Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198827/RJ (2025/0057068-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ora agravante e da Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar - CCAPA, indeferiu o requerimento do agravante, formulado em sua contestação de inclusão do Município do Rio de Janeiro e da Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro - GEO-RIO no polo passivo da relação jurídico processual, por entender não se verificar a hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou unitário, nos termos do art. 114 e 116 do CPC. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou improcedente o recurso, restando assim ementado o acórdão: AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DA FUNDAÇÃO GEO-RIO À DEMANDA. CASO NÃO É DE ENQUADRAMENTO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU UNITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento da decisão interlocutória que indeferiu o requerimento do agravante de inclusão do Município do Rio de Janeiro e da Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro - GEO-RIO no polo passivo da relação jurídico processual, por entender não se verificar a hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou unitário, nos termos do art. 114 e 116 do CPC. 2. Conforme manifestado pelo Ministério Público, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou unitário pois, na ACP proposta pelo MPF em face da Cia Caminho Aéreo Pão de Açúcar, a relação jurídica controvertida que constitui a causa de pedir refere-se à autorização expedida pelo IPHAN (órgão federal encarregado da proteção do patrimônio cultural material federal tombado) em afronta constante do art. 17 do Decreto-Lei 25/1937 que dispõe que “as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas". 3. A causa de pedir da ACP não diz respeito a todas as licenças obtidas pela Cia Caminho Aéreo Pão de Açúcar, mas sim à autorização expedida pelo IPHAN para instalação da tirolesa, em clara afronta ao art. 17 do Dec-Lei 25/1937, o qual veda a destruição, demolição ou mutilação das coisas tombadas, não havendo qualquer exceção, valendo destacar que a mutilação das rochas dos morros da Urca e Pão de Açúcar, pretendida e parcialmente executada pela Cia Caminho do Pão de Açúcar é irreversível, inexistindo possibilidade de reconstituição daquilo que levou milhões de anos para se formar. 4. Portanto, o presente caso não se trata de litisconsórcio passivo necessário ou unitário. 5. Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, in vebis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão desta 7ª Turma Especializada que decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão proferida pela 20° Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC. 3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4. O acórdão analisou expressamente e decidiu pela desnecessidade de inclusão do Município do Rio de Janeiro e da Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro - GEO-RIO. 5. Recurso desprovido. Ainda inconformado, o IPHAN, com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional, alega, em síntese, que o acordão recorrido violou os arts. 114 e 116 do CPC, uma vez que o Município do Rio de Janeiro e a GEO-RIO, por serem diretamente responsáveis pelas autorizações necessárias à execução das obras referentes ao projeto “Implantação de Tirolesa no Complexo Turístico Pão de Açúcar”, deveriam ser incluídos no polo passivo da demanda. Para tanto, aduz que: (i) o Município foi responsável pelo licenciamento ambiental e pela análise do impacto visual na paisagem protegida, o que justifica sua inclusão no polo passivo da ação civil pública; (ii) a GEO-RIO expediu o licenciamento de obras e de desmonte de rocha exigido pela legislação municipal, realizou vistoria de empreendimento, proferiu parecer e emitiu, em 21/03/2023, alvará de obras; (iii) a atuação do IPHAN se restringiu ao prisma histórico-cultural, de modo que todas as demais autorizações e licenciamentos indispensáveis ao início das obras foram expedidos por órgãos do município e pela GEO-RIO; e (iv) o Município, inclusive, foi intimado a trazer ao Juízo as informações e esclarecimentos cabíveis e, ainda assim, foi negada a sua inclusão no polo passivo da demanda. Aponta, ainda, malferimento aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, I, III e IV, ambos do CPC, tendo em vista a Turma não ter se pronunciado sobre questões que poderiam alterar o resultado do julgamento, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser anulado. Recurso contrarrazoado. Em juízo prévio de admissibilidade, o recurso foi parcialmente admitido. Às fls. 235-243, o parecer do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e pelo conhecimento parcial do apelo nobre, com improvimento da parte conhecida. É o relatório. Decido. Com efeito, em relação ao agravo em recurso especial, como cediço, não há previsão legal de sua interposição contra decisão que admite parcialmente o recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite apenas parcialmente o recurso especial na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 292 e 528/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.584/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MÉRITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto, o STJ já consolidou o entendimento de ser incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados de Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação à prescrição, o debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco provocado por Embargos de Declaração. Súmula 282/STF. 3. No mérito, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ. 5. Em relação à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.505.594/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 19/12/2016.) RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 292 E 528/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. ART. 1º, II E V, DA DA LEI N. 8.137/1990. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR SINGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. EFETIVA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- FISCAL. ILICITUDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTROVÉRSIA NÃO- DELIMITADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. OPÇÃO PELA VERSÃO LASTREADA APENAS NAS PROVAS INQUISITORIAIS. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. AUMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF. [...] 11. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (REsp 1.500.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 22/9/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM, INVOCANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. 1. Ainda que o Tribunal de origem tenha invocado o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC como fundamento para negar seguimento parcial ao recurso especial, descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1478911/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,DJe 25/9/2015) Em face do exposto, não conheço do agravo. Na origem, inicialmente, o Ministério Público Federal – MPF ajuizou ação civil pública em desfavor do IPHAN e da Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar – COPA objetivando a suspensão da execução das obras de implantação de tirolesa no Complexo Turístico Pão de Açúcar, entre os morros da Urca e do Pão de Açúcar, na cidade do Rio de Janeiro. Em relação ao recurso especial, como relatado, o IPHAN se insurge contra o acórdão que manteve a decisão indeferira o pedido de inclusão do Município do Rio de Janeiro e da Fundação Municipal GEO-RIO no polo passivo da demanda. Ao acórdão do Tribunal de origem, foram opostos embargos de declaração, apontando que: "Data venia, o Acórdão prolatado incorreu nas contradições e omissões adiante expendidas. O bem tombado encontra-se inserido em unidade de conservação ambiental municipal, sendo o licenciamento ambiental para implantação da tirolesa no Morro do Pão de Açúcar de competência municipal, conforme Lei Complementar nº 140/2011, tendo sido emitida pela SMDEIS/SUBCLA a Autorização Ambiental Municipal nº 000052/2022. O município aduziu no evento 269 a quo que efetivou análise da estética, do impacto visual na paisagem protegida e na ambiência do bem, no que tange à implantação da tirolesa, que vem justamente a ser o objeto da perícia que será empreendida na área de arquitetura - patrimônio paisagístico. Ressalte-se que, em 01/06/2006, o Decreto Municipal nº 26.578 declarou o conjunto dos Morros do Pão de Açúcar e da Urca um Monumento Natural, com o objetivo de garantir espaços verdes e livres para a promoção do lazer em área natural; conservar, proteger e recuperar o ecossistema de Mata Atlântica existente e o patrimônio paisagístico da área; e garantir a preservação dos bens naturais tombados. Ainda, em 13 de abril de 2022, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural (CMPC) se manifestou não se opondo ao novo projeto apresentado para a implantação da tirolesa, bem como, em 03 de março de 2023, foram instaurados os processos administrativos GEO-PRO-2023/00235 e GEO-PRO-2023/00272, no âmbito da Fundação Geo-Rio, para licenciamento de obras estabilizantes do monumento. Registre-se, ainda, que há obrigatoriedade de licenciamento de obras estabilizantes e de desmonte de rocha no Monumento, consoante previsto na legislação municipal, e que o licenciamento foi deferido, neste sentido, pela GEORIO. Após o regular andamento dos processos de licenciamento geotécnico, vistoria realizada em 15/03/23 e parecer, foi emitido Alvará de Obras em 21/03/2023, pela referida Fundação. Observa-se que a outra área da perícia a ser empreendida nos autos a quo é justamente a pericia geológica, área precípua de atuação da Fundação GEORIO, e que concedeu o alvará para as intervenções que foram empreendidas. O Iphan não é órgão licenciador e tampouco possui expertise em análise geológica, não tendo sequer geólogo em seu quadro funcional, já que tal matéria não se encontra dentre as atribuições da Autarquia, tendo esta se manifestado tão somente no tocante à preservação do patrimônio cultural. A atuação do Iphan cingiu-se ao prisma histórico-cultural em âmbito federal, sendo certo que todas as demais autorizações, sob o ponto de vista ambiental, geológico, dentre outros, foram conferidas por outros Órgãos integrantes do Município do Rio de Janeiro, bem como pela Fundação GEO-RIO. Observe-se que as duas perícias técnicas que serão empreendidas no feito a quo, na ora em curso fase de instrução probatória, pertinem a áreas que foram precipuamente objeto de autorização pela municipalidade: Arquitetura ( Patrimônio Paisagístico) e Geologia. No âmbito municipal, as intervenções também estão sujeitas a análise pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH, Órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro. Vale enfatizar que a Geo-Rio, em 21 de março de 2023, por intermédio do Alvará de Obras e/ou Serviços nº 039/23, autorizou o desmonte da rocha a frio com utilização de compressores e rompedores manuais, através de serração, com auxílio de argamassa expansiva - volume a ser desmontado: 71,37 metros cúbicos, com vencimento até 21/09/2023 (SEI 4272237). É digno de nota, ainda, que a proposta da tirolesa também foi aprovada pelos seguintes órgãos: CMPPC - Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, IRPH - Instituto Rio Patrimônio da Humanidade, CONSEMONA - Conselho Consultivo do Monumento Natural dos Morros do Pão de Açúcar e da Urca, SMDEIS - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação e SMAC - Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade. Por tal razão evidencia-se imprescindível a inclusão, no polo passivo da demanda a quo, do Município do Rio de Janeiro e da Fundação GEO-RIO, posto que diretamente responsáveis por diversas autorizações concedidas para a efetivação do empreendimento, seja do ponto de vista geológico, ambiental e, inclusive, do patrimônio histórico em âmbito municipal. Toda a instrução probatória a ser efetivada no feito a quo, com as duas perícias que serão efetivadas ( arquitetura-patrimônio paisagístico e geologia) referem-se a áreas/temáticas que foram objeto de autorizações municipais. No campo da geologia, inclusive, o Iphan sequer possui especialistas de tal área em seu quadro funcional, sendo matéria completamente alheia às suas atribuições. Observe-se, neste sentido, que o objeto da ação proposta pelo MPF vem a ser justamente supostos danos paisagísticos e geológicos: I - OBJETO DA PRESENTE AÇÃO A presente ação civil pública busca fazer cessar e impedir a consumação de grave dano ambiental causado a um mais importantes bens do patrimônio cultural brasileiro e mundial: o Pão de Açúcar. (...) o primeiro Autor, sem autorização do IPHAN e da Geo-Rio, mutilou a rocha do morro do Pão de Açúcar (...) empreendimento que acarreta modificação da paisagem cultural e dano irreversível ao patrimônio geológico-nacional......................... Ambos os Réus são, portanto, solidariamente responsáveis por causar dano irreversível ao patrimônio cultural geológico e dano ao patrimônio paisagístico (...) Todavia, o Tribunal de origem limitou-se a reiterar as conclusões do acórdão, no sentido de que: "Não há vício a ser sanado. O acordão analisou expressamente a questão da inclusão no polo passivo o Município do Rio de Janeiro e da Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro, conforme relatado no voto: '2) Indefiro o pedido do IPHAN, no evento 48, de inclusão no polo passivo do Município do Rio de Janeiro e da Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro, pois não verifico a hipótese de litisconsórcio passivo ou unitário, nos termos dos artigos 114 e 116 do CPC. Assim, em que pese a alegação do IPHAN de que não é o único Órgão responsável pela autorização das intervenções efetivadas no bem tombado, a controvérsia objeto desta ação diz respeito tão somente à autorização expedida pelo mesmo, órgão federal encarregado da proteção do patrimônio cultural material federal tombado. Além disso, verifica-se que a autorização do IPHAN não esteve condicionada à prática de nenhum ato administrativo do Município ou da Fundação GEO-RIO, sendo certo que produziu efeitos apenas em relação à ré CIA CAMINHO AEREO PAO DE ACUCAR, requerente da autorização e, portanto, a única litisconsorte passiva necessária da ação'." Com efeito, insurge-se o ora recorrente quanto ao ponto, reiterando que: O bem tombado encontra-se inserido em unidade de conservação ambiental municipal, sendo o licenciamento ambiental para implantação da tirolesa no Morro do Pão de Açúcar de competência municipal, conforme Lei Complementar nº 140/2011, tendo sido emitida pela SMDEIS/SUBCLA a Autorização Ambiental Municipal nº 000052/2022. O município aduziu no evento 269 a quo que efetivou análise da estética, do impacto visual na paisagem protegida e na ambiência do bem, no que tange à implantação da tirolesa, que vem justamente a ser o objeto da perícia que será empreendida na área de arquitetura - patrimônio paisagístico. Ressalte-se que, em 01/06/2006, o Decreto Municipal nº 26.578 declarou o conjunto dos Morros do Pão de Açúcar e da Urca um Monumento Natural, com o objetivo de garantir espaços verdes e livres para a promoção do lazer em área natural; conservar, proteger e recuperar o ecossistema de Mata Atlântica existente e o patrimônio paisagístico da área; e garantir a preservação dos bens naturais tombados. Ainda, em 13 de abril de 2022, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural (CMPC) se manifestou não se opondo ao novo projeto apresentado para a implantação da tirolesa, bem como, em 03 de março de 2023, foram instaurados os processos administrativos GEO-PRO-2023/00235 e GEO-PRO-2023/00272, no âmbito da Fundação Geo-Rio, para licenciamento de obras estabilizantes do monumento. Registre-se, ainda, que há obrigatoriedade de licenciamento de obras estabilizantes e de desmonte de rocha no Monumento, consoante previsto na legislação municipal, e que o licenciamento foi deferido, neste sentido, pela GEORIO. Após o regular andamento dos processos de licenciamento geotécnico, vistoria realizada em 15/03/23 e parecer, foi emitido Alvará de Obras em 21/03/2023, pela referida Fundação. Observa-se, neste sentido, que a outra área da perícia a ser empreendida nos autos a quo é justamente a pericia geológica, área precípua de atuação da Fundação GEORIO, e que concedeu o alvará para as intervenções que foram empreendidas. O Iphan não é órgão licenciador e tampouco possui expertise em análise geológica, não tendo sequer geólogo em seu quadro funcional, já que tal matéria não se encontra dentre as atribuições da Autarquia, tendo esta se manifestado tão somente no tocante à preservação do patrimônio cultural. A atuação do Iphan cingiu-se ao prisma histórico-cultural em âmbito federal, sendo certo que todas as demais autorizações, sob o ponto de vista ambiental, geológico, dentre outros, foram conferidas por outros Órgãos, integrantes do Município do Rio de Janeiro, bem como pela Fundação municipal GEO-RIO. Observe-se que as duas perícias técnicas que serão empreendidas no feito a quo, na ora em curso fase de instrução probatória, pertinem a áreas que foram precipuamente objeto de autorização pela municipalidade: Arquitetura ( Patrimônio Paisagístico) e Geologia. No âmbito municipal, as intervenções também estão sujeitas a análise pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH, Órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro. Vale enfatizar que a Geo-Rio, em 21 de março de 2023, por intermédio do Alvará de Obras e/ou Serviços nº 039/23, autorizou o desmonte da rocha a frio com utilização de compressores e rompedores manuais, através de serração, com auxílio de argamassa expansiva - volume a ser desmontado: 71,37 metros cúbicos, com vencimento até 21/09/2023 (SEI 4272237). É digno de nota, ainda, que a proposta da tirolesa também foi aprovada pelos seguintes órgãos: CMPPC - Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, IRPH - Instituto Rio Patrimônio da Humanidade, CONSEMONA - Conselho Consultivo do Monumento Natural dos Morros do Pão de Açúcar e da Urca, SMDEIS - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação e SMAC - Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade. Por tal razão evidencia-se imprescindível a inclusão, no polo passivo da demanda a quo, do Município do Rio de Janeiro e da Fundação GEO-RIO, posto que diretamente responsáveis por diversas autorizações concedidas para a efetivação do empreendimento, seja do ponto de vista geológico, ambiental e, inclusive, do patrimônio histórico em âmbito municipal. Toda a instrução probatória a ser efetivada no feito a quo, com as duas perícias que serão efetivadas ( arquitetura-patrimônio paisagístico e geologia) referem-se a áreas/temáticas que foram objeto de autorizações municipais, sem as quais o empreendimento não poderia, nem o pode, ser efetivado. No campo da geologia, inclusive, o Iphan sequer possui especialistas de tal área em seu quadro funcional, sendo matéria completamente alheia às suas atribuições. Observe-se, neste sentido, que o objeto da ação proposta pelo MPF vem a ser justamente supostos danos paisagísticos e geológicos (...) A empresa ré informou, ainda, que as obras da tirolesa contam com Relatório Geológico- Geotécnico e licença da GEORIO, tendo o Iphan acostado no evento 58 a quo relatório da referida Fundação municipal GEO-RIO, que concluiu: Neste contexto entendeu-se que os projetos e relatórios apresentados demostraram adequadamente que as intervenções que se pretende implantar, em regiões de menor declividade se comparadas com as porções íngremes destas elevações, não evidenciaram possibilidade de deflagração de rupturas no maciço na região de abrangência dos serviços previstos no licenciamento dos desmontes. (...) Constata-se, portanto, que o Juízo determinou a realização de perícia geológica, atribuição precípua e autorizativa da Fundação Municipal Geo-Rio, bem como perícia em patrimônio paisagístico, também de atribuição do Município do Rio de Janeiro, pelos diversos órgãos municipais que autorizaram o início das obras, conjuntamente com a autorização dada pelo Iphan. Tanto o Município, de per si, quanto a Fundação Geo-Rio, autorizaram as intervenções efetivadas, de modo que, ausentes tais autorizações, a despeito da autorização concedida pelo Iphan, a obra sequer poderia ter sido iniciada. Tais fatos demonstram que a inclusão, no polo passivo da lide a quo, dos referidos Entes, apresenta-se absolutamente necessária, posto que, seja no âmbito geológico, seja no âmbito do patrimônio paisagístico, objeto das perícias a ser empreendidas, fizeram-se necessárias as prévias autorizações por parte da municipalidade para que a obra fosse iniciada. Com efeito, não se pode olvidar que são fatos notórios que o Complexo do Pão de Açúcar (composto pelos morros Pão de Açúcar, Urca, Babilônia e Cara de Cão) encontra-se tombado pelo IPHAN, bem como que os morros da Urca e do Pão de Açúcar abrigam um dos sistemas de teleféricos mais antigos em operação no mundo, sendo operado pela Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar, ora recorrida, desde a sua criação. Desta feita, não se mostra crível que a municipalidade e os demais órgãos municipais não tivessem participado, ainda que minimamente, das intervenções nos morros, com a implementação da tirolesa, e o impacto positivo em um dos pontos turísticos mais conhecidos no mundo. De fato, os órgãos municipais responsáveis pela proteção do patrimônio cultural, paisagístico e geológico que participaram do processo da tirolesa, a partir de juízos técnicos, aparentemente teriam que ter sua intervenção no feito. Demais disso, criaria um clima de insegurança jurídica, passando por cima de diversas licenças regulares, o que invariavelmente traria reflexos negativos ao próprio setor de turismo, tão caro à cidade do Rio de Janeiro. Desta feita, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os aludidos pontos controvertidos, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevante ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo e, lado outro, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO