Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991229/SP (2025/0103473-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610
MARLENE GONÇALVES FIGUEIREDO NACLE - SP315088
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDUARDO CERIBELI MEASSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO CERIBELI MEASSO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, mais pagamento de 594 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação domiciliar, sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação. Destaca que, além do fato de supostamente haver denúncia anônima não validar o ingresso, o paciente desde o princípio nega que tenha autorizado a entrada dos policiais. Sustenta que a quantidade do entorpecente apreendido não constitui elemento idôneo pra afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso. Requer, assim, a anulação da sentença condenatória, ante a ilegalidade das provas, ou, alternativamente, o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. Quanto à busca domiciliar, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses. A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência". 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína. 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido; (RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). O Juízo de primeiro grau consignou o seguinte acerca da busca domiciliar: "Desta forma, tem-se por legítima a atuação policial de averiguar a denúncia anônima recebida, a qual, aliás, era verídica, já que o próprio acusado confessou o depósito de drogas em casa. A abordagem se deu em frente à residência, após o recebimento das informações pela polícia, e o próprio acusado autorizou que os policiais lá ingressassem. Embora negue em Juízo ter dado referida autorização, não se pode por em dúvida a palavra dos policiais, que prestaram em Juízo os mesmo relatos dados em solo policial, enquanto o réu apresentou versões diferentes nas oportunidades em que ouvido; ora confessando que a destinação da droga era servir aos funcionários da empresa em que trabalhava (fls. 4), ora negando conhecimento da droga apreendida em sua casa. A alternância de versões do acusado é clara no sentido de tentar invalidar a prova colhida, maculando o trabalho da polícia militar e também maculando o trabalho da Polícia Civil, já que, ao negar a confissão extrajudicial, também põe em dúvida o trabalho do Delegado de Polícia, que colheu sua confissão em termo registrado a fls. 4 dos autos. Não se pode crer, portanto, que Polícia Militar e Polícia Civil estejam mancomunadas neste município para prejudicar o acusado. O mesmo se diga em relação à abordagem policial, legítima por se dar na sequência de denúncia recebida no sentido de que o acusado traficasse drogas valendo-se do próprio ambiente de trabalho" (e-STJ, fls. 70) Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado: "Narra a denúncia que policiais militares foram até a residência do denunciado para averiguarem uma informação de que seria o responsável pela distribuição de drogas no interior da usina Tereos. Com efeito, os policiais encontraram o denunciado em frente ao imóvel e o abordaram, ocasião em que apreenderam em seu poder uma porção grande de crack. Nesse contexto, os policiais cientificaram EDUARDO sobre a delação, tendo concordado com o ingresso dos policiais em seu imóvel e informado- lhes a existência de uma caixa térmica localizada no quintal contendo mais duas porções grades de crack, uma porção de cocaína, uma balança de precisão portátil e aproximadamente 2 mil “eppendorfs” vazios. Por fim, os policiais localizaram sobre a cama do denunciado uma espingarda calibre.28 com 6 munições íntegras. [...] A denúncia, ademais, mostrou-se acertada, visto que, abordado em frente a seu endereço, o réu portava uma pedra grande de crack. Respeitada a combativa argumentação defensiva, suas palavras não são infirmadas, nem pela versão do acusado, nem pelas alegações das testemunhas por ela arroladas, seja sobre o caráter e os hábitos do réu, seja em relação à versão da testemunha Ana Caroline Pinheiro Prates que, embora tenha presenciado parte da ação policial, narrou que “não viu a chegada dos policiais, pois estava dentro da casa da sua mãe” (fl. 364). E, repise-se, nada nos autos indica qualquer tipo de relação pessoal que fizesse com que os policiais tivessem interesse em falsear suas versões, inclusive empregando, para isso, grande quantidade de entorpecente. Vale destacar, mais, que é inerente ao trabalho da polícia militar o policiamento ostensivo, o que inclui a averiguação de situações suspeitas, mormente dadas em local público, incluindo as indicadas por notificação anônima. [...] Regular, portanto, a averiguação da denúncia anônima e a apreensão do entorpecente em posse direta do acusado. E, nesse contexto, não causa espécie que o réu, flagrado, repise-se, em posse de grande quantidade de narcótico, indicasse aos militares a localização do restante das drogas que escondia no imóvel. Mas, ainda que assim não fosse restando evidente, com a apreensão da droga, que havia situação de flagrância de crime permanente na residência, justifica-se o ingresso no imóvel. A hipótese de dispensa de mandado ou consentimento do morador para entrada na residência em caso de flagrante delito é prevista no artigo 5º, XI, da Constituição. Nota-se, no contexto, que a providência tomada pelos policiais não se afastou da razoabilidade. [...] Assim, pela evidência de prática de flagrante delito e pela dinâmica relatada, resta evidente a legalidade e a pertinência da operação policial, tanto em relação à busca pessoal, quanto sobre a entrada no imóvel. No caso, observa-se que os policiais se deslocaram até a residência do paciente para averiguarem denúncias acerca da prática de tráfico de drogas no local. Ao chegarem no local, se depararam com o acusado em frente ao imóvel, de modo que realizaram a abordagem e revista pessoal, encontrando em sua posse 1 porção grande de crack. Conforme os relatos dos policiais, o acusado confessou a prática delitiva, informou haver mais entorpecentes na residência, assim como autorizou o ingresso dos agentes e lhes indicou onde estava o restante das drogas (crack e cocaína), as quais foram apreendidas juntamente com pinos vazios, balança de precisão, 1 arma de fogo longa e munições. Nesse contexto, as instâncias ordinárias entenderam ser válida a ação policial, visto que, além do paciente ter franqueado o ingresso dos agentes, o fato de haver denúncias acerca da prática do tráfico de entorpecentes e ter sido flagrado na frente da residência na posse de entorpecente constituem justa causa para busca domiciliar. Entretanto, a Sexta Turma, nos autos do HC 598.051/SP, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso, tendo o paciente negado veementemente que o ingresso dos agentes foi franqueado (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). Desse modo, apesar dos policiais afirmarem que o paciente consentiu a entrada no domicílio, não há nenhum registro que comprove a autorização da busca domiciliar, não sendo suficiente para validar a ação policial o fato de haver denúncias anônimas, sobretudo pelo acusado refutar a versão policial desde o julgamento em primeiro grau. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes, quais sejam, 2 porções de crack, 1 porção de cocaína, 1 balança de precisão, os cerca de 2 mil eppendorfs vazios e a espingarda calibre.28 com 6 munições íntegras, mantendo-se, no entanto, a validade dos demais itens apreendidos em via pública com o acusado - 1 porção maior de crack. Nesse contexto, faz-se necessária a realização de novo julgamento a partir das provas remanescentes. A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATITUDE SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. 1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou válida a abordagem policial (busca pessoal e posterior diligência domiciliar), em situação na qual, durante patrulhamento de rotina, os policiais consideraram atitude suspeita o paciente passar a andar rápido e jogar sacola, com drogas, dentro de caminhão, após ter visualizado a viatura. 4. Verifica-se que, apesar de a abordagem em via pública ter ocorrido com fundada suspeita, portanto, válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, haja vista que foi baseada na droga apreendida em via pública, na confissão informal e na autorização do próprio paciente em pleno clima de estresse policial, cuja comprovação não ficou demonstrada, elementos insuficientes para evidenciar a prática de crime em flagrante, dentro da residência. 5. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública, devendo ser prolatada nova sentença com base nas provas remanescentes. (HC n. 856.721/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) Destaca-se, por fim, que ficam prejudicados os pedidos relativos à alteração da pena e do regime prisional estabelecidos, ante a determinação de novo julgamento. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para anular as provas colhidas mediante violação de domicílio, assim como as delas decorrentes, devendo o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guaíra/SP, proferir nova sentença, a partir das provas remanescentes, em relação a ambos os réus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS