Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE028754
HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE029445
JOÃO DIAS SPINELLI NETO - PE038684
NEJAIM & OLIVEIRA ADVOGADOS
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE028754
HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE029445
JOÃO DIAS SPINELLI NETO - PE038684
NEJAIM & OLIVEIRA ADVOGADOS
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE028754
HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE029445
JOÃO DIAS SPINELLI NETO - PE038684
NEJAIM & OLIVEIRA ADVOGADOS
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
16/09/2025, 19:01
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE028754
HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE029445
JOÃO DIAS SPINELLI NETO - PE038684
NEJAIM & OLIVEIRA ADVOGADOS
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 20:16
Protocolo de Petição
03/09/2025, 19:59
Publicação
28/08/2025, 13:37
Publicação
28/08/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
DÉBORA SACRAMENTO DA NOVA - PE015986
BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866
MARIANA PREDOLIN CARDOSO RIBEIRO - SP234746
DJACI ALVES FALCAO NETO E OUTRO(S) - DF023523
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
EMBARGADO: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
DÉBORA SACRAMENTO DA NOVA - PE015986
BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866
MARIANA PREDOLIN CARDOSO RIBEIRO - SP234746
DJACI ALVES FALCAO NETO E OUTRO(S) - DF023523
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Recebimento
22/08/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 08:26
Publicação
21/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:42
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE028754
HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE029445
NEJAIM & OLIVEIRA ADVOGADOS
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
DECISÃO Na petição de fls. 2.227/2.228, CELSO MUNIZ DE ARAÚJO requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual da PRIMEIRA TURMA designada para o período de 19 a 25 de agosto de 2025. Em suas razões, alega o seguinte (fl. 2.227): Diante da recente habilitação dos novos patronos do Requerente, solicita-se a retirada de pauta do recurso já agendado, para que os novos patronos possam estudar os autos e entregar os memoriais, nos termos do Art. 184-D do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal medida é necessária em razão do processo encontrar-se atualmente com 2.226 (duas mil e duzentas e vinte e seis) páginas, restando impossibilitado o seu acesso e leitura de forma hábil, até o início da sessão. É o relatório. O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a 184-J do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo nulidade alguma em sua utilização. Os arts. 184-D, parágrafo único, I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou não com o voto do ministro relator. No presente caso, a pauta de julgamentos foi regularmente publicada no dia 1º de agosto de 2025 (fl. 2.222). Registro que, entre a publicação da pauta e o término da sessão de julgamento, as partes interessadas podem encaminhar memoriais aos julgadores com as questões de fato e de direito que considerarem relevantes para o deslinde da causa em seu favor. Observo que o caso dos autos origina-se de reclamação em ação de servidão administrativa. Não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento da solicitação. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:50
Indeferimento
18/08/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/08/2025, 18:46
Publicação
01/08/2025, 00:55
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
EMBARGADO: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
DÉBORA SACRAMENTO DA NOVA - PE015986
BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866
MARIANA PREDOLIN CARDOSO RIBEIRO - SP234746
DJACI ALVES FALCAO NETO E OUTRO(S) - DF023523
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
DÉBORA SACRAMENTO DA NOVA - PE015986
BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866
MARIANA PREDOLIN CARDOSO RIBEIRO - SP234746
DJACI ALVES FALCAO NETO E OUTRO(S) - DF023523
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:26
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 13:49
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:45
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
DÉBORA SACRAMENTO DA NOVA - PE015986
BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866
MARIANA PREDOLIN CARDOSO RIBEIRO - SP234746
DJACI ALVES FALCAO NETO E OUTRO(S) - DF023523
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
EMBARGADO: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
DÉBORA SACRAMENTO DA NOVA - PE015986
BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866
MARIANA PREDOLIN CARDOSO RIBEIRO - SP234746
DJACI ALVES FALCAO NETO E OUTRO(S) - DF023523
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 21:55
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:12
Publicação
27/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866
MARIANA PREDOLIN CARDOSO RIBEIRO - SP234746
DJACI ALVES FALCAO NETO E OUTRO(S) - DF023523
DÉBORA SACRAMENTO DA NOVA - PE015986
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866
MARIANA PREDOLIN CARDOSO RIBEIRO - SP234746
DJACI ALVES FALCAO NETO E OUTRO(S) - DF023523
DÉBORA SACRAMENTO DA NOVA - PE015986
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 19:15
Publicação
26/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 1593123/PE (2019/0294132-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) - PE003450
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
REQUERIDO: CELSO MUNIZ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
DÉBORA SACRAMENTO DA NOVA - PE015986
BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866
MARIANA PREDOLIN CARDOSO RIBEIRO - SP234746
DJACI ALVES FALCAO NETO E OUTRO(S) - DF023523
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE) nos autos do agravo em recurso especial interposto por CELSO MUNIZ DE ARAÚJO no qual se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 1.633/1.634): RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO REJEITADA POR MAIORIA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONTRARIA A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. PEDIDO DA RECLAMAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. CABIMENTO (RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015. 1. Na sua contestação, em sede de preliminar, Celso sustenta a inadmissibilidade da presente reclamação, sob o fundamento de esta ter sido proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. Contudo, o pronunciamento de fl.541 (e não o de fl.540, como afirma Celso), por meio do qual o Juízo reclamado determinou a realização de perícia e fixou o seu objeto, não passa de despacho de mero expediente, porquanto não contém carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015 (correspondente ao art. 504 do CPC/1973). Precedentes do STJ. 3. Ademais, a discussão sobre a extrapolação dos limites da coisa julgada não está sujeita à preclusão. Inteligência do § 40 do art. 509 do CPC/2015 (regra da fidelidade ao título executivo), o qual prevê expressamente ser vedado na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que o julgou. 4. Na verdade, diferentemente do que sustenta Celso, não houve o trânsito em julgado da decisão ora reclamada (fls. 1.126/1.131), tendo em vista que a Celpe comprovou ter interposto agravo de instrumento para a Câmara Regional deste Tribunal contra essa decisão (fls. 1.174/1.210). 5. Desse modo, a vedação prevista no § 50, I, do art. 988 do CPC/2015 não se aplica ao caso dos autos, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade da presente reclamação. Decisão por maioria. 6. Nos termos do art.988,II,do CPC/2015, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a autoridade das decisões do tribunal. 7. É exigência indispensável da segurança jurídica que as decisões judiciais sejam executadas (ou cumpridas) com absoluta fidelidade aos seus exatos conteúdos, sem ampliações ou encurtamentos de seu alcance. 8. No caso concreto, o descumprimento à decisão proferida por esta Corte encontra-se demonstrado, na medida em que o ato impugnado, ao acatar o laudo do perito judicial (contábil), reconheceu como valor da liquidação R$ 92.283.392,21, sem considerar o comando da decisão proferida por esta 3a Câmara Cível na apelação n. 266.259- 9 sentido de que, para efeito do valor da indenização, este deveria ser superior ao fixado na sentença (R$ 3.816,47), contudo menor do que o pleiteado por Celso no seu recurso de apelação (R$ 1.233.000,00). 9. Assim, ao reconhecer como valor da liquidação de sentença a vultosa quantia de R$ 92.283.392,21, permitindo a cobrança de lucros cessantes que não foram contemplados no acórdão proferido por esta 38 Câmara Cível, a autoridade reclamada contrariou frontalmente o que foi decidido anteriormente por esta Corte no julgamento da apelação n. 266.259-9, justificando o acolhimento da pretensão ora deduzida. 10. No julgamento da Rcl 24417 AgR, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, a 18 Turma do STF decidiu ser plenamente cabível a fixação de verba honorária na reclamação, a partir de 18 de março de 2016, quando o CPC/2015 entrou em vigor, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. 11. Julgada a reclamação por maioria de votos, não se aplica o disposto no art. 942 do CPC/2015, devendo ser encerrado logo o julgamento, sem a convocação de outros julgadores para prosseguimento do julgamento. 12. Reclamação procedente, tendo-se por prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar. Decisão por maioria. A parte requerente informa que, concomitantemente ao ajuizamento da reclamação, interpôs agravo de instrumento da decisão do Juízo de primeiro grau que havia homologado o laudo pericial em desacordo com os limites fixados pelo Tribunal de origem (acórdão objeto da reclamação) e determinara o bloqueio bancário de valores para garantia da execução. Relata que o desembargador relator, embora tenha inicialmente suspendido o julgamento do agravo de instrumento até o desfecho da presente reclamação, determinou a retomada do julgamento na sessão virtual que acontecerá em 25 de fevereiro de 2025, da qual poderá sobrevir julgamento conflitante ao que será decidido na reclamação, da qual está pendente o julgamento do agravo interno proposto por CELSO MUNIZ DE ARAÚJO. Postula a concessão da tutela de urgência por entender estarem presentes os requisitos exigidos, quais sejam, (i) probabilidade do direito, tendo em vista que a decisão proferida nestes autos "já reconheceu a ilegalidade da decisão interlocutória que deu origem ao agravo de instrumento em vias de julgamento pelo Tribunal de Pernambuco" (fl. 2.127); e (ii) perigo de dano, pois "há grave risco de ser proferida decisão contrária ao já determinado pelo STJ, ocasionando insegurança jurídica e prejuízos irreparáveis à requerente CELPE" (fl. 2.127). Requer, liminarmente, a imediata suspensão do julgamento do Agravo de Instrumento 0006021-17.2017.8.17.9000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, até o trânsito em julgado deste AREsp 1.593.123/PE. É o relatório. Segundo o disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois pressupostos autorizadores: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas considerações, passo ao exame dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada. O Agravo de Instrumento 0006021-17.2017.8.17.9000 pretende a reforma da mesma decisão objeto da Reclamação 481.462-6, que foi julgada procedente pelo Tribunal de origem para esta finalidade: "[...] cassar todas as decisões proferidas a partir do retorno da ação de servidão n. 0000033-55.2000.8.17.0320 à origem, determinando ao Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito o cumprimento do que decidido no julgamento da apelação n. 266.259-9 pela 3a Câmara Cível do TJ/PE, o qual, repita-se, não abrangeu lucros cessantes em favor de Celso, bem como limitou o valor da indenização em favor deste em valor inferior ao de R$ 1.233.000,00, ficando prejudicado o exame do agravo interno agitado contra a decisão liminar proferida por esta Relatoria" (fl. 1.570). Os supervenientes recursos especiais das partes não foram admitidos na origem; no STJ, do agravo em recurso especial da CELPE (no qual se discutia honorários advocatícios) não se conheceu e do agravo do particular se conheceu para não se conhecer do recurso especial – atualmente está pendente de julgamento pela Primeira Turma o agravo interno interposto. Considerando a ausência de efeito suspensivo em recurso especial, subsiste o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no julgamento da reclamação quanto à necessidade de o Juízo de primeiro grau observar o limite máximo de R$ 1.233.000,00 (um milhão e duzentos e trinta e três mil reais) estabelecido para fins de indenização, cuja observância deve ser imediata. Logo, configurada a plausibilidade do direito. De igual modo, ainda que haja dúvidas acerca do binômio necessidade-utilidade no presente pedido de tutela provisória, tendo em vista a expressa cassação da decisão objeto do agravo de instrumento pelo acórdão que julgou a reclamação, não se pode negar o risco iminente de sobrevir decisão que dê efetividade ao bloqueio de R$ 92.283.392,21 (noventa e dois milhões, duzentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos) em conta corrente da CELPE, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau nos autos da "Ação de Servidão para Passagem de Linha de Transmissão", cuja decisão deu ensejo à interposição do agravo de instrumento e ao ajuizamento da reclamação. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para suspender eventuais efeitos do julgamento do Agravo de Instrumento 0006021-17.2017.8.17.9000 até o trânsito em julgado deste AREsp 1.593.123/PE. Comunique-se, com urgência, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com cópia do inteiro teor desta decisão, para que, nos autos do processo de número 0006021-17.2017.8.17.9000, sejam obstados quaisquer futuros atos de constrição contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO até o trânsito em julgado deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
25/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2025, 10:36
Liminar
22/02/2025, 08:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
19/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0003491-74.2017.8.17.0000 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0003491-74.2017.8.17.0000 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 07:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 19:30
Documento (Certidão)
26/09/2024, 12:38
Petição (Impugnação)
26/09/2024, 11:31
Protocolo de Petição
26/09/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
24/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
24/09/2024, 10:46
Publicação
05/09/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:31
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 21:51
Protocolo de Petição
03/09/2024, 21:35
Publicação
13/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:30
Petição (Impugnação)
20/02/2024, 09:51
Protocolo de Petição
20/02/2024, 09:41
Publicação
09/02/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 18:53
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2024, 06:06
Protocolo de Petição
07/02/2024, 23:51
Publicação
10/01/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 17:14
Ato ordinatório
25/12/2023, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
25/12/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 09:18
Redistribuição
09/12/2022, 10:22
Recebimento
07/12/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 13:03
Redistribuição (prevenção)
09/03/2021, 11:02
Recebimento
08/03/2021, 16:36
Remessa (outros motivos)
08/03/2021, 14:33
Petição (Impugnação)
02/03/2021, 17:26
Protocolo de Petição
02/03/2021, 17:23
Publicação
09/02/2021, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 19:52
Ato ordinatório
08/02/2021, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/02/2021, 18:41
Protocolo de Petição
08/02/2021, 18:37
Documento (Certidão)
05/02/2021, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2021, 16:41
Documento (Certidão)
06/01/2021, 15:49
Publicação
18/12/2020, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 23:18
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial