Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848548/RN (2025/0030743-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA - RN014243
CÍCERO PAÓLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS - RN011412
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848548/RN (2025/0030743-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA - RN014243
CÍCERO PAÓLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS - RN011412
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848548/RN (2025/0030743-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA - RN014243
CÍCERO PAÓLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS - RN011412
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:30
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848548/RN (2025/0030743-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA - RN014243
CÍCERO PAÓLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS - RN011412
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 13:39
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848548/RN (2025/0030743-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA - RN014243
CÍCERO PAÓLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS - RN011412
DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob o(s) fundamento(s) de incidência das Súmulas 280 e 283 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o entendimento adotado por aquele e. Tribunal é insustentável, vez que o Recurso interposto pela Fazenda Pública não se apoia na análise da lei local, mas sim, no fato do acórdão recorrido afrontar diretamente o teor dos arts. 111, II, e 148 do CTN, à luz da Súmula 431 deste Tribunal Superior" (fl. 366). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 283 do STF. Acerca do mencionado enunciado sumular, a parte cingiu-se a mencionar que: "Não obstante o exposto, os fundamentos apresentados também servem para evidenciar que o recurso interposto abrange todos os pontos formulados pelo acórdão recorrido, os quais apresentam clara violação a dispositivos infraconstitucionais, motivo pelo qual não se vislumbra a aplicação da Súmula 283 do STF ao caso" (fl. 373). Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848548/RN (2025/0030743-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA - RN014243
CÍCERO PAÓLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS - RN011412
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:19
Redistribuição
20/02/2025, 11:45
Recebimento
20/02/2025, 10:59
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 10:50
Publicação
20/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848548/RN (2025/0030743-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA - RN014243
CÍCERO PAÓLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS - RN011412
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:20
Distribuição
18/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848548/RN (2025/0030743-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA - RN014243
CÍCERO PAÓLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS - RN011412
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:09
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 10:00
Recebimento
04/02/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801267-60.2022.8.20.5113 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 27 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: VITASAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS: CÍCERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS, MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801267-60.2022.8.20.5113
Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 26275722) e especial (Id. 26270973) interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 102, III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988), respectivamente. O acórdão (Id. 24270289) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI. OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO TJRN. APELO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25311858). Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 2.º e 93, IX, da CF/1988. Nas razões do recurso especial, por sua vez, defende a violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015); 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN); e da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões apresentadas (Id. 26806067 e 26806062). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do CPC/2015. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que os recursos extraordinário e especial sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento; tendo trazido em preliminar destacada, no caso do recurso extraordinário, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC/2015; os recursos não merecem admissão. Isso porque o acórdão objurgado foi proferido com base em interpretação do Decreto Estadual n.º 13.640/1997, da Portaria n.º 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, e do Ato Homologatório n.° 11/2014, de 31 de dezembro de 2014, restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual preceitua que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 24270289): Conforme se deixou antever, a lide originária tem por objeto a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS em razão das determinações contidas no Ato Homologatório n. 011/2014-GS/SET, de 31 de dezembro de 2014, e Portaria n. 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, em razão de se tratar de Pauta Fiscal ilegal adotada pelo Fisco Estadual, com arbitramento da base de cálculo de ICMS sobre as operações de sal e frete não condizente com o valor da operação. [...] A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta “extensão” do benefício tributário previsto no art. 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva deste órgão julgador direciona-se à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”. Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário. Apresentam-se, por ser assim, inaplicáveis ao contexto da lide as teses de cumprimento do pacto firmado entre as partes e de adoção de sistema híbrido mais benéfico. Forte nessas razões, conheço dou provimento ao apelo para reformar a sentença impugnada, declarando-se o direito da parte apelante de não se submeter à exigência da pauta fiscal do sal e do frete estabelecida por ato do Secretário de Estado da Tributação, através do ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014- GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 (PAUTA DO SAL, doc. 12) e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 (PAUTA DO FRETE, doc. 09), bem como a ilegalidade e consequentemente a nulidade de todos os lançamentos efetuados e que foram objeto dos parcelamentos e pagamentos efetuados pela demandante que tratem de diferenças de ICMS de pauta de sal e frete. E as seguintes ementas de arestos dos tribunais superiores acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Consoante o entendimento do STJ, "o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015 (...) é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022.) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.499/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. DIFAL. Forma de cálculo. LC 87/1996. RICMS/MG. Decreto 46.930/2015. Súmulas 280 e 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário (Súmula 280/STF). IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1495766 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024) Além disso, descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1292351 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)
Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos, com fundamento nas Súmulas 280 e 283/STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801267-60.2022.8.20.5113 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária
09/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801267-60.2022.8.20.5113 Polo ativo VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS, MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI. OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO TJRN. APELO PROVIDO.” Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que “o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão, data vênia, porquanto não atentou-se aos argumentos apresentados pela parte embargante, interpretando de maneira extensiva o benefício fiscal concedido pelo Estado do RN (art. 111, II, do CTN e art. 2º da CF/88), apoiando, de maneira equivocada, seu entendimento na suposta existência de uma pauta fiscal, o que, contudo, não existe no caso em comento, até mesmo porque, a Fazenda Estadual embargante têm seus atos pautados na legalidade tributária, ciente do disposto no art. 146, III, “a”, da Constituição da República de 1988 e da Súmula 431 do STJ, os quais, entretanto, não devem incidir na espécie ante o distinguishing existente, pois, o Ente oferece um benefício fiscal facultativo a embargada, cabendo ao contribuinte aderir aos ônus e bônus do benefício, sem questionar a parte que lhe desfavorece, conforme aplicação análoga de entendimento firmado pelo STF no leading case do Tema 517 de Repercussão Geral”. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que “o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão, data vênia, porquanto não atentou-se aos argumentos apresentados pela parte embargante, interpretando de maneira extensiva o benefício fiscal concedido pelo Estado do RN (art. 111, II, do CTN e art. 2º da CF/88), apoiando, de maneira equivocada, seu entendimento na suposta existência de uma pauta fiscal, o que, contudo, não existe no caso em comento, até mesmo porque, a Fazenda Estadual embargante têm seus atos pautados na legalidade tributária, ciente do disposto no art. 146, III, “a”, da Constituição da República de 1988 e da Súmula 431 do STJ, os quais, entretanto, não devem incidir na espécie ante o distinguishing existente, pois, o Ente oferece um benefício fiscal facultativo a embargada, cabendo ao contribuinte aderir aos ônus e bônus do benefício, sem questionar a parte que lhe desfavorece, conforme aplicação análoga de entendimento firmado pelo STF no leading case do Tema 517 de Repercussão Geral”. Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento das teses, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Conforme se deixou antever, a lide originária tem por objeto a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS em razão das determinações contidas no Ato Homologatório n. 011/2014-GS/SET, de 31 de dezembro de 2014, e Portaria n. 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, em razão de se tratar de Pauta Fiscal ilegal adotada pelo Fisco Estadual, com arbitramento da base de cálculo de ICMS sobre as operações de sal e frete não condizente com o valor da operação. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do ICMS supostamente devido pela Apelante. Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 e Ato Homologatório n° 11/2014. Assim procedendo, findou o Apelado, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária. Eis o que disposto em mencionado comando normativo: (...) Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal). (...) Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelante ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado. Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelante, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado. A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta “extensão” do benefício tributário previsto no art. 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva deste órgão julgador direciona-se à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”. Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário. Apresentam-se, por ser assim, inaplicáveis ao contexto da lide as teses de cumprimento do pacto firmado entre as partes e de adoção de sistema híbrido mais benéfico.” (grifos acresidos) Como se percebe, ao caso foi aplicada a legislação de regência, atribuindo-se a interpretação adotada por este Relator e acolhida à unanimidade pela 1ª Câmara Cível, não havendo que se falar em omissão, pois o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada. No ponto, cabe enfatizar que não houve interpretação extensiva e consequente inobservância o art. 111 da Lei nº 5.764/71, mas sim análise das circunstâncias fáticas do caso, até mesmo porque, ao tempo em que foi publicada a lei, as embargadas já se encontravam adimplentes, tendo pagado todas as competências anteriores à data de instituição do benefício. Por fim, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontados vícios, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801267-60.2022.8.20.5113 Polo ativo VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS, MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI. OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO TJRN. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VITASAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de Indébito Tributário de n. 0801267-60.2022.8.20.5113, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, que: a) “Em razão da atividade desempenhada pelo demandante, este goza de benefício fiscal que garante redução de alíquota de 100% (cem por cento) quando realiza vendas dentro do estado do RN e 50% (cinquenta por cento) quando vende para outros estados da federação, além da redução de 50% (cinquenta por cento) no transporte da mercadoria, este sendo arrecadada através da substituição tributária do frete, conforme previsto no RICMS”; b) “Para ter o direito ao benefício descrito a demandante tem de seguir a pauta fiscal estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Norte, onde estabelece valores mínimos de cobrança de ICMS sob produto e frete”; c) “A utilização de pautas fiscais, ou até mesmo “margem de valor agregado” como utiliza o Magistrado a quo, só é utilizado quando inexiste documento idôneo para comprovar a operação ou é desconhecido o valor”; d) “o produto negociado pelo apelante possui documentação hábil realizar a cobrança da exação, bem como é conhecido seu valor e já tributado, não havendo que se falar em mensuração de valores ou arbitramento”; e) “De mesmo modo está o lançamento eivado de ilegalidade, sua cobrança não pode existir, devendo o parcelamento proveniente desse lançamento ser declarado ilegal, bem como, a cobrança de diferença de ICMS, utilizando por base a pauta fiscal do sal e do frete estabelecida através por ato do Secretário de Estado da Tributação, através do ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 (PAUTA DO SAL,) e Portaria nº 055/2018- GS/SET, de 19 de julho de 2018 (PAUTA DO FRETE)”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas no ID 21979509. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme se deixou antever, a lide originária tem por objeto a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS em razão das determinações contidas no Ato Homologatório n. 011/2014-GS/SET, de 31 de dezembro de 2014, e Portaria n. 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, em razão de se tratar de Pauta Fiscal ilegal adotada pelo Fisco Estadual, com arbitramento da base de cálculo de ICMS sobre as operações de sal e frete não condizente com o valor da operação. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do ICMS supostamente devido pela Apelante. Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 e Ato Homologatório n° 11/2014. Assim procedendo, findou o Apelado, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária. Eis o que disposto em mencionado comando normativo: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;" Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal). Nessa linha: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. DEMANDA MOVIDA POR EMPRESA PRODUTORA DE SAL MARINHO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DESTE COLEGIADO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE TESES POSTAS NO RECURSO ACLARATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO LASTREADA EM PAUTA FISCAL. SÚMULA 431 DO STJ. OMISSÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIA. MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ARTIGOS 104 E 110 DO CÓDIGO CIVIL, E 111, INCISO II, DO CTN, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de embargos, em rejulgamento determinado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0108548-12.2013.8.20.0106, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) – destaques acrescidos. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL). IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES. ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800954-35.2014.8.20.6001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2019) – destaques acrescidos. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL). PORTARIA Nº 077/09-GS/SET. IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES. ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006370-8; 2ª Câmara Cível; Relator: Des. Ibanez Monteiro; Julgamento: 12/02/2019) – destaques acrescidos. Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelante ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado. Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelante, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado. A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta “extensão” do benefício tributário previsto no art. 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva deste órgão julgador direciona-se à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”. Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário. Apresentam-se, por ser assim, inaplicáveis ao contexto da lide as teses de cumprimento do pacto firmado entre as partes e de adoção de sistema híbrido mais benéfico. Forte nessas razões, conheço dou provimento ao apelo para reformar a sentença impugnada, declarando-se o direito da parte apelante de não se submeter à exigência da pauta fiscal do sal e do frete estabelecida por ato do Secretário de Estado da Tributação, através do ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014- GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 (PAUTA DO SAL, doc. 12) e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 (PAUTA DO FRETE, doc. 09), bem como a ilegalidade e consequentemente a nulidade de todos os lançamentos efetuados e que foram objeto dos parcelamentos e pagamentos efetuados pela demandante que tratem de diferenças de ICMS de pauta de sal e frete. Em decorrência, igualmente reconheço o direito da parte à repetição do indébito tributário, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, bem como condeno o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais que, em razão da iliquidez da sentença, terá seu percentual fixado quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
26/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801267-60.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 25 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
28/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801267-60.2022.8.20.5113.
AUTOR: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, em síntese: a) a declaração de inexistência de relação jurídico tributário entre as demandantes e o Estado do Rio Grande do Norte, e, consequentemente, declarar seu direito de não se submeter à exigência da pauta fiscal do sal e do frete estabelecida por ato do Secretário de Estado da Tributação, através do ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014- GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 (PAUTA DO SAL, doc. 12) e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 e consequentemente não promova a sua exclusão dos benefícios ficais estabelecidos no art. 154-B do RICMS; b) e o reconhecimento da ilegalidade e consequentemente a nulidade de todos os lançamentos efetuados e que foram objeto dos parcelamentos e pagamentos efetuados pela demandante que tratem de diferenças de ICMS de pauta de sal e frete, declarando assim a inexistência de débito e determinando ainda a repetição do indébito tributário através de compensação a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Em seu benefício, aduz a parte requerente que desenvolve atividade de extração e venda de sal marinho, sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Continua relatando que, no ano de 2021, o ente requerido convocou as empresas atuantes no segmento comercial de extração e venda de sal, representadas pelos sindicatos da categoria, SEISAL e SIMORSAL, afirmando descumprimento das obrigações tributárias fixadas na “Pauta Fiscal do Sal e do Frete”. Como consequência, disse a parte autora que o reprocessamento das operações efetuadas entre 2017 a 2021 resultou em um saldo devedor para as empresas aderentes que, por sua vez, foram coagidas a requerer o parcelamento (REFIS), para não perder os benefícios fiscais. Assim, por entender que a tributação do ICMS, na operação objeto do reprocessamento, é feita com base em pauta fiscal, a parte autora requereu a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária mantida entre os litigantes, com base no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014- GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, sem afetar os benefícios concedidos, e a nulidade de todos os lançamentos do ICMS com base na pauta fiscal, além do indébito correspondente. Recebida a petição inicial, este juízo denegou a tutela de urgência postulada (Id nº 83236096), decisão reformada em sede de agravo de instrumento (Id nº 84152860). Contestação ofertada no Id nº 84197519. Réplica no Id nº 85472928. As partes não desejaram produzir outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória. Orbita a pretensão inicial em avaliar se a tributação do ICMS, regida pelo ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014- GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e pela Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, se qualifica como pauta fiscal para, a partir daí, analisar os demais pedidos formulados pela parte autora, notadamente a nulidade da relação jurídico-tributária, dos lançamentos efetuados no período de 2017 a 2021 e a repetição de indébito. O pedido autoral é improcedente. A denominada “pauta fiscal” consiste em uma técnica de tributação utilizada para calcular o valor do imposto, no caso, o ICMS, sobre o valor de mercado de determinado produto. Como o ICMS é um imposto deveras complexo, pois o fato gerador da exação se perfaz em cada etapa da circulação da mercadoria, comumente se adota técnicas de tributação que visam simplificar a cobrança do tributo; a pauta fiscal é uma delas. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a aplicação da pauta fiscal para cobrança do ICMS, pois, como dito acima, referida técnica calcula o imposto com base no valor de mercado de bem, o que nem sempre corresponde ao efetivo valor do negócio. Nesse sentido, foi editada a Súmula 431/STJ: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. Para aplicar o entendimento sumulado, impõe perquirir se os atos administrativos impugnados, ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014- GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 (PAUTA DO SAL) e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 (PAUTA DO FRETE), se qualificam como pautas fiscais. Evidentemente, a resposta é negativa. Na hipótese em estudo, após analisar os atos administrativos impugnados, vislumbro não se revestirem das características da pauta fiscal. Primeiro, necessário esclarecer que o valor do tributo foi calculado com base no benefício fiscal previsto no art. 154-B, Decreto nº 13.930/97, cuja adesão é solicitada pelo contribuinte. Vejamos: Art. 154-B. Nas operações e prestações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 29.990, de 21.09.2020 - DOE RN - Edição Extraordinária de 21.09.2020) I - até 31 de dezembro de 2021, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 29.990, de 21.09.2020 - DOE RN - Edição Extraordinária de 21.09.2020) II - até 31 de dezembro de 2021, nas operações interestaduais em: (Redação dada pelo Decreto nº 29.990, de 21.09.2020 - DOE RN - Edição Extraordinária de 21.09.2020) a) 50% (cinqüenta por cento), quando tratar-se de sal marinho refinado, moído ou grosso ensacado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.892, de 22.09.2010, DOE RN de 23.09.2010) b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.892, de 22.09.2010, DOE RN de 23.09.2010) III - (Revogado pelo Decreto nº 28.674, de 28.12.2018 - DOE RN de 29.12.2018, com efeitos a partir de 28.12.2018) IV - até 30 de setembro de 2019, nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento). (Conv. ICMS 19/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.768, de 02.04.2019 - DOE RN de 03.04.2019) V - até 31 de março de 2021, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs. ICMS 103/2019 e 133/2020) § 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.892, de 22.09.2010, DOE RN de 23.09.2010) § 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.892, de 22.09.2010, DOE RN de 23.09.2010) § 3º O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.892, de 22.09.2010, DOE RN de 23.09.2010). Grifamos. Por via de consequência, tratando-se de benefício fiscal facultativo, carece o ato administrativo da compulsoriedade ínsita ao lançamento do tributo por pauta fiscal, carecendo de elemento essencial para configurar a prática vedada. Outro ponto a ser ressaltado é a fixação da base cálculo do ICMS, a teor do disposto no art. 8º, §2º da LC nº 87/96, que tem a seguinte redação: “Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido”. Analisando o dispositivo legal, o então Min. Castro Meira realizou importante distinção sobre “pauta fiscal” e “margem de valor agregado”, consignando que “o disposto no art. 8º da LC n. 87/1996 é técnica adotada para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária progressiva, levando em consideração dados concretos de cada caso”, enquanto “a pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo” (RMS 18.677/MT (Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 20.06.2005, p. 175). No julgamento em análise, o relator fez importantes considerações, abaixo transcrevo-as sinteticamente: O art. 8º da LC n. 87/1996 estabelece o regime de valor agregado para a determinação da base de cálculo do ICMS no caso de substituição tributária progressiva. Na hipótese, como não há o valor real da mercadoria ou serviço, já que o fato gerador é antecipado e apenas presumido, o dispositivo em tela determina o procedimento a ser adotado, assim resumido: quando o produto possuir preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante, a base de cálculo do ICMS antecipado será esse preço, sem nenhum outro acréscimo (IPI, frete etc); quando o produto não for tabelado ou não possuir preço máximo de venda no varejo, a base de cálculo do ICMS antecipado é determinada por meio de valor agregado. Sobre uma determinada base de partida, geralmente o valor da operação anterior, é aplicado um percentual de agregação, previsto na legislação tributária, para se encontrar a base de cálculo do ICMS antecipado. O entendimento acima é comumente utilizado no Superior Tribunal de Justiça, quando o tema da pauta fiscal é suscitado, consoante se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR. TRIBUTÁRIO. ICMS. MEDICAMENTOS. NÃO SE CONFUNDEM A PAUTA FISCAL E O REGIME DE VALOR AGREGADO ESTABELECIDO NO ART. 8o. DA LC 87/96, QUE CONSUBSTANCIA TÉCNICA ADOTADA PELO FISCO, A PARTIR DE DADOS CONCRETOS, PARA A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, SENDO POSSÍVEL, ADEMAIS, O USO DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR ESTABELECIDO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS CMED. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Súmula 431/STJ. No caso dos autos, todavia, a base de cálculo do ICMS adotada pelo Fisco são os preços definidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão público do Conselho do Governo da Presidência da República que foi criado pela Lei 10.742/03. 2. O STJ entende que não há que se confundir a pauta fiscal - valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo - com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, que é modalidade de lançamento, da mesma forma como também não se pode confundi-la com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8o. da LC 87/96, que é técnica adotada para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária para frente, levando em consideração dados concretos de cada caso. Precedente: RMS 18.677/MT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 20.06.2005, p. 175. 3. Dispõe o art. 8o., § 2o. da LC 87/96 que, tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. 4. Nesse sentido, os arts. 4o., § 1o. e 6o., II da Lei 10.742/03, bem como os arts. 6o., 7o., e 8o. da Resolução CMED 04/2004 (vigente à época) autorizam a CMED a fixar, ano a ano, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos, que deverá ser observado pelo comércio varejista, valendo-se este, inclusive, de publicação específica para o mercado do produto, que possibilite dar publicidade aos preços praticados pelos produtores, como a revista ABCFARMA, permitindo, assim, que o Fisco, amparado pelo art. 8o., § 2o. da LC 87/96, lance mão desses preços na apuração do ICMS devido na substituição tributária progressiva. Precedentes: RMS 20.381/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 03.08.2006, p. 203, e RMS 21.844/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 01.02.2007, p. 392. 5. Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 350678 RS 2013/0163504-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014). Do excerto é possível concluir que a fixação a base de cálculo no ICMS em valores pré-fixados nem sempre se configurará pauta fiscal, desde que o produto seja precificado e, sobre o valor, não incida nenhum outro acréscimo, tal como visto acima. Nesse prumo, ressalto, ainda, que a parte autora não coligiu aos autos documentação, ou prova similar, dando conta que houve o arbitramento errôneo da base de cálculo, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I, CPC. A esse respeito: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. UTILIZAÇÃO DE PAUTA FISCAL. PROVÁVEL INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APARENTE DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DETECTADO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A procedência da pretensão formulada em ação cautelar preparatória depende da presença concomitante da plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora). 2.A situação descrita nos autos aponta para a não probabilidade de existência do direito alegado pela requerente, pois a acusação de ilegalidade da cobrança do ICMS baseada em pauta fiscal foi externada com argumentos genéricos, sem a necessária comprovação documental de suposta arbitrariedade na definição da base de cálculo presumida do imposto. 3.Na hipótese, a tabela utilizada pela autoridade fazendária parece ser consequência de prévia pesquisa de mercado, estando os valores em aparente compatibilidade com os preços usualmente praticados no comércio. Essa conclusão poderá ou não mudar quando for apreciada a documentação que será agregada à futura ação principal. 4.De outro lado, registre-se que, em face de o ICMS constituir tributo que é lançado por homologação, não se faz necessária a instauração de processo administrativo para o respectivo lançamento, pois a exigibilidade do imposto se concretiza a partir da declaração realizada pelo sujeito passivo, não sendo provável a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 5.Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza,1º de julho de 2019. (TJ-CE - APL: 00094731920128060043 CE 0009473-19.2012.8.06.0043, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 01/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INADIMPLIDO. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO COM BASE DE CÁLCULO FIXADA EM PAUTA FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO EXCIPIENTE. 1. Embora o valor cobrado na execução fiscal tenha sido objeto de parcelamento administrativo inadimplido, a discussão judicial sobre seus aspectos jurídicos e fáticos não está obstada, desde que, em relação a estes últimos se prove a existência de vícios que acarretam a nulidade do ato, conforme tese firmada no Tema nº 375, do STJ. 2. Alegação do exequente de nulidade do título executivo em que se funda a execução, ante a ilegalidade da cobrança do ICMS/ST com valor apurado em pauta fiscal, conforme previsto na Súmula 431, do STJ. 3. A pauta fiscal se caracteriza por se basear em ¿valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo¿ (RMS 25.605/SE). 4. Ausência de provas a respeito da aleatoriedade da fixação da base de cálculo do ICMS-ST na presente hipótese, o que afasta a existência de pauta fiscal considerada ilegal pelo STJ. 5. Necessidade de dilação probatória para comprovação de que inexistiu prévio procedimento para a fixação dos valores utilizados como base de cálculo para a cobrança do ICMS-ST, e que estes foram arbitrados de forma aleatória, sem correspondência com o levantamento dos preços dos produtos usualmente praticados pelo mercado. 6. Inadequação da exceção de pré-executividade. 7. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00322127420208190000, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 25/11/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PAUTA FISCAL. BASE DE CÁLCULO ARBITRADA DE MANEIRA PRÉVIA E UNILATERAL. ILEGALIDADE. PARÂMETROS NÃO DEMONSTRADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 03411159020128050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020) Perfilhadas essas considerações, não se sustenta a argumentação aviada na peça de ingresso, haja vista que a cobrança do ICMS pelo sistema de tributação disposto no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014- GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e na Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 não se coaduna com o sistema da pauta fiscal, seja porque lhe falta compulsoriedade; seja porque a LC nº 87/96 prevê a cobrança da base de cálculo com subsídio na margem de valor agregado (MVA) e, por último, mas não menos importante, seja porque a parte autora não comprovou que os parâmetros utilizados para a aferição da base de cálculo são dissonantes dos parâmetros previstos na legislação. Como consectário lógico, reconhecida a legalidade da cobrança do tributo nos moldes estabelecidos pela Autoridade Fazendária, não há de se falar em declaração de nulidade da relação jurídico-tributária, dos lançamentos efetuados no período de 2017 a 2021 e, tampouco, em repetição de indébito, porquanto são pedidos dependentes do pleito principal que, repise-se, não há arcabouço jurídico para ser acolhido. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com arrimo na argumentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, seguindo a exegese do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)