Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: WALLYSON PHILIPE DE OLIVEIRA BATISTA REIS CPF: 126.524.286-08 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 1423678-18.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crime Tentado] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o réu Wallyson Philipe de Oliveira Batista Reis foi absolvido por este juízo em 15 de abril de 2024, nos termos expressos em sentença de ID n.° 10207936706, transitada em julgado em 22 de abril de 2024 (ID n.° 10213076099). Interposto recurso pelo Ministério Público, apresentado ao ID n.° 10226881822, foi lhe dado parcial provimento, acolhendo-o, assim, em acórdão de ID n.° 10550866502. No que concerne às contrarrazões ao recurso de apelação, estas foram apreciadas sob o ID n.° 10238649758, pela parte defensiva. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido, tendo sido inadmitido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID n.° 10550866504). Outrora, de maneira análoga, interpôs, ainda, Agravo em Recurso Especial e Agravo Regimental, sendo não conhecidos, consoantes decisões de IDs n.° 10550866503 e 10550866503. Contudo, em momento ulterior, foi determinada a submissão do réu a novo julgamento, e, por fim, sendo certificado o trânsito em julgado em 01 de setembro de 2025, ao ID n.° 10550866503. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. De plano, considerando a determinação constante de decisão sobre o Recurso de Apelação de ID n.° 10550866502, designo nova sessão de julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 08h40min. Nesta oportunidade, cumpre destacar que, em se tratando da hipótese na qual é determinada em sede recursal a submissão do acusado a novo julgamento, não será facultado às partes nova oportunidade de manifestação em sede do artigo 422 do CPP, entendimento este já sedimentado nos Tribunais Superiores, conforme se depreende abaixo: HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. JUIZ PRESIDENTE QUE CONCEDE ÀS PARTES O DIREITO DE SE MANIFESTAR NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008. RETROCESSO À FASE DE JULGAMENTO QUE JÁ HAVIA SE CONSUMADO COM O OFERECIMENTO DO LIBELO-CRIME ACUSATÓRIO. NOVAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA. MANIFESTO PREJUÍZO DA DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Mesmo que se considere a preparação prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal como ato que integra a fase denominada de "julgamento" no procedimento dos crimes dolosos contra a vida - assim como era o libelo para a corrente doutrinária que sustentava a existência de um sistema bifásico -, com este não se confunde, já que não se permite qualquer argumentação das partes a respeito do mérito da ação penal.2. Quando o Tribunal ad quem dá provimento ao apelo para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na mesma alegação.3. Na hipótese, tendo o Tribunal estadual, ao julgar as apelações da acusação e da defesa, determinado que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, não poderia o Juiz-Presidente, especialmente invocando as inovações trazidas pela Lei 11.689/2008, repetir a fase de preparação para o julgamento, concedendo às partes o direito de se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, pois, no âmbito do mesmo procedimento, o ato de indicação das provas a serem produzidas no Plenário foi praticada sob a égide da legislação então vigente, estando abarcada pelo instituto da preclusão. (…) (HC 243.452/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013) – grifo nosso. Assim, atente-se a Secretaria para o cumprimento das diligências necessárias para realização do júri ora remarcado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANA CARDOSO GOMES FERREIRA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte