Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709461-60.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: WILSON ALBERTO DE OLIVEIRA, WILSON DA COSTA, WILSON DIAS CAMARA, WILSON GOMES RODRIGUES, WILSON JOSE EUZEBIO, WILSON MARQUES DA SILVA, WILSON MARTINS LACERDA, WILSON OLIVEIRA ROZAS, WILTON PEREIRA DE BRITO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de WILSON ALBERTO DE OLIVEIRA e outros, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. O sindicato apresenta exceção de pré-executividade, em que sustenta ser o único legitimado passivo da execução de honorários em favor do DF. Afirma que atua nos autos como legitimado extraordinário. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos servidores sindicalizados. Devidamente intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, o DF quedou-se inerte. É o sucinto relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um meio atípico de defesa do executado utilizado para alegar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. Ocorre que tal exceção visa evitar execução indevida. Contudo, no presente caso, o cumprimento de sentença foi iniciado em setembro de 2025 (ID 248369393). A parte executada opôs embargos de declaração ID 249415270 no bojo do qual alegou ilegitimidade passiva. Em seguida, a decisão ID 250749275 determinou que "caso a parte executada entenda ser parte ilegítima para o cumprimento de sentença, deve suscitar tal questão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença”. Como se nota do andamento dos autos, a parte executada não apresentou impugnação. Ainda, de modo contrário à alegada ilegitimidade, apresentou formalização de acordo de pagamento administrativamente, conforme se nota pela sentença ID 265946805. Nesse sentido, a alegação de ilegitimidade ativa encontra-se sob efeito da eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública. Não é outro o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 8. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1348893 SP 2018/0212716-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Como cediço, é certo que matéria de ordem pública como prescrição, ilegitimidade etc podem ser alegadas a qualquer tempo, ou seja, não se submetem a prescrição temporal. Contudo, devem ser alegadas pela parte que lhe aproveita de forma oportuna, sob pena de preclusão consumativa, lógica (RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.439 ). Ressalta-se, ainda, que a presente exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada - após decurso de prazo para impugnação e homologação de acordo de parcelamento - denota ato contraditório, uma vez que era possível à parte executada alega a ilegitimidade passiva em sede de impugnação, conforme determinado nos autos, e optou por não fazê-lo. Agora após a homologação de acordo de parcelamento, requer acolhimento de exceção por ilegitimidade passiva em claro comportamento contraditório e contrário a boa fé processual (venire contra factum proprium). Se não bastasse, a homologação de acordo de parcelamento por sentença transitada em julgado consiste em efetiva preclusão lógica. A preclusão lógica ocorre quando a prática de um ato processual se torna incompatível com outro ato já realizado anteriormente pela parte. Em verdade, o pagamento do valor considerado devido remonta de forma clara concordância com a dívida até o limite do valor quitado, e mais, ainda com a legitimidade da parte devedora. Em mesmo sentido, entende o STJ. Como se extrai da ementa de acórdão abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados que vieram a ser homologados, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes. 2. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, ante a preclusão da questão suscitada. Tendo em vista a alegada ilegitimidade, aguarde-se a preclusão desta decisão para prosseguimento da execução com a apresentação pelo exequente de planilha de eventual crédito remanescente. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 30 dias DF, inclusa a dobra legal, 15 dias, executados. Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito