Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1940442/AC (2021/0161214-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ADRIANO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
LUCAS VIEIRA CARVALHO - AC003456
JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - AC004179
ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA - AC005293
FERNANDA GARCIA DA SILVA - AC005398
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE E OUTRO(S) - SC015655
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 251-252): PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a " cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). 3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg. Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição financeira agravante não fora considerada apta a votar. 5. Agravo interno provido. Recurso especial provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 294 - 297). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido teria desconsiderado os efeitos da novação reconhecidos e estabilizados por decisão judicial homologatória do plano de recuperação judicial, em patente ofensa aos limites da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Argumenta que "o plano homologado tem natureza de título executivo judicial, conferindo segurança às partes envolvidas e vinculando todos os credores, independentemente de anuência individual, desde que tenham participado da assembleia - geral de credores" (fl. 307). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 319 - 330. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 254-259): Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extensão da novação, ocorrida pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial, aos coobrigados, como no caso dos autos, em que há garantia fidejussória. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado em 12/5/2021, por ocasião do julgamento do REsp 1.794.209/SP, a supressão das garantias, reais e fidejussórias, expressamente prevista no plano de recuperação judicial e aprovada em assembleia-geral de credores, não alcança os direitos dos credores da mesma classe que não tenham concordado expressamente com a referida supressão. A propósito, a ementa do precedente: [...] Nesse precedente, foi afastada a interpretação de autorização legal, pelo art. 69-A da Lei 11.101/2005, sobre a liberação de garantia sem a anuência expressa do credor, nos termos do voto vencedor do relator, eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: 3. Das necessárias reflexões diante das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 3.1. Do financiamento DIP A inclusão da supressão das garantias nos planos de recuperação judicial tem como justificativa por parte dos devedores a necessidade de buscarem novos financiamentos de modo a alavancar a sua atividade. Dito em outras palavras, os credores são chamados não somente para contribuir concedendo deságios e prazos de pagamento como também para financiar a recuperação da empresa. Diante da reconhecida necessidade de entrar dinheiro novo para a sociedade se recuperar, a Lei nº 14.112/2020 introduziu uma nova seção na LRF, denominada “Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor Durante a Recuperação Judicial”. É o chamado financiamento DIP (Debtor in Possession Financing), o qual objetiva oferecer maior segurança àqueles que decidirem financiar a empresa em recuperação. Nessa modalidade o juiz pode autorizar que sejam oferecidos bens pertencentes ao ativo não circulante da companhia, assim como bens de terceiros que queiram contribuir, para o financiamento da atividade empresarial (artigo 69-A da Lei nº 11.101/2005). Além disso, pode ser autorizada a constituição de garantia subordinada, isto é, um ativo que já garante a dívida de um credor poderá ser oferecido novamente como garantia, sem autorização do detentor da garantia original. A dispensa de autorização se justifica porque a garantia subordinada está limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia (artigo 69-C, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Como se observa, o legislador mais uma vez se preocupou em afirmar aos credores que suas garantias estão preservadas, destacando o valor da segurança jurídica para todo o sistema, inclusive para incentivar os tão necessários financiamentos empresariais. É importante frisar que com a previsão do financiamento DIP fica ainda mais enfraquecida a tese de que é possível impor aos credores com garantia real, sem sua anuência expressa, financiar a atividade da recuperanda." No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: [...] Outrossim, sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, D Je de 14/11/2023). No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a suspensão das garantias prestadas em relação aos contratos da empresa recuperanda, diante da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação judicial aprovado, embora tenha consignado que o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante, não foi considerado apto a votar. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: [...] Nessa linha de entendimento, o STJ orienta que o deferimento do processamento da recuperação judicial não se constitui em óbice à continuidade das ações contra os devedores solidários, mesmo na condição de avalistas e fiadores, beneficiando apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações, o que não é o caso dos autos. Partindo dessa premissa, não há obstáculos para a tramitação norma da execução contra o Agravante, v isto que a aprovação do plano de recuperação judicial beneficia exclusivamente a MAV Construtora Ltda, cujas dívidas foram reestruturadas e serão adimplidas perante o Juízo universal da recuperação judicial. Em regra, o aval ou a fiança não tem o condão de impedir o curso da execução em face do avalista, que será cobrado do débito avalizado/afiançado ainda que a empresa devedora se encontre em regime de recuperação judicial. Acontece que o referido avalista não foi beneficiado pela novação, considerando que, pela regra resultante do art. 49, § 1°, c/c o art. 59, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Tal raciocínio lógico leva à conclusão de que a execução deve permanecer tramitando normalmente no tocante ao fiador José Adriano Ribeiro da Silva. Porém, o Agravante se contrapõe a isto, sob o argumento de que com a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores houve a novação da dívida questionada nos autos de origem, inclusive com relação a sua garantia pessoal, nos moldes do art. 59, da Lei n. 11.101/2005, concluindo pela inexistência de inadimplemento, o que acarretaria na extinção do feito. Compulsando os autos de primeira instância, observo que a empresa MAV Construtora Ltda, apesar de não constar o contrato social da sobredita empresa nos autos, é possível extrair do Plano de Recuperação Judicial de pp. 25/72, tratar-se de sociedade de responsabilidade limitada, de modo que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (p. 44), e, em contrapartida, o Agravante no contrato de crédito n°. 40/00028-1 (vide pp. 10/38, e aditivo de pp. 44/50, dos autos de origem) figura na qualidade de fiador do negócio. [...] Nas disposições finais do plano, ficou consignado que "a sentença concessiva da Recuperação Judicial constitui titulo executivo judicial, novando e substituindo as obrigações sujeitas à Recuperação Judicial, de forma que, enquanto cumpridos os termos do presente Plano estarão desobrigados de responder pelos créditos originais seus avalistas, fiadores e coobrigados' (p. 72). Com base neste dispositivo, o Agravante sustenta que o avalista não deve responder pelo débito, sendo expressamente liberado do pagamento da dívida pelas disposições do plano de recuperação judicial. No entanto, uma leitura mais atenta da sobredita cláusula não induz ao entendimento de que a Assembleia de Credores concordou com a supressão das garantias fidejussórias, porque, na verdade, ela estipulou uma inequívoca condição suspensiva da exigibilidade da dívida em face dos avalistas, sintetizada na conjunção "enquanto", expressando uma ideia de subordinação e tempo. A exigibilidade da dívida em relação aos avalistas/fiadores está subordinada ao efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial, que deve ocorrer no tempo fixado pela Assembleia Geral de Credores, ou seja, 13 (treze) anos, com 02 (dois) anos de carência, repisando que o pagamento do valor será realizado com 78 (setenta e oito) parcelas bimestrais. Neste interregno, se por qualquer razão a MAV Construtora Ltda não honrar as obrigações firmadas no plano de recuperação judicial, os credores quirografários poderão voltar a exigir dos avalistas/fiadores o pagamento da dívida, nos termos originalmente contratados nos respectivos títulos de crédito. Consequentemente, a execução não deve ser extinta em relação ao fiador José Adriano Ribeiro da Silva, mas, sim, suspensa até a devedora principal efetivar o pagamento integral da dívida no prazo fixado na recuperação judicial. Em caso análogo, já se posicionou este Órgão Fracionário." Nesse contexto, havendo divergência entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO