Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
RODRIGO DE PAIVA SANTOS E OUTROS
Autor
VALDIR BARZOTTO
Reu
Advogados / Representantes
LÍVIA COSTA LIMA
OAB/GO 38993·CPF·Representa: Autor
PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
OAB/GO 49132·CPF·Representa: Autor
LORENA RODRIGUES DE SOUSA
OAB/GO 31569·CPF·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
OAB/GO 21154·CPF·Representa: Autor
SAMUEL DOS SANTOS SILVA
OAB/GO 30764·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Leopoldo de Bulhões 2ª Vara Cível Avenida dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianapolis, Leopoldo de Bulhões -GO. CEP: 75190-000. Telefone: (62) 3611-2670. Balção virtual: (62) 3611-2671. WhatsApp: (62) 3018-6000 Plataforma CAP: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0412454-49.2013.8.09.0006 Intime-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos autos. Leopoldo de Bulhões, 4 de maio de 2026. GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA ABADIA Analista Judiciário
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Leopoldo de Bulhões 2ª Vara Cível Avenida dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianapolis, Leopoldo de Bulhões -GO. CEP: 75190-000. Telefone: (62) 3611-2670. Balção virtual: (62) 3611-2671. WhatsApp: (62) 3018-6000 Plataforma CAP: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0412454-49.2013.8.09.0006 Intime-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos autos. Leopoldo de Bulhões, 4 de maio de 2026. GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA ABADIA Analista Judiciário
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Leopoldo de Bulhões 2ª Vara Cível Avenida dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianapolis, Leopoldo de Bulhões -GO. CEP: 75190-000. Telefone: (62) 3611-2670. Balção virtual: (62) 3611-2671. WhatsApp: (62) 3018-6000 Plataforma CAP: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0412454-49.2013.8.09.0006 Intime-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos autos. Leopoldo de Bulhões, 4 de maio de 2026. GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA ABADIA Analista Judiciário
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Leopoldo de Bulhões 2ª Vara Cível Avenida dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianapolis, Leopoldo de Bulhões -GO. CEP: 75190-000. Telefone: (62) 3611-2670. Balção virtual: (62) 3611-2671. WhatsApp: (62) 3018-6000 Plataforma CAP: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0412454-49.2013.8.09.0006 Intime-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos autos. Leopoldo de Bulhões, 4 de maio de 2026. GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA ABADIA Analista Judiciário
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Leopoldo de Bulhões 2ª Vara Cível Avenida dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianapolis, Leopoldo de Bulhões -GO. CEP: 75190-000. Telefone: (62) 3611-2670. Balção virtual: (62) 3611-2671. WhatsApp: (62) 3018-6000 Plataforma CAP: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0412454-49.2013.8.09.0006 Intime-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos autos. Leopoldo de Bulhões, 4 de maio de 2026. GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA ABADIA Analista Judiciário
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Leopoldo de Bulhões 2ª Vara Cível Avenida dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianapolis, Leopoldo de Bulhões -GO. CEP: 75190-000. Telefone: (62) 3611-2670. Balção virtual: (62) 3611-2671. WhatsApp: (62) 3018-6000 Plataforma CAP: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0412454-49.2013.8.09.0006 Intime-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos autos. Leopoldo de Bulhões, 4 de maio de 2026. GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA ABADIA Analista Judiciário
05/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 15:33
Trânsito em julgado
24/04/2026, 15:33
Publicação
26/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891760/GO (2025/0103413-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODRIGO DE PAIVA SANTOS
AGRAVANTE: RAFAELLA DE PAIVA SANTOS VALADARES
AGRAVANTE: ROSILENE ARAUJO DE PAIVA SANTOS
ADVOGADOS: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO049132
AGRAVADO: VERA LUCIA BISSOLOTTI BARZOTTO
AGRAVADO: VALDIR BARZOTTO
ADVOGADO: LORENA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS - GO031569
AGRAVADO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO
REPRESENTADO POR: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO021154
SAMUEL DOS SANTOS SILVA - GO030764
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO - DF053715
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Leopoldo de Bulhões 2ª Vara Cível Avenida dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianapolis, Leopoldo de Bulhões -GO. CEP: 75190-000. Telefone: (62) 3611-2670. Balção virtual: (62) 3611-2671. WhatsApp: (62) 3018-6000 Plataforma CAP: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0412454-49.2013.8.09.0006 Intime-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos autos. Leopoldo de Bulhões, 4 de maio de 2026. GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA ABADIA Analista Judiciário
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Leopoldo de Bulhões 2ª Vara Cível Avenida dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianapolis, Leopoldo de Bulhões -GO. CEP: 75190-000. Telefone: (62) 3611-2670. Balção virtual: (62) 3611-2671. WhatsApp: (62) 3018-6000 Plataforma CAP: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0412454-49.2013.8.09.0006 Intime-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos autos. Leopoldo de Bulhões, 4 de maio de 2026. GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA ABADIA Analista Judiciário
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Leopoldo de Bulhões 2ª Vara Cível Avenida dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianapolis, Leopoldo de Bulhões -GO. CEP: 75190-000. Telefone: (62) 3611-2670. Balção virtual: (62) 3611-2671. WhatsApp: (62) 3018-6000 Plataforma CAP: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0412454-49.2013.8.09.0006 Intime-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos autos. Leopoldo de Bulhões, 4 de maio de 2026. GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA ABADIA Analista Judiciário
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Leopoldo de Bulhões 2ª Vara Cível Avenida dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianapolis, Leopoldo de Bulhões -GO. CEP: 75190-000. Telefone: (62) 3611-2670. Balção virtual: (62) 3611-2671. WhatsApp: (62) 3018-6000 Plataforma CAP: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0412454-49.2013.8.09.0006 Intime-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos autos. Leopoldo de Bulhões, 4 de maio de 2026. GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA ABADIA Analista Judiciário
05/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 15:33
Trânsito em julgado
24/04/2026, 15:33
Publicação
26/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891760/GO (2025/0103413-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODRIGO DE PAIVA SANTOS
AGRAVANTE: RAFAELLA DE PAIVA SANTOS VALADARES
AGRAVANTE: ROSILENE ARAUJO DE PAIVA SANTOS
ADVOGADOS: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO049132
AGRAVADO: VERA LUCIA BISSOLOTTI BARZOTTO
AGRAVADO: VALDIR BARZOTTO
ADVOGADO: LORENA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS - GO031569
AGRAVADO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO
REPRESENTADO POR: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO021154
SAMUEL DOS SANTOS SILVA - GO030764
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO - DF053715
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:50
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891760/GO (2025/0103413-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODRIGO DE PAIVA SANTOS
AGRAVANTE: RAFAELLA DE PAIVA SANTOS VALADARES
AGRAVANTE: ROSILENE ARAUJO DE PAIVA SANTOS
ADVOGADOS: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO049132
AGRAVADO: VERA LUCIA BISSOLOTTI BARZOTTO
AGRAVADO: VALDIR BARZOTTO
ADVOGADO: LORENA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS - GO031569
AGRAVADO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO
REPRESENTADO POR: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO021154
SAMUEL DOS SANTOS SILVA - GO030764
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO - DF053715
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
11/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
11/11/2025, 17:04
Petição (Impugnação)
04/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
04/11/2025, 15:08
Publicação
20/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891760/GO (2025/0103413-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODRIGO DE PAIVA SANTOS
AGRAVANTE: RAFAELLA DE PAIVA SANTOS VALADARES
AGRAVANTE: ROSILENE ARAUJO DE PAIVA SANTOS
ADVOGADOS: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO049132
AGRAVADO: VERA LUCIA BISSOLOTTI BARZOTTO
AGRAVADO: VALDIR BARZOTTO
AGRAVADO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO021154
SAMUEL DOS SANTOS SILVA - GO030764
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO - DF053715
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
16/10/2025, 16:29
Publicação
25/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891760/GO (2025/0103413-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODRIGO DE PAIVA SANTOS
AGRAVANTE: RAFAELLA DE PAIVA SANTOS VALADARES
AGRAVANTE: ROSILENE ARAUJO DE PAIVA SANTOS
ADVOGADOS: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO049132
AGRAVADO: VERA LUCIA BISSOLOTTI BARZOTTO
AGRAVADO: VALDIR BARZOTTO
AGRAVADO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO
REPRESENTADO POR: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO021154
SAMUEL DOS SANTOS SILVA - GO030764
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO - DF053715
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por RODRIGO DE PAIVA SANTOS E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA. VALOR DA CAUSA. REQUISITOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO PREENCHIDOS. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. INSOLVÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. EVENTUS DAMNI, SCIENTIA FRAUDIS E CONSILIUM FRAUDIS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. 1. Na ação pauliana, o valor da causa deve corresponder àquele atribuído ao negócio que se pretende a anulação e não ao valor do proveito econômico que se busca com a anulação do negócio jurídico. 2. Para configuração da fraude contra credores necessária a presença dos seguintes elementos: (i) a anterioridade do crédito; (ii) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; (iii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) (iv) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis) ou o conluio fraudulento (consilium fraudis). 3. Para fins da anterioridade, não se impõe que o crédito seja exigível e muito menos líquido ao tempo da alienação fraudulenta, bastando que tenha existência anterior à fraude, embora sua exigibilidade seja posterior, como no caso concreto, em que a existência do crédito conta- se do evento danoso (acidente de trânsito) e não a partir do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória. 4. Cabe ao autor apenas afirmar a insolvência do réu e a este toca o ônus da prova em contrário, isto é, que mesmo após a alienação impugnada, ainda dispõe de meios para cobrir suas dívidas, visto que a prova cabal da inexistência de bens constitui prova de fato negativo, impossível de ser feita pelo credor. 5. In casu, embora atendidos os primeiros requisitos, não estão comprovadas a atuação do devedor caracterizada pela conduta de prejudicar os credores (eventus damni), o conhecimento do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis) e a intenção de causar o prejuízo via conluio (consilium fraudis), de modo que a manutenção da improcedência do mérito da ação é medida impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. No recurso especial, os agravantes apontam violação ao art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor da causa deve ser fixado em R$ 1.109.833,53 (um milhão, cento e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), eis que este é o valor do proveito econômico. Defendem, sob pretexto de violação ao art. 10 do CPC, que, dada a alteração do valor da causa, o Juízo deveria ter intimado as partes para regularizar o pagamento das custas antes de proferir a sentença. Contrarrazões às fls. 754-759. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Ao dar parcial provimento à apelação interposta pelos agravados e reduzir o valor da causa fixado pela sentença, o TJGO assim considerou: A primeira controvérsia dos autos refere-se ao valor da causa em ações de anulação de negócio jurídico, também conhecida como ação pauliana ou revocatória. De um lado, o juízo fixou o valor da causa em R$ 13.660.000,00 (treze milhões e seiscentos e sessenta mil reais), correspondente ao valor da avaliação do imóvel objeto da negociação, realizada por Oficial de Justiça, em 21/02/2018. Por outro lado, os recorrentes argumentam que o valor da causa deve ser fixado em R$ 1.109.833,53, correspondente ao valor do proveito econômico que se busca com a anulação do negócio jurídico. De acordo com o CPC, atribui-se a toda causa um valor certo, independente de haver ou não conteúdo econômico imediato (art. 291), o qual será estabelecido com base nos critérios objetivos do artigo 292 do CPC. Ao caso dos autos, afigura-se aplicável o inciso II do mencionado dispositivo: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Ademais, como cediço, § 3º do artigo 292 do CPC autoriza a correção de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão” (REsp n. 1.637.877, do Rio Grande do Sul, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19/10/2017). Com efeito, na ação pauliana, o valor da causa deve ser aquele atribuído ao negócio que se pretende a anulação. Verifico que o Tribunal local julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a disposição literal do texto normativo do art. 292, inciso II, do CPC, que prevê que, nas ações que tiverem como objeto a validade do ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento da legitimidade passiva da parte agravante para a demanda, da não ocorrência do cerceamento de defesa e da não configuração do julgamento extra petita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Ficou configurada a ausência de interesse recursal, considerando o ajuizamento de ações cumuladas, que seguiram o procedimento comum. 5. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que a parte recorrente assinou Termo de Confissão de Dívida e Acordo para pagamento, assumiu a obrigação como fiadora e renunciou ao benefício de ordem. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 292 do NCPC estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Por fim, constato que o art. 10 do CPC não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e que os agravantes nem sequer provocaram a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 20:50
Não-Provimento
22/09/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891760/GO (2025/0103413-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODRIGO DE PAIVA SANTOS
AGRAVANTE: RAFAELLA DE PAIVA SANTOS VALADARES
AGRAVANTE: ROSILENE ARAUJO DE PAIVA SANTOS
ADVOGADOS: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO049132
AGRAVADO: VERA LUCIA BISSOLOTTI BARZOTTO
AGRAVADO: VALDIR BARZOTTO
AGRAVADO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO
REPRESENTADO POR: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO021154
SAMUEL DOS SANTOS SILVA - GO030764
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO - DF053715
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:10
Redistribuição
22/05/2025, 08:16
Recebimento
22/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:05
Publicação
22/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891760/GO (2025/0103413-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO DE PAIVA SANTOS
AGRAVANTE: RAFAELLA DE PAIVA SANTOS VALADARES
AGRAVANTE: ROSILENE ARAUJO DE PAIVA SANTOS
ADVOGADOS: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO049132
AGRAVADO: VERA LUCIA BISSOLOTTI BARZOTTO
AGRAVADO: VALDIR BARZOTTO
AGRAVADO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO
REPRESENTADO POR: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO021154
SAMUEL DOS SANTOS SILVA - GO030764
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO - DF053715
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:40
Distribuição
19/05/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891760/GO (2025/0103413-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO DE PAIVA SANTOS
AGRAVANTE: RAFAELLA DE PAIVA SANTOS VALADARES
AGRAVANTE: ROSILENE ARAUJO DE PAIVA SANTOS
ADVOGADOS: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO049132
AGRAVADO: VERA LUCIA BISSOLOTTI BARZOTTO
AGRAVADO: VALDIR BARZOTTO
AGRAVADO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO
REPRESENTADO POR: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO021154
SAMUEL DOS SANTOS SILVA - GO030764
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO - DF053715
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:33
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 17:30
Recebimento
25/03/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0412454-49.2013.8.09.0006COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHÕESRECORRENTES: ROSILENE ARAÚJO DE PAIVA SANTOS E OUTROSRECORRIDOS: VERA LÚCIA BISSOLOTTI BARZOTTO E OUTROS DECISÃO Rosilene Araújo de Paiva Santos e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 251, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 243, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Rodrigo de Silveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA. VALOR DA CAUSA. REQUISITOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO PREENCHIDOS. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. INSOLVÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. EVENTUS DAMNI, SCIENTIA FRAUDIS E CONSILIUM FRAUDIS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR.1. Na ação pauliana, o valor da causa deve corresponder àquele atribuído ao negócio que se pretende a anulação e não ao valor do proveito econômico que se busca com a anulação do negócio jurídico.2. Para configuração da fraude contra credores necessária a presença dos seguintes elementos: (i) a anterioridade do crédito; (ii) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; (iii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) (iv) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis) ou o conluio fraudulento (consilium fraudis).3. Para fins da anterioridade, não se impõe que o crédito seja exigível e muito menos líquido ao tempo da alienação fraudulenta, bastando que tenha existência anterior à fraude, embora sua exigibilidade seja posterior, como no caso concreto, em que a existência do crédito conta-se do evento danoso (acidente de trânsito) e não a partir do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória.4. Cabe ao autor apenas afirmar a insolvência do réu e a este toca o ônus da prova em contrário, isto é, que mesmo após a alienação impugnada, ainda dispõe de meios para cobrir suas dívidas, visto que a prova cabal da inexistência de bens constitui prova de fato negativo, impossível de ser feita pelo credor.5. In casu, embora atendidos os primeiros requisitos, não estão comprovadas a atuação do devedor caracterizada pela conduta de prejudicar os credores (eventus damni), o conhecimento do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis) e a intenção de causar o prejuízo via conluio (consilium fraudis), de modo que a manutenção da improcedência do mérito da ação é medida impositiva.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 10 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 263), o preparo foi adimplido (mov. 269). Contrarrazões na mov. 275, em que requer a inadmissão do recurso, ou o seu desprovimento. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, constata-se que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse aferir, circunstancialmente, se houve ou não violação ao princípio da não surpresa, bem como no que se refere ao valor da causa. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1.828.224/SP1, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE de 17/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.084/SP2, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 20/1 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ. (…) 4. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ. (…).” 2AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. "O art. 292, § 3°, do CPC determina que 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes'" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.