3. MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS
OAB/PR 28320·CPF·Representa: Autor
DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR
OAB/PR 19214·CPF·Representa: Autor
MURILO FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 42090·CPF·Representa: Autor
CONRADO VINICIUS DO AMARAL
OAB/PR 61647·CPF·Representa: Autor
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO
OAB/PR 22971·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGANTE: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
EMBARGADO: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGANTE: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
EMBARGADO: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGANTE: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
EMBARGADO: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
20/10/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
08/10/2025, 12:26
Protocolo de Petição
08/10/2025, 12:24
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 09:31
Protocolo de Petição
08/10/2025, 09:18
Publicação
07/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 16:26
Protocolo de Petição
03/10/2025, 16:04
Publicação
01/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGANTE: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
EMBARGADO: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
29/09/2025, 12:45
Publicação
29/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 08:33
Redistribuição
13/08/2025, 08:01
Recebimento
13/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 06:15
Publicação
13/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 21:30
Distribuição
07/08/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 20:41
Protocolo de Petição
05/08/2025, 20:20
Publicação
23/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
21/07/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:36
Protocolo de Petição
04/07/2025, 10:23
Publicação
03/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AREsp 1.804.277/ES, proferido pela Primeira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso
30/06/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:38
Distribuição (competência exclusiva)
23/06/2025, 09:15
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 04:57
Petição (Embargos de divergência)
17/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:51
Publicação
29/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:16
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 23:45
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 23:00
Publicação
02/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:03
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:18
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2448358/PR (2023/0318710-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MORENO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: ALVARO PENTEADO DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIANE CARLA TOBERA
ADVOGADOS: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR - PR019214
GABRIEL BRAGA FARHAT - PR019661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 19:16
Petição (Impugnação)
21/06/2024, 20:01
Protocolo de Petição
21/06/2024, 19:40
Publicação
11/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 18:42
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2024, 14:16
Protocolo de Petição
10/06/2024, 13:58
Publicação
22/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:25
Não-Provimento
20/05/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 15:02
Redistribuição
28/11/2023, 14:00
Recebimento
28/11/2023, 13:35
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2023, 15:15
Recebimento
01/09/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Requeridos: LUCIANE CARLA TOBERA ALVARO PENTEADO DE CARVALHO MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega violação aos artigos: a) 355, inciso I, e 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, afirmando ter sido determinado o julgamento antecipado do mérito, sem que lhes fosse oportunizada a dilação probatória por meio de perícia do imóvel, o que caracteriza cerceamento de defesa. Ainda, aduz que a decisão que determina o julgamento antecipado do mérito não comporta Agravo de Instrumento, e sendo oponível somente por Apelação, não estaria sujeita à preclusão. Neste tópico arguiu dissídio jurisprudencial; b) 1.314 e 1.322 do Código Civil, aduzindo a possibilidade de divisão do imóvel objeto da ação, bem como, que detém direito de preferência na aquisição da quota que não é de sua propriedade; c) 1.315 e 1.318 do Código Civil, sustentando que deve ser restituído das benfeitorias realizadas e despesas relativas ao imóvel. Pois bem. Quanto às aventadas nulidades aos artigos 355, inciso I, e 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, não é possível rever a decisão do Tribunal a quo quanto à insuficiência de provas e ocorrência de cerceamento de defesa, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador" (AgRg no AREsp 723.568/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 23/02/2016). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Rever a conclusão do Tribunal estadual a respeito da suficiência das provas e da não ocorrência de cerceamento de defesa exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a referida súmula (...)” (AgInt no AREsp n. 2.251.239/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). No que se refere à suposta violação aos artigos 1.314 e 1.322 do Código Civil, a Corte decidiu nos seguintes termos (mov. 17.1, da Apelação cível): “(...) restou configurado o condomínio, considerando que os autores são proprietário de 50%, e a ré dos outros 50% do bem; o bem é indivisível, considerando se tratar de um só imóvel, registrado sob a matrícula nº 57.819 do 5º CRI de Curitiba, que não permite fracionamento, sem a redução do seu valor; e há divergência entre a destinação, considerando que os autores querem a extinção do condomínio, e a ré pretende permanecer no imóvel. Outrossim, conforme bem consignado no julgado, não houve pretensão resistida quanto à venda do bem em si pela ré, tanto que, por diversas vezes, requereu seu direito de preferência: Então, se a discussão da presente demanda se limita ao valor do imóvel e consequentemente o valor a ser pago à parte autora em caso de exercício do direito de preferência pela requerida, cabível acolher a integralidade da pretensão inicial, dada a inexistência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão desenvolvida na exordial pela parte autora. (...) No entanto, de se registrar que fica garantido à ré o exercício do direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do citado art. 1.322 do Código Civil”. A decisão se encontra em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual também é inadmissível o presente recurso, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ: “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.378.633/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de preferência" (REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 22/03/2007, p. 320). Precedentes. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento capaz de, por si só, manter hígido o acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 990.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Acerca das alegadas violações aos artigos 1.315 e 1.318 do Código Civil, inviável o recebimento do presente recurso, já que demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de resolução de contrato c/c indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais c/c reintegração de posse. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação das regras referentes ao ônus da prova na hipótese e à ausência de comprovação por parte da agravante da existência de benfeitorias no imóvel objeto desta ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.772.118/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (REsp 1809597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004354-18.2021.8.16.0194/2 Recurso: 0004354-18.2021.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Judicial
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 97E/G1V-36/G1V12
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004354-18.2021.8.16.0194/1 Recurso: 0004354-18.2021.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Embargante(s): MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Embargado(s): luciane carla tobera ALVARO PENTEADO DE CARVALHO 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0146995-37.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso à eminente Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Dra. CRISTIANE SANTOS LEITE, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supramencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004354-18.2021.8.16.0194/1 Recurso: 0004354-18.2021.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Embargante(s): MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Embargado(s): luciane carla tobera ALVARO PENTEADO DE CARVALHO Vistos para despacho. 1. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, o que faço com amparo no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 138) opostos pelo requerido Moreno Administração e Participação de Imóveis Ltda. em face da sentença proferida no mov. 134, sustentando a parte embargante erro de julgamento ao não considerar as premissas apontadas pela parte embargante no decorrer da fase postulatória. 2. Decido. 3. Conheço os embargos de declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). 4. Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento posto na sentença embargada estão aclaradas com base na própria fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil apto a justificar a oposição dos declaratórios pela parte que, na verdade, busca a reanálise da lide por meio de recurso cujo cabimento se presta unicamente para “suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF, RE nº 1.183.959, Relator Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. J. 27/09/19, processo eletrônico. DJ. 221, 10/10/19. P. 11/10/19), não se prestando, no entanto, para alterar seu teor. 5. A propósito de tal conclusão, a matéria apontada pela parte no decorrer dos declaratórios fora devida e expressamente apreciada no decorrer da fundamentação da sentença embargada, de modo que sendo o seu entendimento diverso daquele posto na sentença, o caminho processual adequado é o de recorrer a partir do recurso de Apelação cujo objeto tem o condão de modificar ou alterar eventuais erros de julgamento cometido pelo juízo a quo, sobretudo quando houve expressa manifestação no decorrer da fundamentação apresentada, e não opor Embargos de Declaração visando tão somente discutir ou impor o entendimento que a parte entende ser o mais adequado ao caso concreto, notadamente se considera que o cabimento dos declaratórios se encontram adstritos aos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios opostos (mov. 138), com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido. 7. Intimem-se. Diligências necessárias Em 5 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 132) opostos pelos requerentes Álvaro Penteado de Carvalho e Luciane Carla Tobera em face da sentença proferida no mov. 129, sustentando a parte embargante a existência de obscuridade ao tempo da fixação da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. 2. A parte contrária apresentou impugnação (mov. 138). 3. Decido. 4. Conheço os embargos de declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). 5. A tese desenvolvida pela parte embargante/requerente no decorrer dos declaratórios é de que haveria no dispositivo da sentença embargada pretensa obscuridade ao fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, dada a inexistência de “condenação ”. 6. A despeito de a presente demanda tratar sobre extinção de condomínio outrora existente entre as partes, inexiste qualquer óbice em fixar como base de cálculo para os honorários sucumbenciais a “condenação ” da parte contrária, na medida em que esta corresponde ao valor da cota parte devida à parte embargante/requerente proporcional ao imóvel a ser extinto o condomínio. 7. Em outros termos, o valor devido pela parte embargada/requerida a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte embargante/requerente deve corresponder a 10% (dez por cento) da quota parte do imóvel descrito na matrícula nº 57.819 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR de titularidade da parte embargante/requerente. 8. Sendo assim, ACOLHO os declaratórios opostos (mov. 132) para aclarar a obscuridade existente e determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono da parte embargante/requerente corresponda a 10% (dez por cento) da quota parte do imóvel descrito na matrícula nº 57.819 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR de titularidade da parte embargante/requerente. 9. Intimem-se. Diligências necessárias Em 1 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Recebo os Embargos de Declaração. 2. Tendo em vista a possibilidade de mudança da decisão embargada, pelos presentes embargos obterem caráter infringente, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o seu teor no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias Em 21 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/03/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ÁLVARO PENTEADO DE CARVALHO LUCIANE CARLA TOBERA
Requerido: MORENA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE IMOVEIS LTDA. Sentença I – RELATÓRIO ÁLVARO PENTEADO DE CARVALHO e LUCIANE CARLA TOBERA ajuizaram a presente demanda em face de MORENA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE IMOVEIS LTDA. em que buscam a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 57.819 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR. Determinada a citação da parte contrária (mov. 17). Citado, o requerido Moreno Administração e Participação de Imóveis Ltda. apresentou contestação (mov. 48) aduzindo, como questão preliminar, pela ausência de interesse de agir, dada a possibilidade de haver a divisão e demarcação do imóvel. Sustentou, no mérito, e em suma, sobre a impossibilidade de haver a alienação do imóvel para terceiros, face ao interesse do contestante em Página I de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível adquirir o quinhão da parte autora e, ademais, por ter sido edificada benfeitorias sobre o imóvel a atrair o direito de preferência do condômino. A parte requerida apresentou na mesma oportunidade pedido reconvencional pugnando pela condenação da parte requerente/reconvinda ao pagamento solidário da quantia de R$ 45.586,34 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis Reais e trinta e quatro centavos) despendido pelo reconvinte com manutenção e conservação do imóvel desde 2016. Impugnação à contestação apresentada (mov. 66), momento em que fora apresentada contestação ao pedido reconvencional sustentando a parte reconvinda, em suma, a ausência de comprovação do adimplemento da obrigação pela parte reconvinte, vez que os valores despendidos em 2016 ocorreram pela terceira Interativa Soluções em Impressão Ltda. e, ademais, inexistir qualquer demonstração de adimplemento da obrigação pelo reconvinte/requerido nas demais datas mencionadas na pretensão reconvencional. Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 82). Os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 89) foram rejeitados (mov. 107). Convertido o julgamento do feito em diligência (mov. 91) para as partes se manifestarem sobre possível falta de interesse de agir da parte autora. As partes apresentaram manifestações (mov. 96 e 97). Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 120), decisão que restou preclusa sem oposição das partes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Página II de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 2. FUNDAMENTAÇÃO Condições da ação – interesse de agir A parte requerida arguiu a questão preliminar de pretensa ausência de interesse de agir da parte autora, frente a possibilidade de ser ajuizada ação de divisão e demarcação do imóvel. Tanto o interesse de agir, quanto a legitimidade ad causam são pressupostos das condições da ação, conforme dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, e sua ausência implica na extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir é comumente descrito pela doutrina sob duas facetas, a demonstração da necessidade do provimento judicial e a adequação da provocação do Judiciário pela parte, enquanto a legitimidade ad causam deve ser compreendido como a pertinência subjetiva, ou seja, “a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a 1 gerir o processo em que esta será discutida”. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça a presença dos pressupostos das condições da ação devem ser “analisada in status assertionis, isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar- se-á sob a efetuação de análise meritória” (AgInt no AREsp nº 522.238/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ. 27/02/18; AgInt no AREsp nº 948.539/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ. 03/11/16; REsp nº 818.603/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ. 03/09/08), isso porque as condições da ação no Código de Processo Civil devem ser examinadas sob a ótica da teoria da asserção. 1 DIDIER JR. Fredie. Curso de direito Processual Civil. V. 1. 19ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 385. Página III de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Com base nessas premissas, e não se olvidando do exame em abstrato, a questão preliminar arguida pela parte requerida deve ser rejeitada, na medida em que os condôminos podem requer, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, a extinção do condomínio e a posterior alienação do imóvel por meio da ação de jurisdição voluntária de alienação judicial. Então, sendo do interesse da parte autora a extinção do condomínio, inexiste qualquer óbice no ajuizamento da presente demanda e, portanto, restam presentes de forma cumulativa os pressupostos de necessidade e adequação da provocação jurisdicional. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. VENDA DE COISA COMUM INDIVISÍVEL. PARTILHA CONSOLIDADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA A FIM DE SE CONSOLIDAR ENTENDIMENTO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENFRENTAMENTO DO TEMA PROPOSTO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DE FORMAR PRECEDENTE VINCULANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. INTENTO CONCILIADOR MANIFESTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL RESISTÊNCIA DO CONDÔMINO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. MERA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO VALOR DE MERCADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA PELA REQUERIDA. ALIENAÇÃO MEDIANTE LEILÃO. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE Página IV de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível EVENTUAL VENDA EM VALOR ABAIXO DO MERCADO LIMITADO A 50% DO PREVISTO NA AVALIAÇÃO. (...) Ademais, se o seu interesse fosse realmente de realizar acordo, nada impediria de procurar a outra parte e realizar as tratativas de forma extrajudicial – Basta a ausência de interesse na aquisição da parte um do outro para que se promova a venda do bem indivisível sob a supervisão do judiciário. – Diante da ausência de acordo entre os interessados, impõe-se a alienação por meio do leilão judicial, conforme preconiza o art. 730, do CPC. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005746-24.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.09.2019) A propósito de tal conclusão, o pretenso interesse da parte requerida em exercer com seu direito de preferência em nada modifica ou prejudica o interesse de agir da parte autora, eis que passível de ser realizada a compra da quota parte de titularidade desta a qualquer tempo pela requerida, o que, aliás, seria até mesmo recomendado em virtude dos altos custos próprios da presente demanda. Sendo assim, rejeito a questão preliminar arguida, posto que presente necessidade e adequação da provocação jurisdicional pela parte autora. Mérito Toda a argumentação defensiva apresentada pela parte requerida parte do pressuposto da pretensa impossibilidade de ser ratificada a pretensão inicial de extinção de condomínio em virtude do interesse de exercer com seu direito de preferência. Na linha do que fora descrito no capítulo anterior o pretenso interesse da parte requerida em exercer com seu direito de preferência não tem o condão de modificar ou alterar a pretensão desenvolvida na exordial, dada a plena Página V de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível possibilidade de exercer com seu direito de preferência, porquanto ausente igual pretensão desenvolvida pela parte autora, de modo a restar tal possibilidade tão somente à parte requerida. Então, se a discussão da presente demanda se limita ao valor do imóvel e consequentemente o valor a ser pago à parte autora em caso de exercício do direito de preferência pela requerida, cabível acolher a integralidade da pretensão inicial, dada a inexistência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão desenvolvida na exordial pela parte autora. Demais disso, a despeito de inexistir sucumbência em ações de jurisdição voluntária, eis que as custas e despesas processuais devem ser rateadas entre as partes na proporção de seu respectivo quinhão (CPC, artigo 88), é possível constatar na específica hipótese dos autos que a parte requerida apresentou efetiva resistência ao pedido inicial de modo a implicar na condenação desta ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como os honorários advocatícios devidos nessa fase processual. Reconvenção Finalmente, pende a apreciação da pretensão reconvencional apresentada pela parte requerida/reconvinte de condenação da parte contrária ao pagamento da quantia de R$ 45.586,34 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis Reais e trinta e quatro centavos) despendido por aquela com o pagamento de despesas de manutenção e conservação do imóvel desde 2016. Da detida análise dos autos é possível constatar, de plano, a ausência de parte dos elementos da obrigação, em especial o valor devido (quantum debeatur) e o direito ao recebimento (an debeatur), a prejudicar a pretensão reconvencional, na medida em que os documentos colacionados no mov. 48.4 não possuem o efetivo condão de demonstrar a existência do direito ao recebimento Página VI de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível daquele montante, posto que inexistente material probatório capaz de ratificar com o pedido reconvencional, e ainda, faltar à parte reconvinte/requerida a legitimidade para pugnar pela restituição do montante (CPC, artigos 17 e 18), vez que a obrigação fora satisfeita por Interativa Soluções em Impressão Ltda. – terceira estranha a presente demanda. Sendo assim, faltando-lhe parte dos elementos da obrigação, a pretensão reconvencional deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ÁLVARO PENTEADO DE CARVALHO e por LUCIANE CARLA TOBERA em face de MORENA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE IMOVEIS LTDA. nesses autos para o fim de extinguir o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel descrito na matrícula nº 57.819 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR e, por consequência, determinar a avaliação e posterior alienação judicial do imóvel, em fase de cumprimento de sentença. Ressalto, outrossim, que na fase de cumprimento de sentença será deliberado quanto a forma de alienação (se particular ou por perito), avaliação do bem, comissão, despesas, impostos, prazo, e todas as nuances que envolvem a alienação. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% Página VII de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Outrossim, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por MORENA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE IMOVEIS LTDA. em face de ÁLVARO PENTEADO DE CARVALHO e de LUCIANE CARLA TOBERA nesses autos. Dada a sucumbência, condeno a parte reconvinte/requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reconvinte/requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico (valor buscado pela parte no pedido reconvencional), forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0004354-18.2021.8.16.0194 intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Página VIII de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 17/03/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página IX de IX
18/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004354-18.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALVARO PENTEADO DE CARVALHO luciane carla tobera Réu(s): MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão de mov. 82. 2. Contados e preparados, conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS | Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004354-18.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALVARO PENTEADO DE CARVALHO luciane carla tobera Réu(s): MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 82) opostos pelo correquerentes Álvaro Penteado de Carvalho e Luciane Carla Tobera em face da decisão proferida no mov. 82 que anunciara a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sustentando a parte embargante omissão por não deferir o meio de prova requerido no mov. 80. A parte contrária apresentou impugnação (mov. 104). DECIDO. Conheço os embargos de declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento posto na decisão embargada estão aclaradas com base na própria fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil apto a justificar a oposição dos declaratórios pelas partes que, na verdade, buscam a reanálise da lide por meio de recurso cujo cabimento se presta unicamente para “suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF, RE nº 1.183.959, Relator Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. J. 27/09/19, processo eletrônico. DJ. 221, 10/10/19. P. 11/10/19), não se prestando, no entanto, para alterar seu teor. A propósito de tal conclusão, não há que se falar em omissão na apreciação de determinada petição quando há expressa manifestação na decisão embargada sobre a desnecessidade de ulterior dilação probatória. É certo que entendimento diverso da parte embargante, deverá ser apresentado por meio do recurso adequado e não embargos de declaração, cujo cabimento se encontra limitado aos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, acrescento que havendo interesse após a sentença, poderá a parte embargante alegar em preliminar de apelação eventual cerceamento de defesa, de modo que não haverá prejuízo (se sucumbente for). Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios dos mov. 82 com esteio no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido. Considerando o teor da manifestação do mov. 97 e, ademais, do teor do artigo 730, do Código de Processo Civil, resta prejudicada a tese apresentada no mov. 91 sobre possível falta de interesse de agir da parte autora. Preclusa a presente decisão, cumpra-se no que couber o mov. 82. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022.
27/01/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004354-18.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALVARO PENTEADO DE CARVALHO luciane carla tobera Réu(s): MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração, oportunidade em que será também apreciado o teor dos mov. 91 a 97. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004354-18.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALVARO PENTEADO DE CARVALHO luciane carla tobera Réu(s): MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. DESPACHO 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Da detida análise dos autos, é possível constatar que a parte requerida jamais se opôs em adquirir a parte ideal da parte autora. Pelo contrário, no decorrer da contestação fora apresentado em mais de uma oportunidade a expressa intenção em manter a propriedade da coisa comum (“Considerando o interesse da Requerida em permanecer no imóvel, assim como a sua preferência quanto à aquisição do quinhão pertencente aos Requerentes”). 3. Sendo assim, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias sobre possível ausência de interesse de agir da parte autora[1], mais notadamente se considerar a existência de incontroverso interesse de a requerida adjudicar a parte ideal da parte autora e, portanto, tornar a intervenção jurisdicional despicienda, e sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. 4. Após, e em caso de não haver concordância expressa das partes quanto à designação de audiência de conciliação, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2021. [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. VENDA DE COISA COMUM INDIVISÍVEL. PARTILHA CONSOLIDADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA A FIM DE SE CONSOLIDAR ENTENDIMENTO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENFRENTAMENTO DO TEMA PROPOSTO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DE FORMAR PRECEDENTE VINCULANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. INTENTO CONCILIADOR MANIFESTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL RESISTÊNCIA DO CONDÔMINO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. MERA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO VALOR DE MERCADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA PELA REQUERIDA. ALIENAÇÃO MEDIANTE LEILÃO. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL VENDA EM VALOR ABAIXO DO MERCADO LIMITADO A 50% DO PREVISTO NA AVALIAÇÃO. (...) Ademais, se o seu interesse fosse realmente de realizar acordo, nada impediria de procurar a outra parte e realizar as tratativas de forma extrajudicial – Basta a ausência de interesse na aquisição da parte um do outro para que se promova a venda do bem indivisível sob a supervisão do judiciário. – Diante da ausência de acordo entre os interessados, impõe-se a alienação por meio do leilão judicial, conforme preconiza o art. 730, do CPC. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005746-24.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.09.2019)
19/11/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004354-18.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALVARO PENTEADO DE CARVALHO luciane carla tobera Réu(s): MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. DECISÃO 1. Considerando a desnecessidade de ulterior instrução probatória, cabível, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento conforme o estado do processo. 2. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 2.1. A existência da concessão da justiça gratuita não interfere no dever de cumprimento do artigo 145, inciso III, alínea "a", do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná, posto que passível de sucumbência ao adversário do beneficiário. 3. Calculem-se. 4. Oportunamente, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de outubro de 2021.
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004354-18.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALVARO PENTEADO DE CARVALHO luciane carla tobera Réu(s): MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 50. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2021.
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004354-18.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALVARO PENTEADO DE CARVALHO luciane carla tobera Réu(s): MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. DESPACHO 1. Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção manejada pelo réu (CPC, art. 286, p.u). 2. Intime-se a parte reconvinte/ré para que recolha as custas e despesas processuais relativas a reconvenção, sob pena de indeferimento liminar. 3. Após, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta as reconvenções no prazo de quinze dias, bem como impugnar a contestação apresentada. 4. Na sequência, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e ao da colaboração instituídos pela nova lei processual, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II do CPC); ii) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (arrigo 257, III do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (artigo 357, IV do CPC), e/ou ainda. iv) apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito, para fins de homologação judicial (art. 357, §2º do CPC). 5. Ao final, retornem conclusos para uma das diligências abaixo: 5.1. decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos ou, 5.2. julgamento antecipado do feito. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2021.
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004354-18.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALVARO PENTEADO DE CARVALHO luciane carla tobera Réu(s): MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral da decisão de mov. 17. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2021.
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004354-18.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.400.000,00 Autor(s): ALVARO PENTEADO DE CARVALHO luciane carla tobera Réu(s): MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. DECISÃO Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do CPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação. Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação. Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 26. Cumpra-se conforme decisão de mov. 17. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 26 de maio de 2021. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004354-18.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.400.000,00 Requerente(s): ALVARO PENTEADO DE CARVALHO luciane carla tobera Interessado(s): MORENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. DECISÃO INICIAL 1. Retifique-se a classe processual para 'procedimento ordinário', eis que não se trata de jurisdição voluntária a presente demanda. 2. Recebo a inicial porquanto presentes os requisitos de procedibilidade. Considerando o desinteresse do autor com a realização de audiência de conciliação (CPC, art. 334) cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.Após apresentada impugnação ou exaurido o prazo, voltem os autos conclusos para ordenação processual. 6. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2021.