Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2375986/SP (2023/0179934-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO BERGAMI SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
EZIO PEDRO FULAN - SP060393
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657
HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO - SP255148
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2375986/SP (2023/0179934-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO BERGAMI SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
EZIO PEDRO FULAN - SP060393
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657
HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO - SP255148
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2375986/SP (2023/0179934-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO BERGAMI SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
EZIO PEDRO FULAN - SP060393
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657
HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO - SP255148
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
14/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:26
Publicação
04/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2375986/SP (2023/0179934-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO BERGAMI SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
EZIO PEDRO FULAN - SP060393
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657
HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO - SP255148
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 19:41
Protocolo de Petição
01/07/2025, 19:22
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2375986/SP (2023/0179934-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO BERGAMI SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
EZIO PEDRO FULAN - SP060393
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657
HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO - SP255148
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 284): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 316-318). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional ao ter sido desconsiderada a nulidade de publicação, na qual não teria sido indicado o prazo para prática do ato essencial para conhecimento do recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 285): Diante da ausência de procuração outorgada ao signatário tanto da petição de agravo em recurso especial quanto da petição do próprio recurso especial, fazendo a Secretaria Judiciária desta Corte Superior publicar, nos termos da Resolução STJ/GP n. 15/2020, certidão de saneamento de óbices, na qual consta expressamente o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do vício, inclusive com advertência constante dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 216). Intimada a parte (e-STJ, fl. 218), nada providenciou a respeito, de modo que se tem por inafastável a incidência do verbete n. 115 da Súmula desta Casa. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 317): A questão foi expressamente decidida no acórdão embargado, no qual constou: "Diante da ausência de procuração outorgada ao signatário tanto da petição de agravo em recurso especial quanto da petição do próprio recurso especial, fazendo a Secretaria Judiciária desta Corte Superior publicar, nos termos da Resolução STJ/GP n. 15/2020, certidão de saneamento de óbices, na qual consta expressamente o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do vício, inclusive com advertência constante dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 216). Intimada a parte (e-STJ, fl. 218), nada providenciou a respeito, de modo que se tem por inafastável a incidência do verbete n. 115 da Súmula desta Casa" (e-STJ, fl. 285). Ressalte-se que entre a publicação da referida certidão, no dia 9 de junho de 2023, e a lavratura da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em 17 de julho de 2023, transcorreu mais de um mês. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:10
Negação de seguimento
04/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:30
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 11:36
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2375986/SP (2023/0179934-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO BERGAMI SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
EZIO PEDRO FULAN - SP060393
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657
HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO - SP255148
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2375986/SP (2023/0179934-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO BERGAMI SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
EZIO PEDRO FULAN - SP060393
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657
HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO - SP255148
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 20:17
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 21:00
Publicação
27/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2375986/SP (2023/0179934-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: RODRIGO BERGAMI SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
EZIO PEDRO FULAN - SP060393
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657
HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO - SP255148
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:18
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2375986/SP (2023/0179934-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: RODRIGO BERGAMI SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
EZIO PEDRO FULAN - SP060393
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657
HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO - SP255148
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 18:46
Petição (Impugnação)
14/06/2024, 11:06
Protocolo de Petição
14/06/2024, 10:48
Publicação
12/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2024, 14:36
Protocolo de Petição
11/06/2024, 14:13
Publicação
04/06/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:24
Ato ordinatório
29/05/2024, 19:11
Não-Provimento
27/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:19
Publicação
10/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:37
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 09:32
Redistribuição
06/09/2023, 08:01
Distribuição
28/08/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 08:00
Petição (Impugnação)
21/08/2023, 17:46
Protocolo de Petição
21/08/2023, 17:45
Publicação
14/08/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 19:19
Ato ordinatório
09/08/2023, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2023, 18:01
Protocolo de Petição
09/08/2023, 17:57
Publicação
19/07/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 18:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/07/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 20:00
Documento (Certidão)
19/06/2023, 13:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)