Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001259-62.2016.4.04.7104/RS
AUTOR: LEO EVERLING
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
RÉU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, por ordem dos magistrados desta unidade judiciária, considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos a esta unidade, para que formulem os requerimentos que entenderem de direito, cientificando-as de que decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, os autos serão baixados e arquivados.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 14:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 14:23
Publicação
14/11/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1876194/RS (2020/0123525-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911A
EMBARGADO: LEO EVERLING
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1876194/RS (2020/0123525-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911A
EMBARGADO: LEO EVERLING
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1876194/RS (2020/0123525-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911A
EMBARGADO: LEO EVERLING
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1876194/RS (2020/0123525-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911A
EMBARGADO: LEO EVERLING
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 11:57
Publicação
29/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1876194/RS (2020/0123525-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911A
AGRAVADO: LEO EVERLING
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
08/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 17:24
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1876194/RS (2020/0123525-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911A
AGRAVADO: LEO EVERLING
ADVOGADOS: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
DAISSON FLACH - RS036768A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:22
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1876194/RS (2020/0123525-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911A
AGRAVADO: LEO EVERLING
ADVOGADOS: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
DAISSON FLACH - RS036768A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
02/06/2025, 14:05
Publicação
12/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1876194/RS (2020/0123525-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911A
RECORRIDO: LEO EVERLING
ADVOGADOS: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
DAISSON FLACH - RS036768A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.419): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO – CTVA. RECONHECIMENTO DE VERBA TRABALHISTA COM POSSÍVEL IMPLICAÇÃO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." (Tema n. 1.166/STF). 2. É da competência da Justiça Trabalhista processar e julgar os feitos que envolvam a verificação da natureza jurídica da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA. Precedentes do STF e do STJ. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 1.471-1.476). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LV, 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a simples inclusão da FUNCEF no polo passivo da demanda atrairia a competência da Justiça Comum, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 190. Argumenta que, caso a Caixa Econômica Federal seja condenada a pagar algum valor ao recorrido, os reflexos de tais verbas na complementação da aposentadoria só poderiam ser discutidos na Justiça Comum, ante a autonomia entre o contrato previdenciário e o contrato de trabalho. Pondera que a relação que possui com o recorrido não estaria fundada no contrato de trabalho, sendo evidentemente previdenciária, o que revelaria a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Defende que os únicos embargos declaratórios que opôs não poderiam ser considerados protelatórios, pois necessários para o suprimento de omissões contidas no acórdão recorrido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.511-1.525. É o relatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no seguinte sentido (fls. 1.422-1.423): Extrai-se da decisão agravada o seguinte excerto (fl. 1.373): A causa de pedir principal decorre da inclusão, na base de cálculo da contribuição da parte autora, da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, o que reverbera nos valores de suas futuras complementações de aposentadoria, ou seja, a controvérsia não se soluciona somente a partir da interpretação das regras da previdência complementar. Note-se que a exordial menciona uma relação jurídica prévia, inclusive referindo-se à relação empregatícia, embora possa, eventualmente, influenciar no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada (FUNCEF). O art. 114, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, de modo que, na hipótese dos autos, fica afastada a competência desta Corte Superior para processar e julgar o feito. Esse entendimento está ancorado em precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, seguindo orientação da Suprema Corte, reconhece a competência da Justiça Laboral para processar e julgar os feitos sobre a verificação da natureza jurídica do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA. [...] Portanto, permanece hígida a decisão agravada que, diante de matéria de ordem pública, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho e julgou prejudicado recurso especial. Em resumo, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria. Consequentemente, a resolução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.265.564/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.166): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Confira-se a ementa do precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.) Verifica-se, portanto, que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.166 do STF. 3. Ademais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
08/05/2025, 04:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 09:53
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1876194/RS (2020/0123525-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911A
RECORRIDO: LEO EVERLING
ADVOGADOS: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
DAISSON FLACH - RS036768A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1876194/RS (2020/0123525-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEO EVERLING
ADVOGADOS: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
DAISSON FLACH - RS036768A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:23
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 16:43
Petição (Recurso extraordinário)
24/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:45
Publicação
27/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1876194/RS (2020/0123525-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911A
EMBARGADO: LEO EVERLING
ADVOGADOS: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
DAISSON FLACH - RS036768A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:51
Petição (Memoriais)
11/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:05
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1876194/RS (2020/0123525-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911A
EMBARGADO: LEO EVERLING
ADVOGADOS: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
DAISSON FLACH - RS036768A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:01
Petição (Impugnação)
19/06/2024, 16:36
Protocolo de Petição
19/06/2024, 16:14
Publicação
13/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 18:11
Ato ordinatório
12/06/2024, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2024, 10:06
Protocolo de Petição
12/06/2024, 09:48
Publicação
05/06/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
04/06/2024, 17:31
Não-Provimento
03/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 18:01
Petição (Memoriais)
20/05/2024, 17:31
Protocolo de Petição
20/05/2024, 17:10
Publicação
17/05/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:21
Inclusão em pauta
16/05/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 20:45
Petição (Impugnação)
15/08/2023, 20:16
Protocolo de Petição
15/08/2023, 20:14
Publicação
31/07/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 18:55
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/07/2023, 10:51
Protocolo de Petição
27/07/2023, 10:46
Publicação
20/06/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 19:04
Recurso prejudicado
19/06/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 12:58
Redistribuição (prevenção; sucessão)
01/06/2023, 08:05
Recebimento
31/05/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)