Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014655-48.2012.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELADO: OTILIA DE AMORIM SILVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS DAGOBERTO CARDOSO DELAVI (OAB SC051399)
APELADO: OTILIA DE AMORIM SILVEIRA LTDA - ME (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS DAGOBERTO CARDOSO DELAVI (OAB SC051399)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DE RECURSO MINERAL. VOLUME SUPERIOR AO AUTORIZADO NAS GUIAS DE UTILIZAÇÃO. PERÍODOS SEM TÍTULO DE LAVRA. ILÍCITO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO INTEGRAL. VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO.
1. Nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, os recursos minerais constituem bens da União, cuja exploração depende de concessão ou autorização da Agência Nacional de Mineração e do devido licenciamento ambiental. A extração de minério sem a correspondente licença de lavra configura ato ilícito, ensejando a obrigação de reparação integral do dano patrimonial causado.
2. Comprovada por prova técnica e pericial a exploração irregular e a incompatibilidade entre os volumes efetivamente extraídos e aqueles previstos nas Guias de Utilização, impõe-se o dever de ressarcimento ao erário.
3. A indenização deve observar o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), abrangendo a totalidade do valor comercial do minério irregularmente extraído, sob pena de frustrar o caráter pedagógico e dissuasório da sanção patrimonial.
4. Apelação da União parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2026.