Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2822450/BA (2024/0485793-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: STELLA MARIA SANTOS DE SENA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA016011
MARCEL SANTOS MUTIM - BA028159
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UFBA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Stella Maria Santos de Sena contra a decisão de fls. 270/274, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), porque a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou dispositivo de lei federal, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia (fls. 271/272); (b) as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado e não houve impugnação específica dos seus fundamentos, o que também atrai a aplicação da Súmula 284 do STF (fls. 272/273); (c) a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que haja indicação de dispositivos de lei federal, de modo que o exame pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) usurparia a competência do STF (fl. 273); e (d) não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por faltar o indispensável cotejo analítico, com demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou votos (fl. 273). A parte agravante sustenta que a decisão monocrática é genérica e inválida, por não enfrentar os argumentos específicos, em afronta ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 282/283). Alega que demonstrou, de forma clara, as violações aos arts. 62 e 189 da Lei 8.112/1990 e ao art. 3º da Lei 8.911/1994, porque o acórdão de origem aplicou equivocadamente a Súmula 359 do STF (fl. 17). Afirma, com apoio em precedente da Corte Especial do STJ, que a paridade impõe a revisão dos proventos e a extensão das vantagens concedidas aos servidores em atividade (fls. 286/287). Segundo entende, não há dissociação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, porque a peça recursal tratou da revisão dos proventos pela normatividade da Lei 8.112/1990 e da paridade, inclusive enfrentando a impossibilidade de cumulação dos quintos com a gratificação do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/1952 (fls. 285/287). Defende que não se trata de tese eminentemente constitucional, pois há negativa de vigência de leis federais, o que demanda análise pelo STJ (fls. 284/287). Por fim, narra ter comprovado o dissídio jurisprudencial com o cotejo analítico, transcrevendo trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com indicação da similitude fática e jurídica, não se limitando à mera transcrição de ementas (fls. 287/289). A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 298). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. Trata-se de recurso especial interposto por Stella Maria Santos de Sena, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 120/121): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 8.112/90. APOSENTADORIA NA VIGENCIA DA LEI 6.732/79. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência do STF, que é no sentido de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, ressalvada revisão prevista em lei (Súmula 359). Precedente. 2. A parte autora exerceu função comissionada de Vice-Diretora, no período de 12/06/1975 a 12/16/1979 e requer a incorporação de 4/5 (quatro quintos) de FC-5 nos proventos de sua aposentadoria, ocorrida em 06/05/1988 (fl. 17). A época, vigia a Lei n° 6.732/79, que fixava, em seu art. 2° o servidor público que completasse 06 (seis) anos (consecutivos ou não), de exercício em cargos ou funções comissionadas, faria jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de 1/5 (um quinto) da função de confiança, e do cargo efetivo. Nesse contexto, verifica-se que o recorrente não preencheu o requisito legal exigido, porquanto exerceu cargo comissionado por apenas 4 (quatro) anos. 3. A retroatividade da Lei n.° 8.112/90, regulada pela Lei n.° 8.911/94 limita-se ao tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servidores estes que não possuíam direito à incorporação de quintos até então, que não é o caso dos autos. 4. Ademais, verifica-se no contracheque de fl. 18, que a autora recebe a gratificação prevista no art. 184, II, da Lei n.° 1.711/52, cuja cumulação com a incorporação dos quintos é impossível. Precedentes. 5. Apelação da parte autora desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 129/132). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 62 e 189 da Lei 8.112/1990, bem como do art. 3º da Lei 8.911/1994, sustentando que o acórdão de origem negou vigência a essas normas ao aplicar a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal de modo a afastar a revisão de proventos e a paridade, além de tratar como impossível a cumulação com a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/1952 (fls. 136/144). Afirma que o art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990 é autoaplicável e que o art. 189 impõe revisão dos proventos na mesma data e proporção dos servidores em atividade, com extensão de benefícios aos inativos (fls. 141/143). Indica divergência jurisprudencial, apontando similitude fática e interpretação diversa da legislação de regência (fls. 144/147). Aponta violação da Súmula 359 do STF por não observar a ressalva de revisão prevista em lei e reforça a tese de paridade para estender aos inativos as vantagens concedidas aos ativos (fls. 136/143). Contrarrazões apresentadas às fls. 192/203. A irresignação recursal não comporta conhecimento. Na origem, cuida-se de ação ordinária, que visa à incorporação de quintos/décimos de 4/5 da FC-5 aos proventos de aposentadoria. Quanto à alegada revisão dos proventos com base nos arts. 62 e 189 da Lei 8.112/1990 e no art. 3º da Lei 8.911/1994, com extensão pela paridade aos inativos (fls. 136/144), no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem sustentou a conclusão na aplicação da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no regime constitucional da aposentadoria, afirmando que ela se rege pela lei vigente à época dos requisitos, com ressalva apenas de revisão prevista em lei, e delimitou a retroatividade da Lei 8.112/1990 via art. 243 e do art. 8º da Lei 8.911/1994 (fls. 117/118): Ocorre que a autora se aposentou antes da vigência da Lei n.° 8.112/90, em 06/05/1988 (fl. 17). É pacífica a jurisprudência do STF, que é no sentido de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, ressalvada revisão prevista em lei (Súmula 359). Neste sentido julgou o STF em caso com mesmo suporte fático, em que se discutiu a aplicação retroativa da Lei n.° 8.112/90 e Lei n.° 8.911/94, no tocante à incorporação de quintos nos proventos de aposentadoria concedida na vigência da Lei n.° 6.732/79: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria. Incorporação. Quintos. Precedentes. 1. Aplica-se à aposentadoria a lei vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 578976 PE, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-035 DIVULG 21-02-2013 PUBLIC 22-02-2013) No voto, o Ministro Dias Toffoli explica: O inconformismo não merece prosperar. Conforme expresso na decisão agravada, é certo que o acórdão recorrido, conferindo errônea interpretação ao § 4° do art. 40 da Constituição Federal, determinou a aplicação retroativa das Leis n°s 8.112/90 e 8.911/94, que operaram modificações no tocante à incorporação dos quintos, determinado a sua incidência imediata nos proventos do ora agravante, que se aposentou enquanto vigente a Lei n° 6.732/79. Desse modo divergiu o acórdão recorrido da pacífica jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Nesse sentido, anote-se: [...] Assim, como já consignado na decisão ora agravada, a pretendida equiparação entre ativos e inativos, prevista na redação original do art. 40, §4° da Constituição Federal somente seria legítima se os vencimentos pagos àqueles fossem calculados em observância à legislação vigente à época da aposentação. [...] Verifica-se que a retroatividade da Lei n.° 8.112/90, regulada pela Lei n° 8.911/94, em relação à incorporação dos quintos limita-se ao tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei n°8.112, de 11 de dezembro de 1990 (art. 8° da Lei n.° 8.911/94), servidores estes que não possuíam direito à incorporação de quintos até então, que não é o caso dos autos. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DOCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) No que tange à possibilidade de cumulação dos quintos com a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/1952, por força da paridade e da legislação anterior (fls. 143/144; 285/287), o acórdão recorrido assentou, como fundamento suficiente, a impossibilidade de incorporação porque a servidora não completou seis anos de exercício na vigência da Lei 6.732/1979 (fls. 115/116). O recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento objetivo (tempo mínimo legal), concentrando-se em paridade e revisão posterior (fls. 141/144). Ainda que a tese de cumulação prospere, subsistiria o fundamento autônomo da ausência do requisito temporal, tornando inútil o provimento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. No que concerne à aplicação retroativa da Lei 8.112/1990 e ao alcance do art. 3º da Lei 8.911/1994 para revisar proventos e incorporar quintos/décimos (fls. 140/144), o acórdão recorrido delimitou que a retroatividade da Lei 8.112/1990, regulada pela Lei 8.911/1994 (art. 8), restringe-se aos servidores do art. 243 (celetistas), hipótese “que não é o caso dos autos” (fl. 117). As razões do recurso especial não enfrentam de modo claro, direto e particularizado esse fundamento específico (art. 243 da Lei 8.112 e art. 8º da Lei 8.911), desenvolvendo argumentação centrada em paridade e revisão genéricas (fls. 141/144). Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL […]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. […] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). […] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. […] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. […] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 270/274 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES