidentários. Mantida a improcedência dos pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011090-49.2018.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.11.2021) Não comporta acolhimento, inclusive, a insurgência da autora a respeito do prazo para alegações finais, eis que relacionadas, evidentemente, à prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (art. 364, CPC), o que não se amolda ao presente caso. Desta sorte, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, sem. contudo, alterar a sentença de seq. 338.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0072964-30.2020.8.16.0014.
Vistos, etc. Andreia Edison Sansão ajuizou ação indenizatória em face de Associação Evangélica Beneficente de Londrina – Hospitalar Plano de Saúde; Associação Evangélica Benefeciente de Londrina - Hospital Evangélico de Londrina; Pedro Humberto Perin Leite; Gabriel Libanori Ferreira; Jesus Roberto Ceribelli; Gabriel Libanori Ferreira e Gastrocentro Clínica Cirurgia e Endoscopia de Aparelho Digestivo alegando, em síntese que: a) Em 23 de fevereiro de 2016, deu entrada no Hospital Evangélico com dor na região pélvica, vômitos, sendo classificada na cor laranja “muito urgente” e atendida pelo plantonista Dr. Fernando Todt Carbonieri, sendo medicada por suspeita de gastroenterite; b) com fortes dores, foi atendida posteriormente pelo réu Gabriel Libanori Ferreira que solicitou tomografia de abdômen total; c) ainda, atendida pelo réu Pedro Humberto Perin Leite que recomendou a realização de uma colonoscopia para investigação após o tratamento com antibiótico; d) em 23 de março de 2016, passou por consulta com o réu Gabriel Libanori Ferreira que ratificou a necessidade de colonoscopia; e) em 07 de abril de 2016, foi realizada na clínica da ré Gastrocentro colonoscopia pelo médico Dr. Kaue Yorinori Souza, que não foi concluído pela existência de resíduos na cavidade intestinal; f) o exame foi reagendado para 08 de abril de 2016, em que o procedimento foi realizado pelo réu Pedro Humberto Perin Leite, com sedação; g) ao acordar do exame, sentiu fortes dores abdominais, após insistência foi medicada com Buscopan e liberada; R 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ h) as dores não cessaram e, ao entrar em contato com a clínica, foi informada de que as dores eram normais; i) como as dores aumentavam, foi levada pelo irmão ao pronto socorro do Hospital Evangélico e, ao passar pela triagem, foi identificado que os sinais estavam alterados e a autora foi encaminhada ao setor de urgência; j) pelo plantonista Dr. Anderson Cesar Urbano, foi requerido raio-x de tórax e abdômen, que indicou “aparente pneumoperitônio”, isto é, a presença de ar na cavidade abdominal por perfuração das vísceras; k) em virtude do risco, houve contato com a ré Gastrocentro em busca do réu Pedro Perin Humberto Leite, para que efetuasse a avaliação; l) o réu identificou a existência da perfuração e acionou o réu Gabriel Libaroni Ferreira para que realizasse uma laparotomia exploradora; m) foi informada pelo réu Pedro Perin Humberto Leite que houve perfuração intestinal e que o motivo das dores era pela existência de resíduos do intestino sendo lançados no abdômen, dentre eles, o suco gástrico e o contraste utilizado no exame; n) entrou no centro cirúrgico após a meia noite do dia 09 de abril de 2016. Na 1ª laparotomia exploradora, foram retiradas partes de seu intestino grosso e inserida bolsa de colostomia até a recuperação do intestino; o) não houve requerimento, tampouco autorização da autora ou dos familiares para colocação da bolsa; p) após, foi encaminhada a UTI e as 12h08 seu estado agravou; q) foi medicada e submetida a fisioterapia motora e respiratória, por estar com taquicardia; R 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ r) recebeu alta apenas no dia 21 de abril de 2016, para recuperação em casa, para aguardar a data para retirada da bolsa. Sentia fortes dores e necessitava de analgésicos; s) no dia 08 de julho, foi encaminhada ao Hospital para reversão da colostomia, no entanto, o réu Gabriel Libaroni Ferreira encontrou uma massa em todo o reto da autora e, por este motivo, optou por não realizar a reversão da colostomia; t) a biópsia do material não acusou lesão maligna e a autora foi encaminhada a UTI, sendo liberada para o quarto em 12 de julho de 2016. Pelas dores constantes, recebia morfina a cada 4 horas; u) pela gravidade do caso, o réu Gabriel Libaroni Ferreira encaminhou a autora para atendimento com o réu Jesus Roberto Ceribeli; v) foi agendada nova cirurgia para retirada da bolsa de colostomia, em 13 de outubro de 2016; w) todavia, a cirurgia realizada foi uma Retossigmoidetomia Abdominal, com retirada de partes do cólon e do reto, que a autora não possuía o conhecimento dos efeitos do procedimento; x) agendada nova cirurgia em 26 de março de 2017, pelos réus Gabriel Libaroni Ferreira e Jesus Roberto Ceribeli para retirada da bolsa. No entanto, foram retiradas partes do intestino grosso, apêndice e utilizado o grampeador mecânico para efetuar perfuração do coto de reto e efetuar anastomose ascendente. Foi retirada a colostomia; y) após ser transferida para o quarto, no momento do banho o setor de enfermagem observou que a autora estava evacuando pela vagina; z) isto se deu por erro dos dois réus, ao efetuarem a sutura de parte do aparelho intestinal com a vagina; R 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ a.1) novamente foi encaminhada para a cirurgia, em 03/04/2017, para fechamento da fistula; b.1) a fistula vaginal não foi corrigida, sendo necessária nova cirurgia em 10/04/2017; c.1) foi realizada outra laparotomia restauradora em 12/04/2017; d.1) em razão das fortes dores, foi requisitado em 16/04/2017 a administração de morfina via cateter; e.1) em 17/04/2017 foi identificada uma infecção grave; f.1) desenvolveu depressão e ainda passou por outras duas cirurgias para correção da fistula vaginal; g.1) não houve correção e foi encaminhada para casa após 42 dias de internação. h.1) em maio de 2017, ao retornar em consulta com o réu Jesus Roberto Ceribeli, este informou que se descredenciou do quadro do plano de saúde e encaminhou a autora para a Drª. Kelly Fernanda Pereira e Silva; i.1) em 30 de agosto de 2017, conseguiu consulta com o Dr. Mariano Menezes, o qual agendou nova laparotomia para 23/11/2017, na qual foi possível a reconstrução do canal vaginal; j.1) contudo, segundo o referido médico, em razão do tempo em que não houve correção da fistula retovaginal, não haveria outra solução que não o sepultamento do cólon e do reto; k.1) é obrigada a utilizar bolsa de ileostomia terminal, isto é, definitiva; R 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ i.1) está impedida de ir à praia, piscina, sua bolsa se rompe causando constrangimentos, demanda atendimento médico contínuo, está impedida de trabalhar e ainda se faz necessário nova cirurgia. Pediu com isso a procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 em danos morais, R$ 100.000,00 em danos estéticos, pensão mensal pelo valor atualizado do salário os quais a autora receberia no total de R$ 99.848,65 e R$ 11.179,11 em danos materiais. Pediu a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (seq. 1.2 – 1.196). A liminar foi indeferida em seq. 14.1, concedida a gratuidade e determinada a citação dos réus. Citado, o réu Jesus Roberto Ceribelli (seq. 31.1) apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) foi apresentado ao caso da paciente pelo Dr. Gabriel Libanori Ferreira, também réu, em setembro de 2016, pois a autora e a mãe gostariam de uma segunda opinião; b) soube que, em fevereiro de 2016, a pedido do Dr. Edson Anzai, em razão das dores abdominais da autora, foi realizado tomografia abdominal e, posteriormente, colonoscopia, exame realizado na Gastrocentro, pelo Dr. Pedro Humberto Perin, ambos réus; c) realizada a anamnésia e exame clínico, constatou que a autora estava com sobrepeso, colostomia em flanco esquerdo e cicatriz abdominal mediana com hérnia incisional grande; d) explicou à paciente sobre o diagnóstico mais provável, bem como a necessidade de tratamento cirúrgico e os riscos do procedimento, o que afasta a versão de que a autora não tinha conhecimento do tipo de procedimento, gravidade e dificuldades; R 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ e) foi realizada a cirurgia em 13/10/2016, observou a existência de uma hérnia incisional grande, aderências intensas e organizadas s alças intestinais que foram cuidadosamente liberadas; f) durante o procedimento, observou, ainda, que a trompa direta estava distendida e tortuosa aderida ao ovário direito e ao mesoreto. O mesoreto apresentava-se espessado, endurecido, principalmente na semicircunferência direita, obstruindo-o, expandindo em direção caudal presacra até os músculos elevadores do ânus. O aspecto macroscópico era de uma massa tumoral inflamatória ou neoplásica. Também havia uma massa tumoral semelhante envolvendo as estruturas vasculares do mesentério; g) realizou o procedimento adequado quando há neoplasia, a retirada da trompa e do ovário direito; h) como havia uma massa tumoral, foi necessária a retirada do cólon esquerdo, pela suspeita de neoplasia e risco de anastomose, colo retal distal, l) os achados durante o procedimento cirúrgico lhe impuseram o dever de agir; m) acompanhou todo o pós-operatório e determinou a realização de exames, foi realizada outra cirurgia para reconstrução do trato intestinal, novamente explicado para a autora os riscos e o que seria realizado; n) em 02/04/2017 a autora relatou a saída de gases e fezes pela vagina, o que levantou a hipótese diagnóstica de uma fístula entre a anastomose colón-reto e a vagina. Procedeu o tratamento conservador, com repouso do tubo digestivo e nutrição parenteral; o) no 6º pós-operatório, a autora apresentou pico febril, programado exames para definir se havia fístula vaginal, que é risco inerente nos casos da autora; p) as complicações são inerentes ao procedimento cirúrgico e as condições gerais e patológicas da paciente, que apresentava uma doença intestinal inflamatória grave; R 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ q) realizada nova cirurgia em 11/04/2017, que foi conversada com a autora, inclusive com a designação de psicóloga para assistência e infectologista; r) a paciente teve alta no dia 09/05/2017, após e retornou ao consultório no dia 12/05/2017, em que o réu solicitou consulta com a Drª. Kelly Fernanda Pereira e Silva, especialista na área de Oncologia Ginecológica, que indicou tratamento conservador, no entanto, pela ausência de resposta, houve a determinação de nova cirurgia via abdominal para correção da via vaginal; s) todas as tentativas de correção da fístula se deram da maneira menos arriscada a vida da paciente, sempre respeitando o tempo do organismo em processo inflamatório intenso; t) se desligou do atendimento pelo convênio Hospitalar e avisou a autora, assegurando-a que continuaria o tratamento. Avisou, contudo, que havia discutido o caso com o Dr. Mariano de Almeida Menezes e que ele aceitou o caso. A autora concordou; u) não negou o fornecimento da cópia do prontuário; v) realizou os procedimentos necessários diante das condições da autora, de um quadro infeccioso grave e tecido com neoplasia; w) não houve negligência, imperícia ou imprudência; x) não é devida a indenização. Pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 31.2). A ré Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL), mantenedora do Hospital Evangélico de Londrina e Plano Hospitalar, apresentou contestação (seq. 35.1), alegando que: a) a necessidade da colonoscopia foi indicada a paciente em 26/02/2016, mas a autora não realizou via ambulatorial, mas apenas um mês depois na clínica de sua preferência; R 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ b) assim, a autora teve tempo para se informar a respeito do procedimento e não há qualquer responsabilidade da ré, tendo em vista que o procedimento não foi realizado em suas dependências e não houve queixas da autora quanto a necessidade de realizar a colonoscopia; c) a perfuração faz parte do risco do procedimento, não havendo qualquer evidência de negligência, imperícia ou imprudência do réu Pedro Humberto Perin Leite; d) não houve abandono médico pelo Dr. Jesus Ceribelli, pois a autora tinha com quem se tratar e não houve recusa de atendimento; e) os danos experimentados pela autora são, na verdade, decorrentes do risco do próprio procedimento e evoluíram de acordo com a fisiopatologia da paciente; f) a ausência de consentimento prévio com a colocação da bolsa de colostomia e a retossigmoidetomia se deram por impossibilidade de se tomar o aceite da paciente durante o procedimento cirúrgico e a urgência do caso; g) não é devido o pleito indenizatório, por ausência de nexo causal; h) indevido o pedido de prestação alimentícia; i) indevida a limitação do valor do plano de saúde; Pediu a improcedência da demanda. Impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (seq. 35.2 a 35.9). Pedro Humberto Perin Leite e Gastrocentro Clínica, Cirurgia e Endoscopia do Aparelho Digestivo apresentaram contestação (seq. 36.1), alegando que: a) a prescrição do direito da autora; b) inépcia da inicial pela ausência de justificativa para o litisconsórcio passivo; R 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ c) inépcia da inicial por ausência de atribuição de responsabilidade dos réus e pedido genérico; d) ilegitimidade passiva da ré Gastrocentro, pois é uma clínica médica, onde o exame de colonoscopia foi realizado, não possuindo legitimidade para responder sobre erro médico; e) não houve ato ilícito, não é devido o pleito indenizatório; f) a autora foi informada dos riscos do procedimento, em que o termo de consentimento não é salvo conduto para a má-prática, mas para conscientização do paciente sobre os riscos, inclusive de perfurações como é o caso da autora; g) o risco de perfuração não implica em imperícia, imprudência ou negligência do profissional, mas em risco inerente ao procedimento; h) a obrigação do médico é de meio e o atendimento foi conforme a melhor prática; i) não são devidos os danos materiais pleiteados. Pediram a extinção do feito sem resolução de mérito. Impugnaram a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 36.2 a 36.7). Gabriel Libanori Ferreira apresentou contestação em seq. 38.1, oportunidade em que sustou o seguinte: a) atendeu primeiramente a autora como plantonista e, em razão do excelente atendimento, a autora agendou consulta, na qual o réu solicitou o exame de colonoscopia; b) realizou cirurgia na autora após o exame de colonoscopia porque era médico plantonista no Hospital Evangélico, tendo salvado a vida da autora; R 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ c) acompanhou a autora em diversas consultas após a cirurgia para avaliação e agendamento da cirurgia para reversão da colostomia. Observou durante exames a ocorrência de, provavelmente, fístula intestinal. Agendou a reversão para o dia 08/07/2016. d) durante o procedimento, constatou lesão fibrótica, colheu amostra da lesão e determinou biópsia; e) constatou, após o resultado do exame, que se tratava de inflamação crônica supurativa com serosite fibrinosa, proposto o tratamento com antibióticos e corticoides para regressão do processo inflamatório; f) não houve admissão de incapacidade, mas que a autora e sua mãe manifestaram o desejo de avaliação pelo Dr. Jesus Ceribelli, passando a atuar como assistente na cirurgia seguinte e não como chefe da equipe; g) a responsabilidade é subjetiva, de modo que ausente nexo de causalidade entre a eventual conduta culposa e o dano aludido na exordial; h) não houve conduta ilícita, tampouco culpa, houve o risco inerente a atividade médica; i) inexistente os danos morais pleiteados, estéticos e materiais. Pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 38.2 a 38.21). A autora apresentou impugnação em seqs. 45.1 a 48.1, reafirmando, em linhas gerais, os argumentos da exordial. O feito foi saneado em seq. 50.1, delimitada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, fixado o ônus probatório e os pontos controvertidos. Foi deferida a prova pericial médica em seq. 92.1. Laudo apresentado em seq. 305.1. R 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Manifestaram-se os réus em seqs. 310.1; 311.1 e 312.1. Manifestou-se a autora em seqs. 313.1 e 314.1. Sr. Perito prestou esclarecimentos em seq. 328.2. É o relatório.
Trata-se de ação de indenizatória em razão de erro médico. Não há questões preliminares a serem analisadas, além daquelas já enfrentadas na decisão saneadora. Em que pese o requerimento da autora em seq. 335.1, observo que as questões levantadas ao expert já foram respondidas a contento. Passo, assim, a análise de mérito. Mérito. A decisão saneadora de seq. 50.1 dispôs que a responsabilidade dos réus Gabriel Libanori Ferreira, Jesus Roberto Ceribelli e Pedro Humberto Perin Leite é subjetiva, ante a teoria consagrada no Código de Defesa do Consumidor aos profissionais liberais. Já os demais réus respondem objetivamente pelos danos causados por culpa dos profissionais a eles vinculados, de forma solidária. Determinou-se a inversão do ônus da prova, ante a incidência das normas consumeristas no presente caso, nos termos do art. 6º, VIII do referido Codex, cabendo aos réus demonstrarem que inexistiu a falha na prestação do serviço aventada pela Consumidora. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço durante o procedimento de colonoscopia e nas demais cirurgias as quais a autora foi submetida; R 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ b) se houve aplicação de medida inadequada ou desnecessária durante o procedimento cirúrgico; c) existência de nexo causal entre os danos porventura aferidos e eventual conduta negligente, imperita ou imprudente por parte dos réus nos procedimentos aos quais a autora foi submetida; d) a existência e extensão dos danos materiais e estéticos sofridos pela autora. E, para elucidar a questão, realizou-se a perícia médica. Cumpre consignar que, em tendo sido realizada a prova pericial, têm-se que a prova testemunhal requerida pela autora é absolutamente inócua para o deslinde da controvérsia. Não se olvida a atual situação da autora, os diversos procedimentos cirúrgicos que foi submetida e das sequelas que suporta até este momento. No entanto, para que as sequelas se configurem como danos passíveis de indenização, deve-se demonstrar a conduta negligente, imperita ou imprudente dos profissionais liberais que aturam no caso, configurando, assim, o nexo de causalidade e a posterior responsabilidade objetiva e solidária das pessoas jurídicas. Nesta mesma linha, o Desembargador Sergio Luiz Patitucci aponta, no campo da responsabilidade civil do médico, lição instruída pelo jurista Miguel Kfouri Neto sobre o nexo de causalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1304603-4 - Cascavel - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 12.02.2015): "Deve haver uma relação entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano à vítima (...). O laço causal deve ser demonstrado às claras, atando as duas pontas que conduzem à responsabilidade. Se a vítima sofre o dano, mas não se evidencia o liame de causalidade com o R 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ comportamento do réu, improcedente será o pleito indenizatório" (Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 107). A primeira questão, portanto, é se houve falha na prestação de serviço, tanto na realização da colonoscopia, em que a autora aventou a ocorrência de perfuração intestinal, quanto nas sucessivas cirurgias as quais foi submetida posteriormente. A resposta, conforme o laudo, é negativa. Em que pese a impossibilidade de se apurar que tenha ocorrido eventual perfuração, pelas características da evolução clínica do caso, ela, por si só, não denotaria imperícia, negligência ou imprudência do médico responsável, mas consequência possível e imprevisível durante a realização do exame, conforme o laudo pericial (seq. 305.1): Ademais, a autora tinha ciência dos riscos do procedimento de colonoscopia (resposta ao quesito da autora, seq. 305.1, fls. 40): E que a perfuração é complicação previsível, mas inevitável (seq. 305.1, fls. 40): R 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O expert dispôs que foi impossível auferir se, de fato, houve a perfuração, tanto pelo tratamento cirúrgico em que foi submetida a autora, o que, segundo o expert foi justificado, adequado e indicado ao caso, quanto pelo processo inflamatório constantemente verificado no intraoperatório: Encontrou-se, durante a segunda operação, achado compatível com lesão tumoral, logo, procedida a biópsia que atestou material sem traços de malignidade, contudo, com recomendação para que se aguardasse laudo definitivo antes da reconstrução do trânsito. Segundo o Sr. Perito, novamente com acerto: R 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Foi encontrada, durante a terceira operação, novo processo inflamatório intenso, sendo necessária a retirada do segmento distal do cólon: Em relação a ocorrência de fistula retovaginal é, segundo o expert (seq. 305.1, fls. 38), complicação possível e inevitável das cirurgias envolvendo o reto, versando a literatura médica, inclusive, sobre a possibilidade de mais de um procedimento cirúrgico para reversão, com alto índice de recidiva, não guardando nexo de causalidade com eventual imperícia, negligência ou imprudência dos réus. Devido as condições e da evolução do caso, com identificação de processo aderencial intenso, houve a necessidade de retirada do útero e de parte da vagina, além do cólon remanescente e reto, sendo impossível a reconstrução do trânsito e realizada a ileostomia definitiva (seq. 305.1, fls. 38). Ao primeiro quesito formulado pelo juízo, se os procedimentos foram adequados, regulares, corretos e dentro da técnica que se espera, o expert afirmou que a autora sofreu de processo inflamatório de etiologia indeterminada, desde o primeiro processo cirúrgico. E que este processo inflamatório sem origem definida dificultou a reconstrução do trânsito intestinal, levando a constante mudança da conduta dos médicos envolvidos no caso: R 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ainda que os danos alegados pela autora não foram fruto dos procedimentos empregados, mas de processo inflamatório intenso: Inclusive a laceração apontada pela autora de 7cm durante a laparotomia exploradora não se deu por manobras bruscas, ou vigorosas, o que denotaria eventual imperícia, mas pela inflamação na cavidade abdominal e que a realização da colostomia foi correta (seq. 305.1, fls. 42): R 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Tampouco a lesão fibrótica no reto, localizada na segunda cirurgia, tem origem em eventual perfuração intestinal (seq. 305.1, fls. 43) A autora já apresentava, mesmo antes da realização da colonoscopia, quadro de Doença Inflamatória Pélvica (DIP), além de abscesso pélvico, conforme disposto no laudo R 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ pericial complementar em seq. 328.2, fls. 1, mesmo antes da ocorrência da fístula retovaginal (seq. 328.2, fls. 5, quesito 12). Por fim, conclui-se que não foram observados quaisquer procedimentos não recomendáveis, sem embasamento na literatura médica, ou realizadas por profissionais sem a devida capacitação, não havendo atuação culposa dos médicos responsáveis pelo caso narrado no presente feito. Como já disposto, em se tratando de responsabilidade civil por ato omissivo ou comissivo é imprescindível verificar a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes da saúde e os danos suportados pela vítima, o que não se vislumbrou na presente demanda. Em resumo, os diagnósticos e tratamentos recebidos foram corretos, não restando comprovada a atuação negligente, imperita ou imprudente de qualquer dos réus. Vale assinalar que os médicos assumem responsabilidade de meio, e não de resultado, obrigando-se a agir conforme as normas profissionais e seguindo as técnicas usuais de tratamento disponíveis na medicina. Assim, ausente o nexo de causalidade, não há responsabilidade a ser imputada aos réus. Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CIRURGIA DE COLPOPERINEOPLASTIA. EVOLUÇÃO DO PÓS- OPERATÓRIO COM INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA. EXAMES QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE LESÃO NA BEXIGA OU NOS ÓRGÃOS INTERNOS DA AUTORA. QUADRO DE SAÚDE QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A CIRURGIA. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO R 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ PROFISSIONAL E A SITUAÇÃO DE SAÚDE POSTERIOR AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0021132-56.2010.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 04.04.2019). Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto R 19
30/09/2022, 00:00
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Processo: 0072964-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$332.813,36 Autor(s): ANDREIA EDISON SANSÃO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA GABRIEL LIBANORI FERREIRA Gastrocentro JESUS ROBERTO CERIBELLI PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE Manifeste-se o expert a respeito da impugnação de seq. 313.1, observando, ainda, o parecer do assistente técnico de seq. 314.2. Após, abra-se vista às partes por dez dias. Em seguida, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
08/08/2022, 00:00
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Processo: 0072964-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$332.813,36 Autor(s): ANDREIA EDISON SANSÃO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA GABRIEL LIBANORI FERREIRA Gastrocentro JESUS ROBERTO CERIBELLI PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE Anote-se a tramitação preferencial do presente feito, tendo em vista o documento de seq. 1.11, que atesta a deficiência física da parte autora, o que faço com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial em trinta dias. Após, abra-se vista às partes por quinze dias. Em seguida, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
15/06/2022, 00:00
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Processo: 0072964-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$332.813,36 Autor(s): ANDREIA EDISON SANSÃO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA GABRIEL LIBANORI FERREIRA Gastrocentro JESUS ROBERTO CERIBELLI PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE 1. O recolhimento dos honorários para realização da perícia está assentado no eventual interesse na realização da prova, não se tratando de obrigação apta ao deferimento da penhora on-line como requerido pela autora. Assim, indefiro o pedido de seq. 265.1. 2. Certifique-se a Serventia os depósitos comunicados pelos réus em seqs. 212; 234.2, 245.2 - 245.4, eis que constam apenas três depósitos no sistema. Após, tendo em vista a gratuidade concedida a AEBEL em seq. 50.1, há necessidade de complementação dos custos da perícia pelos demais réus. Intime-os para complementação em dez dias. Advirto que, em não havendo o depósito, presumir-se-á a desistência da prova. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
16/03/2022, 00:00
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Processo: 0072964-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$332.813,36 Autor(s): ANDREIA EDISON SANSÃO (CPF/CNPJ: 041.387.289-02) Rua José Fortunato Marques Guimarães, 204 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-552 Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 492 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 GABRIEL LIBANORI FERREIRA (RG: 87880060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.939.319-71) Avenida Bandeirantes, 324 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 Gastrocentro (CPF/CNPJ: 85.447.076/0001-12) Avenida Bandeirantes, 324 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 JESUS ROBERTO CERIBELLI (RG: 20433205 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cambará, 484 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-530 PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE (CPF/CNPJ: 645.535.159-20) Avenida Bandeirantes, 865 SALA 102 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 Aguarde-se, por mais 10 dias, o recolhimento dos honorários periciais. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
16/02/2022, 00:00
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Processo: 0072964-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$332.813,36 Autor(s): ANDREIA EDISON SANSÃO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA GABRIEL LIBANORI FERREIRA Gastrocentro JESUS ROBERTO CERIBELLI PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE Primeiramente, corrija-se o polo passivo, ante a repetição do cadastramento de AEBEL. Anotações necessárias. Tendo em vista a concordância dos envolvidos, homologo os honorários periciais apresentados em seq. 196.1. Aos réus para o depósito dos honorários em quinze dias. Com o depósito, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
14/12/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0072964-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$332.813,36 Autor(s): ANDREIA EDISON SANSÃO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA GABRIEL LIBANORI FERREIRA Gastrocentro JESUS ROBERTO CERIBELLI PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE Atentem-se as partes que, conforme a decisão saneadora de seq. 50.1, cabem aos réus o pagamento da perícia, ante a inversão do ônus da prova. Ademais, recai sobre os requeridos o interesse processual na produção da prova, uma vez que negam falha na prestação do serviço, isto é, fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No entanto, observo que o Sr. Perito reforçou sua proposta de honorários periciais em R$ 10.000,00, sem, contudo, fundamentar como chegou ao valor apresentado, isto é, descrevendo o trabalho a ser realizado, as horas técnicas que serão despendidas e o valor das horas, em desacordo a ordem do despacho de seq. 158.1. Assim, ao Sr. Perito para que, em dez dias, cumpra o determinado. Após, abra-se vista às partes por cinco dias, voltando a seguir para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
25/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072964-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$332.813,36 Autor(s): ANDREIA EDISON SANSÃO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA GABRIEL LIBANORI FERREIRA Gastrocentro JESUS ROBERTO CERIBELLI PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE Intime-se o Sr. Perito para que, em dez dias, junte aos autos o requerido pela autora em seq. 155.1. Ainda, para que, no mesmo prazo, esclareça sobre os honorários propostos, indicando como fundamentou a proposta, inclusive descrevendo o trabalho a ser realizado e as horas técnicas que serão despendidas. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. Em seguida, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
14/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072964-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$332.813,36 Autor(s): ANDREIA EDISON SANSÃO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA GABRIEL LIBANORI FERREIRA Gastrocentro JESUS ROBERTO CERIBELLI PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE 1. Em relação ao alegado pela autora em seq. 125.1, esclareço que a nomeação de perito médico clínico ocorreu pela inexistência de peritos especialistas em gastroenterologia atuantes na 5ª Seção Judiciária, com exceção da expert nomeada em seq. 92.1, que já recusou o encargo. De mais a mais, eventual desconhecimento do expert sobre a matéria a ser analisada nos autos será declinado pelo próprio técnico nomeado, sem esquecer que, com a apresentação de sua formação profissional e aceitação ao encargo, as partes podem se insurgir contra a nomeação, o que será analisado por este juízo em momento oportuno. Por fim, não se pode admitir a impugnação prévia e genérica dos peritos por atuarem nesta comarca, sem que se demonstre, concretamente, a suspeição ou impedimento do expert para atuação no caso, nos termos do art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil. 2. Desta sorte, tendo em vista a recusa da expert nomeada (seq. 132.1), nomeio, por sorteio, via CAJU-TJPR, o Dr. Edson Keity Otta: Ao perito para que, em dez dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos da decisão de seq. 92.1. Após, abra-se vista às partes por cinco dias. Em seguida, voltem conclusos para arbitramento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072964-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072964-30.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$332.813,36 Autor(s): ANDREIA EDISON SANSÃO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA GABRIEL LIBANORI FERREIRA Gastrocentro JESUS ROBERTO CERIBELLI PEDRO HUMBERTO PERIN LEITE Tendo em vista a recusa da expert nomeada, nomeio, por sorteio, via Sistema CAJU-TJPR, a Drª. Gabriela Uchida Athanazio. À perita para que, em dez dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos da decisão de seq. 92.1. Após, abra-se vista às partes por cinco dias. Em seguida, voltem conclusos para arbitramento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0072964-30.2020.8.16.0014
Vistos, etc. O feito foi saneado em seq. 50.1 e determinada a intimação das partes para que se manifestassem a respeito dos pontos controvertidos fixados, bem como indicassem as provas que desejassem produzir. Assim, requereram as partes: a) O réu Jesus Roberto Ceribelli requereu a prova oral e indicou testemunhas (seq. 64.1), além de prova pericial (seq. 66.1); b) O réu Gabriel Libanori Ferreira requereu a prova pericial, bem como a prova oral para oitiva da parte autora e indicou testemunhas (seq. 65.1); c) A AEBEL prova pericial (seq. 69.1); d) Pedro Humberto Perin Leite e GASTROCENTRO a prova pericial, documental e oral (seq. 70.1), indicou o rol de testemunhas em seq. 71.1; e) A autora, por fim, requereu a prova pericial e oral, indicando o rol de testemunhas (seq. 72.1); O ofício enviado ao Dr. Mariano Menezes retornou em seq. 75.1, com a juntada do prontuário da parte autora. É o relatório. Defiro o pedido de prova técnica requerida pelas partes. Para nomeação do perito, utilizo o sistema de sorteio do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Estado do Paraná (CAJU- https://portal.tjpr.jus.br/caju/): R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Nomeio, portanto, a Dra. Cassia Regina Sbrissia Silveira. Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pela expert: a) os procedimentos realizados na autora foram adequados, regulares, corretos e dentro da técnica que se espera? b) os danos alegados pela parte autora durante o atendimento pelos réus foram fruto dos procedimentos empregados, ou são ocorrências normais levando em conta, também, a fisiologia da autora? c) há alguma técnica ou procedimento capaz de amenizar os danos que a autora alega ter suportado? Qual? Especificar o custo. Às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 10 dias. Após, à Sra. Perita para apresentar proposta de honorários, com o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). Não poderá constar da proposta a ser apresentada pela Srª. Perita, eventuais valores referentes à deslocamento/transporte, haja vista que se voluntariou a realizar perícia nesta comarca (5ª Seção Judiciária), devendo, portanto, arcar com tais ônus, se houverem. R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Com a proposta, vista às partes por 05 (cinco) dias, voltando a seguir para arbitramento (art. 465, § 3º, CPC). Esclareço, por fim, que a necessidade das demais provas requeridas será oportunamente analisada. Dispositivo.
Ante o exposto, determino a perícia médica. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0072964-30.2020.8.16.0014.
Vistos, etc. Andreia Edison Sansão ajuizou ação indenizatória em face de Associação Evangélica Beneficente de Londrina – Hospitalar Plano de Saúde; Associação Evangélica Benefeciente de Londrina - Hospital Evangélico de Londrina; Pedro Humberto Perin Leite; Gabriel Libanori Ferreira; Jesus Roberto Ceribelli; Gabriel Libanori Ferreira e Gastrocentro Clínica Cirurgia e Endoscopia de Aparelho Digestivo alegando, em síntese que: a) Em 23 de fevereiro de 2016, deu entrada no Hospital Evangélico com dor na região pélvica, vômitos, sendo classificada na cor laranja “muito urgente” e atendida pelo plantonista Dr. Fernando Todt Carbonieri, sendo medicada por suspeita de gastroenterite; b) com fortes dores, foi atendida posteriormente pelo réu Gabriel Libanori Ferreira que solicitou tomografia de abdômen total; c) ainda, atendida pelo réu Pedro Humberto Perin Leite que recomendou a realização de uma colonoscopia para investigação após o tratamento com antibiótico; d) em 23 de março de 2016, passou por consulta com o réu Gabriel Libanori Ferreira que ratificou a necessidade de colonoscopia; e) em 07 de abril de 2016, foi realizada na clínica da ré Gastrocentro colonoscopia pelo médico Dr. Kaue Yorinori Souza, que não foi concluído pela existência de resíduos na cavidade intestinal; f) o exame foi reagendado para 08 de abril de 2016, em que o procedimento foi realizado pelo réu Pedro Humberto Perin Leite, com sedação; g) ao acordar do exame, sentiu fortes dores abdominais, após insistência foi medicada com Buscopan e liberada; h) as dores não cessaram e, ao entrar em contato com a clínica, foi informada de que as dores eram normais; R 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ i) como as dores aumentavam, foi levada pelo irmão ao pronto socorro do Hospital Evangélico e, ao passar pela triagem, foi identificado que os sinais estavam alterados e a autora foi encaminhada ao setor de urgência; j) pelo plantonista Dr. Anderson Cesar Urbano, foi requerido raio-x de tórax e abdômen, que indicou “aparente pneumoperitônio”, isto é, a presença de ar na cavidade abdominal por perfuração das vísceras; k) em virtude do risco, houve contato com a ré Gastrocentro em busca do réu Pedro Perin Humberto Leite, para que efetuasse a avaliação; l) o réu identificou a existência da perfuração e acionou o réu Gabriel Libaroni Ferreira para que realizasse uma laparotomia exploradora; m) foi informada pelo réu Pedro Perin Humberto Leite que houve perfuração intestinal e que o motivo das dores era pela existência de resíduos do intestino sendo lançados no abdômen, dentre eles, o suco gástrico e o contraste utilizado no exame; n) entrou no centro cirúrgico após a meia noite do dia 09 de abril de 2016. Na 1ª laparotomia exploradora, foram retiradas partes de seu intestino grosso e inserida bolsa de colostomia até a recuperação do intestino; o) não houve requerimento, tampouco autorização da autora ou dos familiares para colocação da bolsa; p) após, foi encaminhada a UTI e as 12h08 seu estado agravou; q) foi medicada e submetida a fisioterapia motora e respiratória, por estar com taquicardia; r) recebeu alta apenas no dia 21 de abril de 2016, para recuperação em casa, para aguardar a data para retirada da bolsa. Sentia fortes dores e necessitava de analgésicos; s) no dia 08 de julho, foi encaminhada ao Hospital para reversão da colostomia, no entanto, o réu Gabriel Libaroni Ferreira encontrou uma massa em todo o reto da autora e, por este motivo, optou por não realizar a reversão da colostomia; R 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ t) a biópsia do material não acusou lesão maligna e a autora foi encaminhada a UTI, sendo liberada para o quarto em 12 de julho de 2016. Pelas dores constantes, recebia morfina a cada 4 horas; u) pela gravidade do caso, o réu Gabriel Libaroni Ferreira encaminhou a autora para atendimento com o réu Jesus Roberto Ceribeli; v) foi agendada nova cirurgia para retirada da bolsa de colostomia, em 13 de outubro de 2016; w) todavia, a cirurgia realizada foi uma Retossigmoidetomia Abdominal, com retirada de partes do cólon e do reto, que a autora não possuía o conhecimento dos efeitos do procedimento; x) agendada nova cirurgia em 26 de março de 2017, pelos réus Gabriel Libaroni Ferreira e Jesus Roberto Ceribeli para retirada da bolsa. No entanto, foram retiradas partes do intestino grosso, apêndice e utilizado o grampeador mecânico para efetuar perfuração do coto de reto e efetuar anastomose ascendente. Foi retirada a colostomia; y) após ser transferida para o quarto, no momento do banho o setor de enfermagem observou que a autora estava evacuando pela vagina; z) isto se deu por erro dos dois réus, ao efetuarem a sutura de parte do aparelho intestinal com a vagina; a.1) novamente foi encaminhada para a cirurgia, em 03/04/2017, para fechamento da fistula; b.1) a fistula vaginal não foi corrigida, sendo necessária nova cirurgia em 10/04/2017; c.1) foi realizada outra laparotomia restauradora em 12/04/2017; d.1) em razão das fortes dores, foi requisitado em 16/04/2017 a administração de morfina via cateter; e.1) em 17/04/2017 foi identificada uma infecção grave; f.1) desenvolveu depressão e ainda passou por outras duas cirurgias para correção da fistula vaginal; R 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ g.1) não houve correção e foi encaminhada para casa após 42 dias de internação. h.1) em maio de 2017, ao retornar em consulta com o réu Jesus Roberto Ceribeli, este informou que se descredenciou do quadro do plano de saúde e encaminhou a autora para a Drª. Kelly Fernanda Pereira e Silva; i.1) em 30 de agosto de 2017, conseguiu consulta com o Dr. Mariano Menezes, o qual agendou nova laparotomia para 23/11/2017, na qual foi possível a reconstrução do canal vaginal; j.1) contudo, segundo o referido médico, em razão do tempo em que não houve correção da fistula retovaginal, não haveria outra solução que não o sepultamento do cólon e do reto; k.1) é obrigada a utilizar bolsa de ileostomia terminal, isto é, definitiva; i.1) está impedida de ir à praia, piscina, sua bolsa se rompe causando constrangimentos, demanda atendimento médico contínuo, está impedida de trabalhar e ainda se faz necessário nova cirurgia. Pediu com isso a procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 em danos morais, R$ 100.000,00 em danos estéticos, pensão mensal pelo valor atualizado do salário os quais a autora receberia no total de R$ 99.848,65 e R$ 11.179,11 em danos materiais. Pediu a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (seq. 1.2 – 1.196). A liminar foi indeferida em seq. 14.1, concedida a gratuidade e determinada a citação dos réus. Citado, o réu Jesus Roberto Ceribelli (seq. 31.1) apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) foi apresentado ao caso da paciente pelo Dr. Gabriel Libanori Ferreira, também réu, em setembro de 2016, pois a autora e a mãe gostariam de uma segunda opinião; b) soube que, em fevereiro de 2016, a pedido do Dr. Edson Anzai, em razão das dores abdominais da autora, foi realizado tomografia abdominal e, posteriormente, colonoscopia, exame realizado na Gastrocentro, pelo Dr. Pedro Humberto Perin, ambos réus; c) realizada a anamnésia e exame clínico, constatou que a autora estava com sobrepeso, colostomia em flanco esquerdo e cicatriz abdominal mediana com hérnia incisional grande; R 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ d) explicou à paciente sobre o diagnóstico mais provável, bem como a necessidade de tratamento cirúrgico e os riscos do procedimento, o que afasta a versão de que a autora não tinha conhecimento do tipo de procedimento, gravidade e dificuldades; e) foi realizada a cirurgia em 13/10/2016, observou a existência de uma hérnia incisional grande, aderências intensas e organizadas s alças intestinais que foram cuidadosamente liberadas; f) durante o procedimento, observou, ainda, que a trompa direta estava distendida e tortuosa aderida ao ovário direito e ao mesoreto. O mesoreto apresentava-se espessado, endurecido, principalmente na semicircunferência direita, obstruindo-o, expandindo em direção caudal presacra até os músculos elevadores do ânus. O aspecto macroscópico era de uma massa tumoral inflamatória ou neoplásica. Também havia uma massa tumoral semelhante envolvendo as estruturas vasculares do mesentério; g) realizou o procedimento adequado quando há neoplasia, a retirada da trompa e do ovário direito; h) como havia uma massa tumoral, foi necessária a retirada do cólon esquerdo, pela suspeita de neoplasia e risco de anastomose, colo retal distal, l) os achados durante o procedimento cirúrgico lhe impuseram o dever de agir; m) acompanhou todo o pós-operatório e determinou a realização de exames, foi realizada outra cirurgia para reconstrução do trato intestinal, novamente explicado para a autora os riscos e o que seria realizado; n) em 02/04/2017 a autora relatou a saída de gases e fezes pela vagina, o que levantou a hipótese diagnóstica de uma fístula entre a anastomose colón-reto e a vagina. Procedeu o tratamento conservador, com repouso do tubo digestivo e nutrição parenteral; o) no 6º pós-operatório, a autora apresentou pico febril, programado exames para definir se havia fístula vaginal, que é risco inerente nos casos da autora; p) as complicações são inerentes ao procedimento cirúrgico e as condições gerais e patológicas da paciente, que apresentava uma doença intestinal inflamatória grave; R 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ q) realizada nova cirurgia em 11/04/2017, que foi conversada com a autora, inclusive com a designação de psicóloga para assistência e infectologista; r) a paciente teve alta no dia 09/05/2017, após e retornou ao consultório no dia 12/05/2017, em que o réu solicitou consulta com a Drª. Kelly Fernanda Pereira e Silva, especialista na área de Oncologia Ginecológica, que indicou tratamento conservador, no entanto, pela ausência de resposta, houve a determinação de nova cirurgia via abdominal para correção da via vaginal; s) todas as tentativas de correção da fístula se deram da maneira menos arriscada a vida da paciente, sempre respeitando o tempo do organismo em processo inflamatório intenso; t) se desligou do atendimento pelo convênio Hospitalar e avisou a autora, assegurando-a que continuaria o tratamento. Avisou, contudo, que havia discutido o caso com o Dr. Mariano de Almeida Menezes e que ele aceitou o caso. A autora concordou; u) não negou o fornecimento da cópia do prontuário; v) realizou os procedimentos necessários diante das condições da autora, de um quadro infeccioso grave e tecido com neoplasia; w) não houve negligência, imperícia ou imprudência; x) não é devida a indenização. Pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 31.2). A ré Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL), mantenedora do Hospital Evangélico de Londrina e Plano Hospitalar, apresentou contestação (seq. 35.1), alegando que: a) a necessidade da colonoscopia foi indicada a paciente em 26/02/2016, mas a autora não realizou via ambulatorial, mas apenas um mês depois na clínica de sua preferência; b) assim, a autora teve tempo para se informar a respeito do procedimento e não há qualquer responsabilidade da ré, tendo em vista que o procedimento não foi realizado em suas dependências e não houve queixas da autora quanto a necessidade de realizar a colonoscopia; c) a perfuração faz parte do risco do procedimento, não havendo qualquer evidência de negligência, imperícia ou imprudência do réu Pedro Humberto Perin Leite; R 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ d) não houve abandono médico pelo Dr. Jesus Ceribelli, pois a autora tinha com quem se tratar e não houve recusa de atendimento; e) os danos experimentados pela autora são, na verdade, decorrentes do risco do próprio procedimento e evoluíram de acordo com a fisiopatologia da paciente; f) a ausência de consentimento prévio com a colocação da bolsa de colostomia e a retossigmoidetomia se deram por impossibilidade de se tomar o aceite da paciente durante o procedimento cirúrgico e a urgência do caso; g) não é devido o pleito indenizatório, por ausência de nexo causal; h) indevido o pedido de prestação alimentícia; i) indevida a limitação do valor do plano de saúde; Pediu a improcedência da demanda. Impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (seq. 35.2 a 35.9). Pedro Humberto Perin Leite e Gastrocentro Clínica, Cirurgia e Endoscopia do Aparelho Digestivo apresentaram contestação (seq. 36.1), alegando que: a) a prescrição do direito da autora; b) inépcia da inicial pela ausência de justificativa para o litisconsórcio passivo; c) inépcia da inicial por ausência de atribuição de responsabilidade dos réus e pedido genérico; d) ilegitimidade passiva da ré Gastrocentro, pois é uma clínica médica, onde o exame de colonoscopia foi realizado, não possuindo legitimidade para responder sobre erro médico; e) não houve ato ilícito, não é devido o pleito indenizatório; f) a autora foi informada dos riscos do procedimento, em que o termo de consentimento não é salvo conduto para a má-prática, mas para conscientização do paciente sobre os riscos, inclusive de perfurações como é o caso da autora; g) o risco de perfuração não implica em imperícia, imprudência ou negligência do profissional, mas em risco inerente ao procedimento; h) a obrigação do médico é de meio e o atendimento foi conforme a melhor prática; R 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ i) não são devidos os danos materiais pleiteados. Pediram a extinção do feito sem resolução de mérito. Impugnaram a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 36.2 a 36.7). Gabriel Libanori Ferreira apresentou contestação em seq. 38.1, oportunidade em que sustou o seguinte: a) atendeu primeiramente a autora como plantonista e, em razão do excelente atendimento, a autora agendou consulta, na qual o réu solicitou o exame de colonoscopia; b) realizou cirurgia na autora após o exame de colonoscopia porque era médico plantonista no Hospital Evangélico, tendo salvado a vida da autora; c) acompanhou a autora em diversas consultas após a cirurgia para avaliação e agendamento da cirurgia para reversão da colostomia. Observou durante exames a ocorrência de, provavelmente, fístula intestinal. Agendou a reversão para o dia 08/07/2016. d) durante o procedimento, constatou lesão fibrótica, colheu amostra da lesão e determinou biópsia; e) constatou, após o resultado do exame, que se tratava de inflamação crônica supurativa com serosite fibrinosa, proposto o tratamento com antibióticos e corticoides para regressão do processo inflamatório; f) não houve admissão de incapacidade, mas que a autora e sua mãe manifestaram o desejo de avaliação pelo Dr. Jesus Ceribelli, passando a atuar como assistente na cirurgia seguinte e não como chefe da equipe; g) a responsabilidade é subjetiva, de modo que ausente nexo de causalidade entre a eventual conduta culposa e o dano aludido na exordial; h) não houve conduta ilícita, tampouco culpa, houve o risco inerente a atividade médica; i) inexistente os danos morais pleiteados, estéticos e materiais. Pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 38.2 a 38.21). R 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A autora apresentou impugnação em seqs. 45.1 a 48.1, reafirmando, em linhas gerais, os argumentos da exordial. É o relatório.
Trata-se de ação de indenizatória em razão de erro médico. Passo a análise das preliminares. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incidem no caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes (paciente x médico, clínica e hospital), as quais se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedores consoante os arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - DESCABIMENTO - EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, AINDA QUE ATENDIDO O PACIENTE PELO SUS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR POR FORÇA DO ARTIGO 101, I DO CDC. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE” (TJ-PR 8539320 PR 853932-0 Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 22.03.2012. 8ª Câmara Cível). Preliminares. Da inépcia da inicial pela ausência de justificativa para o litisconsórcio passivo e pedido genérico. Alegaram os réus Pedro Humberto Perin Leite e Gastrocentro, a inépcia da inicial, por duas razões, pela ausência de justificativa para a formação do litisconsórcio passivo e pedido genérico. R 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Razão não lhes socorre. Isto porque, ao contrário do aventado pelos réus, a autora delimitou o pedido, relatando, na sucessão dos fatos geradores de seu pleito indenizatório, a conduta de cada um dos réus, tanto no eventual erro durante o procedimento da colonoscopia, quanto nos procedimentos cirúrgicos que foi submetida posteriormente. Ainda, não se olvida a possibilidade da formação do litisconsórcio, conforme o art. 7º, § 1° e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, quanto a responsabilização solidária de todos que concorreram ao dano experimentado pelo consumidor. Desta sorte, a responsabilidade é ligada ao mérito da demanda, de forma que ensejará a procedência ou improcedência do pleito, e não sua extinção prematura, em observância à teoria da asserção. Rejeito, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva da ré Gastrocentro. Alegou a ré Gastrocentro ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que entre não há preposição ou vínculo empregatício com os médicos indicados na exordial e que apenas cedeu o espaço para a realização da colonoscopia. Contudo, como se verifica da narrativa exordial, a Gastrocentro é responsável pela clínica na qual foi realizada a colonoscopia. Ainda há imputação de falha na prestação do serviço, pelo fato de autora não ter sido informada a respeito dos riscos e não ter sido orientada a respeito das dores após o procedimento. Do mesmo modo, a questão afeta à responsabilidade é ligada ao mérito da demanda, que será analisada quando da sentença e não a sua extinção prematura. Rejeito, pois, a preliminar. Prejudicial de Mérito. Da prescrição. R 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Aventaram os réus Pedro Humberto Perin Leite e Gastrocentro a ocorrência de prescrição do direito autoral, tendo em vista o prazo prescricional de três anos para as demandas de responsabilidade civil, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sem razão. Incidem, em verdade, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a norma do art. 27, isto é, o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, a partir do conhecimento do dano ou autoria. Os fatos narrados na exordial tiveram início em 23 de fevereiro de 2016, enquanto os procedimentos aos quais a autora foi submetida tiveram fim apenas em 23/11/2017. Assim, por não decorrido o prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição do direito autoral. Mérito. No mérito, o feito demanda dilação probatória. Inicialmente, registre-se que a responsabilidade civil dos réus Gabriel Libanori Ferreira, Jesus Roberto Ceribelli e Pedro Humberto Perin Leite é subjetiva, ante a teoria consagrada no Código de Defesa do Consumidor aos profissionais liberais. Já os demais réus respondem objetivamente pelos danos causados por culpa dos profissionais a eles vinculados, de forma solidária. No caso, a autora demonstrou concretamente a presença de sua vulnerabilidade, tanto técnica quanto financeira, pois apenas os réus têm condições de esclarecer a ausência de falha na prestação dos serviços. E ainda que o entendimento fosse outro, o interesse processual na prova também recai sobre os réus, uma vez que negam a falha na prestação dos serviços (fatos impeditivos e extintivos), cujo ônus da prova lhes pertence, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC. Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao vertente caso, restando acolhido o requerimento da autora nesse sentido. R 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ressalvo, no entanto, ser descabido impor apenas aos réus a obrigação de arcar com as despesas de eventual prova pericial, em atenção ao que dispõe o art. 95, caput, do CPC, não obstante possam sofrer as consequências processuais de sua não produção. Diante das alegações diametralmente opostas, fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço durante o procedimento de colonoscopia e nas demais cirurgias as quais a autora foi submetida; b) se houve aplicação de medida inadequada ou desnecessária durante o procedimento cirúrgico; c) existência de nexo causal entre os danos porventura aferidos e eventual conduta negligente, imperita ou imprudente por parte dos réus nos procedimentos aos quais a autora foi submetida; d) a existência e extensão dos danos materiais e estéticos sofridos pela autora. Entretanto, embora aplicável, como já disposto, o Código Consumerista, bem como acolhida a inversão do ônus da prova, ressalto que apenas a autora tem condições de apontar quais as circunstâncias legitimam o pedido de indenização em danos materiais e estéticos, devendo comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Dispositivo. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os pontos controvertidos acima definidos (art. 357, § 1º, CPC), no prazo de dez dias, especificando as provas que pretendem produzir para esclarecê-los, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). 2. Defiro o pedido de seq. 31.1. Oficie-se ao Dr. Mariano Menezes, requisitando a ficha clínica e prontuários da parte autora. R 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Deve o réu indicar o endereço para o cumprimento da diligência em cinco dias. Com a juntada, abra-se vista às partes por cinco dias. 3. Concedo, ainda, a gratuidade requerida à ré AEBEL. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R 13