Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2042032/RS (2021/0396220-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
EMBARGADO: CECILIA FERREIRA
ADVOGADOS: STEFANO LA GUARDIA ZORZIN - PR062343
EMYGDIO WESTPHALEN - PR078847
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra (fls. 2062-2066) que conheceu do agravo em recurso especial interposto para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação Cível n. 5004678-16.2018.4.04.7009/PR, em acórdão assim ementado (fl. 1858): CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAMO 66. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, revela que a restrição de cobertura securitária, quanto aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel. 2. É imprescindível a reabertura da instrução processual, com a produção da perícia judicial - prova essencial à solução do litígio - a fim de que se possa aferir a pretensão indenizatória veiculada. Nas razões do recurso especial, sustentou-se, em síntese: a) negativa de vigência do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) negativa de vigência aos arts. 757, 771 e 784 do CCB (arts. 1432, 1.457, 1.459 e 1.460 do CC/16), pois a cobertura para danos físicos no imóvel, prevista na Apólice de Seguro Habitacional, Normas e Rotinas/SFH, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos e não vícios construtivos; e c) divergência jurisprudencial acerca dos arts. 757, 771 e 784 do CC/02 (art. 1.432, 1.457, 1.459 e 1.460 do CC/16). O recurso não foi admitido ao fundamento da atração da Súmula n. 735/STF e, ainda, da Súmula n. 7/STJ. Foi interposto o presente Agravo (fls. 1983-1995). Proferi a decisão de fls. 2062-2066, conhecendo do agravo em recurso especial interposto para não conhecer do recurso especial. Inconformada, a parte interpôs embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão pela necessidade de apreciação da questão à luz do Tema n. 1301 do STJ, em que há determinação de suspensão dos feitos (fls. 2069-2071). Não foi apresentada resposta ao recurso, conforme certidão de fl. 2076. É o relatório. Decido. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.178.751/PR, 2.179.119/PR, relator Ministro(a) Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1301), com o fim de definir: Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. Outrossim, há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 2062-2066 e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1301 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS