Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017620-40.2014.4.04.7100/RS
AUTOR: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
RÉU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Juiz desta Unidade, intimo as partes do retorno dos autos do TRF4 e para que requeiram o que entenderem de direito. Nada sendo requerido o processo será baixado.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
21/10/2025, 16:33
Publicação
13/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1903157/RS (2020/0284461-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
EMBARGADO: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1903157/RS (2020/0284461-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
EMBARGADO: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1903157/RS (2020/0284461-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
EMBARGADO: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1903157/RS (2020/0284461-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
EMBARGADO: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 12:01
Publicação
29/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1903157/RS (2020/0284461-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
AGRAVADO: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
08/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 17:11
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1903157/RS (2020/0284461-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
AGRAVADO: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:25
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1903157/RS (2020/0284461-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
AGRAVADO: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
02/06/2025, 14:01
Publicação
12/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1903157/RS (2020/0284461-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
RECORRIDO: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 2.210): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO – CTVA. RECONHECIMENTO DE VERBA TRABALHISTA COM POSSÍVEL IMPLICAÇÃO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema n. 1.166/STF). 2. É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos que envolvam a verificação da natureza jurídica da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA. Precedentes do STF e do STJ. Agravo interno improvido. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.255-2.262). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LV, 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria tratada. Alega que o acórdão recorrido contraria a orientação firmada no Tema n. 190 do STF, argumentando que a inclusão do fundo de previdência no polo passivo da demanda impõe a competência da Justiça Comum para o processamento do feito. Acrescenta que essa solução permanece cabível mesmo em hipótese na qual a condenação do patrocinador ao pagamento de verba remuneratória implique reflexos na complementação de aposentadoria. Afirma, assim, que o objeto da demanda engloba apenas pedidos de matéria previdenciária. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.297-2.310. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no seguinte sentido (fls. 2.213-2.214): O agravo interno não merece provimento. Extrai-se da decisão agravada o seguinte excerto: A causa de pedir principal decorre da inclusão, na base de cálculo da contribuição da parte autora, da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, o que reverbera nos valores de suas futuras complementações de aposentadoria, ou seja, a controvérsia não se soluciona somente a partir da interpretação das regras da previdência complementar. Note-se que a exordial menciona uma relação jurídica prévia, inclusive referindo-se à relação empregatícia, embora possa, eventualmente, influenciar no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada (FUNCEF). O art. 114, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, de modo que, na hipótese dos autos, fica afastada a competência desta Corte Superior para processar e julgar o feito. (fl. 2.140) Esse entendimento está ancorado em precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, seguindo orientação da Suprema Corte, reconhece a competência da Justiça Laboral para processar e julgar os feitos sobre a verificação da natureza jurídica do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA. [...] Portanto, permanece hígida a decisão agravada que, diante de matéria de ordem pública, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho e julgou prejudicado recurso especial. Ressalva-se futuro ajuizamento de ação própria na Justiça Federal comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada se for o caso de, exaurida a jurisdição trabalhista, sobrevier matéria de complementação de aposentadoria. No mesmo sentido, confira-se: AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 6/10/2023. Em resumo, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria. Consequentemente, a resolução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.265.564/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.166): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Confira-se a ementa do precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.) 3. Verifica-se, portanto, que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.166 do STF. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
08/05/2025, 04:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 09:49
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1903157/RS (2020/0284461-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
RECORRIDO: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1903157/RS (2020/0284461-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:24
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 16:43
Petição (Recurso extraordinário)
24/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:50
Publicação
27/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1903157/RS (2020/0284461-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
EMBARGADO: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:51
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1903157/RS (2020/0284461-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
EMBARGADO: ELIANE MARIA RADAELLI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
11/06/2024, 18:26
Protocolo de Petição
11/06/2024, 18:05
Publicação
10/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 14:16
Protocolo de Petição
07/06/2024, 13:56
Publicação
29/05/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:45
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:11
Não-Provimento
27/05/2024, 23:59
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:29
Petição (Memoriais)
20/05/2024, 12:51
Protocolo de Petição
20/05/2024, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:33
Publicação
10/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:38
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 18:45
Petição (Impugnação)
11/08/2023, 18:16
Protocolo de Petição
11/08/2023, 18:14
Publicação
28/07/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 18:30
Ato ordinatório
27/07/2023, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/07/2023, 11:01
Protocolo de Petição
27/07/2023, 10:57
Publicação
20/06/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 19:04
Recurso prejudicado
19/06/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 13:06
Redistribuição (prevenção; sucessão)
01/06/2023, 08:06
Recebimento
31/05/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 12:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)