Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000578-09.2022.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roselene de Moura Barbosa - Banco Safra S/A - - BANCO PAN S.A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Fox Consultoria Me. - - Banco BMG S/A e outro - CIÊNCIA às partes acerca do V. Acórdão e respectivo transito em julgado. Pugnando pelo inicio do cumprimento de sentença, deverá observar o disposto no nos art. 917 e 1285 e 1286 § 1º, NSCGJ, promovendo o peticionamento eletrônico do incidente e o disposto no no artigo 98, § 3º do CPC. Iniciado o cumprimento de sentença, os autos serão arquivados. Nada Mais. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ANDRÉ ANTONIO DACOME DE LIMA (OAB 416260/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:42
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:42
Publicação
13/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO - SP520535
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
AGRAVADO: FOX CONSIG LTDA
AGRAVADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
OUTRO NOME: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO - SP520535
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
AGRAVADO: FOX CONSIG LTDA
AGRAVADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
OUTRO NOME: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO - SP520535
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
AGRAVADO: FOX CONSIG LTDA
AGRAVADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
OUTRO NOME: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO - SP520535
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
AGRAVADO: FOX CONSIG LTDA
AGRAVADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
OUTRO NOME: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:15
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:15
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:15
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 16:10
Protocolo de Petição
12/08/2025, 14:35
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
12/08/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
11/08/2025, 13:36
Publicação
23/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
AGRAVADO: FOX CONSIG LTDA
AGRAVADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
OUTRO NOME: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
21/07/2025, 14:56
Publicação
03/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
EMBARGADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
EMBARGADO: FOX CONSIG LTDA
EMBARGADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
OUTRO NOME: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações (arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXII, e 170, V, da CF), não o admitiu. A decisão foi assim ementada (fls. 1.379-1.380): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.1.030, I, A, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO. A parte embargante reitera as alegações de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como assevera a necessidade de reparação por danos morais e patrimoniais. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. No que se refere à parte da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, observa-se que, nos termos do art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe apenas agravo em recurso extraordinário para o Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal. Desse modo, é incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante - Súmula 267/STF. II - A parte recorrente tem o ônus de apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi verificado no presente caso. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo. IV - A falta de fundamentação, a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC/2015, não se configura quando a decisão recorrida estiver fundamentada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS n. 37.150-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 14/4/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019.) Diante da existência de previsão expressa na legislação processual acerca do recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, bem como da ausência de dúvida objetiva sobre qual agravo interpor, a oposição de aclaratórios caracteriza erro grosseiro, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II - “A oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento” (AI 637.038-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli). III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.112.507-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/9/2018, DJe de 19/9/2018.) 3. No tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, verifica-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado na decisão embargada e com fundamentação suficiente, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Tema n. 660 do STF. Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória. 4. Ante o exposto, conheço, em parte, dos embargos de declaração e, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, o rejeito. Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração dessa natureza pode ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 11:23
Publicação
05/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
RECORRIDO: FOX CONSIG LTDA
RECORRIDO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
OUTRO NOME: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.279): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.325-1.329). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXII, LIV e LV, e 170, V, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a recorrente foi financeiramente explorada por terceiros, com a conivência negligente dos bancos. Aduz que o acórdão impugnado isenta os bancos da reparação integral, mesmo diante da comprovação documental do dano e da afetação psicológica da recorrente. Afirma que o STJ decidiu o caso com base em óbices formais e sem enfrentamento das provas e fundamentos invocados, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assevera que a decisão recorrida desconsidera a boa fé objetiva e a proteção do consumidor hipossuficiente. Argumenta que a recusa da reparação moral e material contraria o direito do consumidor à efetiva reparação dos danos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.352, 1.357, 1.363 e 1.367. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Na hipótese, o julgado recorrido consignou que não configura ofensa ao art. 489 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão, desde que suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Da leitura do recurso extraordinário (fls. 1.335-1.346), contudo, verifica-se a parte recorrente limita-se a expor sua irresignação com a falta de condenação do banco em reparar os alegados danos sofridos. Assim, verifica-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, o fundamento do pronunciamento recorrido relativo à existência de fundamentação suficiente no acórdão do Tribunal de origem não foi impugnado nas razões do recurso extraordinário, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TAXA SELIC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [...] 6. Em relação à incidência ao caso da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2020, o pleito do recorrente foi acolhido na instância de origem, de modo que razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão atacado, incidindo, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.463.208 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. [...] 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. [...]. 6. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.374.851 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 707.173 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 23/4/2015.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:01
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:28
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 18:34
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 17:39
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:00
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
RECORRIDO: FOX CONSIG LTDA
RECORRIDO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
OUTRO NOME: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
AGRAVADO: FOX CONSIG LTDA
AGRAVADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
OUTRO NOME: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 16:43
Petição (Recurso extraordinário)
24/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:34
Publicação
27/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
EMBARGADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
EMBARGADO: FOX CONSIG LTDA
EMBARGADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
OUTRO NOME: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:37
Publicação
10/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
EMBARGADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
EMBARGADO: FOX CONSIG LTDA
EMBARGADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
OUTRO NOME: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:45
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:55
Petição (Impugnação)
13/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 18:40
Petição (Impugnação)
13/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 17:13
Petição (Impugnação)
13/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
11/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 11:27
Publicação
06/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
EMBARGADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
EMBARGADO: FOX CONSIG LTDA
EMBARGADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
EMBARGADO: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 10:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 10:18
Publicação
29/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2608559/SP (2024/0096655-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROSELENE DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
AGRAVADO: FOX CONSIG LTDA
AGRAVADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
AGRAVADO: IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA.
ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC051946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 22:10
Não-Provimento
18/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 20:38
Publicação
04/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Inclusão em pauta
30/10/2024, 15:20
Petição (Impugnação)
11/10/2024, 09:31
Protocolo de Petição
11/10/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 09:12
Redistribuição
24/09/2024, 09:00
Recebimento
24/09/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 08:10
Publicação
24/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Distribuição
23/09/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
04/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
04/09/2024, 17:44
Petição (Impugnação)
04/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
04/09/2024, 16:31
Petição (Impugnação)
02/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
02/09/2024, 18:57
Publicação
14/08/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
13/08/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2024, 11:11
Protocolo de Petição
13/08/2024, 10:50
Publicação
24/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 13:45
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:30
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:30
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:30
Petição (Impugnação)
27/06/2024, 06:11
Protocolo de Petição
26/06/2024, 22:53
Petição (Impugnação)
26/06/2024, 17:21
Protocolo de Petição
26/06/2024, 17:03
Petição (Impugnação)
21/06/2024, 16:01
Protocolo de Petição
21/06/2024, 15:45
Publicação
20/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 18:17
Ato ordinatório
19/06/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 21:16
Protocolo de Petição
18/06/2024, 20:54
Publicação
13/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 18:09
Ato ordinatório
11/06/2024, 18:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)