Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-82.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, ELOISA HELENA DIAS DA SILVA, VERA LUCIA COIMBRA DE BRITO, SIZINO FERREIRA DE BRITO, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ANA MARIA DA SILVA, ELOISA HELENA DIAS DA SILVA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, SIZINO FERREIRA DE BRITO, VERA LUCIA COIMBRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Trata-se cumprimento de sentença ajuizado por ANA MARIA DA SILVA e OUTROS em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, para satisfação do título judicial proferido nos autos (Sentença de ID 170957025, Acórdão de ID 239463775 e decisão proferida nos autos do AgrResp de ID 239463831). Iniciado o procedimento, a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 473.765,71. Devidamente intimada para pagamento, a Executada comprovou o depósito da quantia de R$ 257.556,49 (ID 259073445) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 259570198). A parte credora se manifestou no petitório de ID 264346604, reconhecendo a incidência equivocada de juros e apontando como valor devido a quantia de R$ 432.327,08. A executada se manifestou novamente no ID 266675901 e a exequente no ID 270508839. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a executada sustenta o excesso de execução baseada na inclusão indevida, no cálculo dos credores (ID 256208582), das mensalidades dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, que não fazem parte do título executivo e que “sequer foram objeto de discussão nos autos”. A sentença proferida no feito possui o seguinte comando normativo: DO DISPOSITIVO Da lide principal
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos formulados e DECLARO a adaptação do plano de saúde da parte autora (Plano Plus I Ampliado) à Lei n. 9.656/98 e a nulidade dos reajustes anuais aplicados em julho/2019 (53,63%), julho/2020 (8,33%) e julho/2021 (49,27%). DETERMINO, em consequência, sejam aplicados ao plano de saúde dos autores, em substituição, os mesmos percentuais previstos para os planos equivalentes, contratados após a vigência da atual legislação. Ainda, CONDENO a requerida à devolução, de forma simples, dos valores cobrados e pagos a maior pelos autores, em decorrência dos reajustes indevidos aplicados ao plano em julho dos anos de 2019, 2020 e 2021. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso, de juros de mora (1%), a contar da citação, e apurados em liquidação de sentença, por meio da realização de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima dos pedidos dos autores, arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c parágrafo único do art. 86 ambos do Código de Processo Civil. Da lide reconvencional No tocante à lide reconvencional, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Arcará a parte reconvinte/requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reconvinda/autora, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279). O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da apresentação da reconvenção, ou seja, 23.08.2021 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Solicito os préstimos do CJU para fins de transferência dos valores depositados a título de honorários periciais (ID’s 140529671 e 140544712) em favor do perito. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A executada interpôs apelação, que teve seu provimento negado por meio do Acórdão, cujo dispositivo segue transcrito:
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Por força do art. 85, §11, do vigente CPC, e em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 12% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do réu/recorrente. É como voto. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido por meio da decisão de ID 239463816, seguido de agravo em recurso especial, que foi conhecido em parte e teve provimento negado nos seguintes termos: Forte nessas razões, torno sem efeito a decisão de fls. 1407/1409 (e-STJ), CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO- LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Compulsando o dispositivo da sentença (ID 170957024), mantido integralmente pelas instâncias superiores, observa-se que o título judicial restringiu a anulação e o dever de restituição aos reajustes implementados estritamente nos anos de 2019, 2020 e 2021. Não houve no comando sentencial, nem no acórdão que o confirmou, determinação para a reconstrução da mensalidade correta com efeitos perenes para o futuro, nem menção a efeitos financeiros cumulativos e continuados sobre parcelas vencidas em anos posteriores (2022 a 2025). A execução deve fidelidade absoluta ao título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. No sistema processual civil brasileiro, vigora o Princípio da Adstrição (ou Congruência), segundo o qual o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a interpretação extensiva na fase de cumprimento de sentença para incluir parcelas ou obrigações que não constam expressamente do dispositivo da decisão transitada em julgado. Portanto, a pretensão da parte exequente de incluir mensalidades posteriores ao ano de 2021 configura nítido excesso de execução, por extrapolar os limites objetivos da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para RECONHECER o excesso de execução e DETERMINO que o cálculo dos valores devidos se restrinja exclusivamente à restituição das diferenças decorrentes dos reajustes de julho/2019, julho/2020 e julho/2021. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, instruindo o feito com planilha atualizada do débito nos termos da presente decisão. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito