Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: JLR DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
Requerido: EXECUTADO: JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 26 de janeiro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0049736-67.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
27/01/2026, 00:00
Publicação
01/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614994/BA (2024/0112465-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JLR DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO - BA001734
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO - BA012216
PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS - BA022261
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO - BA024993
PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA - BA023693
BRUNA RIBEIRO SILVA - BA041711
AGRAVADO: JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO FIALDINI FILHO - SP137599
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES - RJ122082
GUILHERME D'AGUIAR - RJ135174
DIEGO LANGE RUIZ - SP305296
MURILLO BAGANO GUIMARÃES SOUZA - BA038478
PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418B
LEONARDO DE MORAES BERTOLACE MAGALHÃES - RJ241506
RICARDO MAGALDI MESSETTI - BA001129S
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 2-10 do expediente avulso apresentada como agravo em recurso extraordinário contra o acórdão de fls. 3.034-3.043. 2. Como se vê da certidão de fl. 3.049, o pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, os embargos de declaração, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614994/BA (2024/0112465-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JLR DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO - BA001734
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO - BA012216
PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS - BA022261
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO - BA024993
PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA - BA023693
BRUNA RIBEIRO SILVA - BA041711
AGRAVADO: JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO FIALDINI FILHO - SP137599
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES - RJ122082
GUILHERME D'AGUIAR - RJ135174
DIEGO LANGE RUIZ - SP305296
MURILLO BAGANO GUIMARÃES SOUZA - BA038478
PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418B
LEONARDO DE MORAES BERTOLACE MAGALHÃES - RJ241506
RICARDO MAGALDI MESSETTI - BA001129S
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 2-10 do expediente avulso apresentada como agravo em recurso extraordinário contra o acórdão de fls. 3.034-3.043. 2. Como se vê da certidão de fl. 3.049, o pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, os embargos de declaração, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2025, 10:40
Mero expediente
28/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:39
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
23/09/2025, 15:16
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:54
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:53
Publicação
29/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614994/BA (2024/0112465-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JLR DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO - BA001734
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO - BA012216
PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS - BA022261
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO - BA024993
PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA - BA023693
BRUNA RIBEIRO SILVA - BA041711
AGRAVADO: JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO FIALDINI FILHO - SP137599
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES - RJ122082
GUILHERME D'AGUIAR - RJ135174
DIEGO LANGE RUIZ - SP305296
MURILLO BAGANO GUIMARÃES SOUZA - BA038478
PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418B
LEONARDO DE MORAES BERTOLACE MAGALHÃES - RJ241506
RICARDO MAGALDI MESSETTI - BA001129S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:29
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614994/BA (2024/0112465-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JLR DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO - BA001734
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO - BA012216
PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS - BA022261
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO - BA024993
PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA - BA023693
BRUNA RIBEIRO SILVA - BA041711
AGRAVADO: JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO FIALDINI FILHO - SP137599
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES - RJ122082
GUILHERME D'AGUIAR - RJ135174
DIEGO LANGE RUIZ - SP305296
MURILLO BAGANO GUIMARÃES SOUZA - BA038478
PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418B
LEONARDO DE MORAES BERTOLACE MAGALHÃES - RJ241506
RICARDO MAGALDI MESSETTI - BA001129S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 20:36
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614994/BA (2024/0112465-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JLR DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO - BA001734
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO - BA012216
PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS - BA022261
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO - BA024993
PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA - BA023693
BRUNA RIBEIRO SILVA - BA041711
AGRAVADO: JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO FIALDINI FILHO - SP137599
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES - RJ122082
GUILHERME D'AGUIAR - RJ135174
DIEGO LANGE RUIZ - SP305296
MURILLO BAGANO GUIMARÃES SOUZA - BA038478
PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418B
LEONARDO DE MORAES BERTOLACE MAGALHÃES - RJ241506
RICARDO MAGALDI MESSETTI - BA001129S
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 23:46
Publicação
09/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614994/BA (2024/0112465-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JLR DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA - BA023693
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO - BA001734
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO - BA012216
PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS - BA022261
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO - BA024993
BRUNA RIBEIRO SILVA - BA041711
RECORRIDO: JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO FIALDINI FILHO - SP137599
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES - RJ122082
GUILHERME D'AGUIAR - RJ135174
DIEGO LANGE RUIZ - SP305296
MURILLO BAGANO GUIMARÃES SOUZA - BA038478
PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418B
LEONARDO DE MORAES BERTOLACE MAGALHÃES - RJ241506
RICARDO MAGALDI MESSETTI - BA001129S
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.922-2.923): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.956-2.964). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que violaria o direito fundamental de acesso à Justiça e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Alega que não houve enfrentamento de pontos fundamentais, como a abusividade da rescisão unilateral do contrato de distribuição, a violação à boa-fé objetiva e a necessidade de indenização pelos investimentos realizados. Aponta, ainda, omissão quanto aos argumentos suscitados com a finalidade de defender o afastamento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.926-2.929): O recurso especial foi inadmitido devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a parte deixara de impugnar os referidos fundamentos. Conforme exposto na decisão de fls. 2.869-2.871, a parte agravante não contestou adequadamente os fundamentos da decisão então agravada. A argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante. [...] Além disso, ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados – arts. 187, 422 e 473, parágrafo único, do Código Civil – não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu. Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AR Esp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, D Je de 16/12/2021). [...] Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. [...] Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAR Esp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 2.963): Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender que impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória e a discorrer sobre questões relativas ao mérito do recurso especial, do qual nem se conheceu. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
08/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
07/05/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 18:36
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614994/BA (2024/0112465-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JLR DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO - BA001734
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO - BA012216
PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS - BA022261
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO - BA024993
PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA - BA023693
BRUNA RIBEIRO SILVA - BA041711
RECORRIDO: JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO FIALDINI FILHO - SP137599
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES - RJ122082
GUILHERME D'AGUIAR - RJ135174
DIEGO LANGE RUIZ - SP305296
MURILLO BAGANO GUIMARÃES SOUZA - BA038478
PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418B
LEONARDO DE MORAES BERTOLACE MAGALHÃES - RJ241506
RICARDO MAGALDI MESSETTI - BA001129S
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2614994/BA (2024/0112465-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JLR DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO - BA001734
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO - BA012216
PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS - BA022261
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO - BA024993
PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA - BA023693
BRUNA RIBEIRO SILVA - BA041711
AGRAVADO: JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO FIALDINI FILHO - SP137599
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES - RJ122082
GUILHERME D'AGUIAR - RJ135174
DIEGO LANGE RUIZ - SP305296
MURILLO BAGANO GUIMARÃES SOUZA - BA038478
PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418B
LEONARDO DE MORAES BERTOLACE MAGALHÃES - RJ241506
RICARDO MAGALDI MESSETTI - BA001129S
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 16:43
Petição (Recurso extraordinário)
24/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 12:18
Publicação
27/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2614994/BA (2024/0112465-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JLR DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO - BA001734
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO - BA012216
PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS - BA022261
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO - BA024993
PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA - BA023693
BRUNA RIBEIRO SILVA - BA041711
EMBARGADO: JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO FIALDINI FILHO - SP137599
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES - RJ122082
GUILHERME D'AGUIAR - RJ135174
DIEGO LANGE RUIZ - SP305296
MURILLO BAGANO GUIMARÃES SOUZA - BA038478
PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418B
LEONARDO DE MORAES BERTOLACE MAGALHÃES - RJ241506
RICARDO MAGALDI MESSETTI - BA001129S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:37
Publicação
10/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2614994/BA (2024/0112465-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JLR DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO - BA001734
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO - BA012216
PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS - BA022261
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO - BA024993
PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA - BA023693
BRUNA RIBEIRO SILVA - BA041711
EMBARGADO: JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO FIALDINI FILHO - SP137599
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES - RJ122082
GUILHERME D'AGUIAR - RJ135174
DIEGO LANGE RUIZ - SP305296
MURILLO BAGANO GUIMARÃES SOUZA - BA038478
PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418B
LEONARDO DE MORAES BERTOLACE MAGALHÃES - RJ241506
RICARDO MAGALDI MESSETTI - BA001129S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 20:15
Petição (Impugnação)
21/10/2024, 19:41
Protocolo de Petição
21/10/2024, 19:29
Publicação
14/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
10/10/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
10/10/2024, 18:51
Publicação
03/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 18:50
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:57
Publicação
13/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 15:17
Publicação
10/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 09:14
Redistribuição
09/09/2024, 08:15
Recebimento
09/09/2024, 07:35
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 07:26
Distribuição
06/09/2024, 20:58
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 16:30
Documento (Certidão)
02/09/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 19:31
Protocolo de Petição
29/08/2024, 19:17
Publicação
09/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2024, 11:41
Protocolo de Petição
07/08/2024, 11:29
Publicação
18/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:19
Ato ordinatório
15/06/2024, 12:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)