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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CUSTAS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CUSTAS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Processo: 0001437-24.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-24.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$108.626,00 Autor(s): MESSIAS ALVES NUNES Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S.A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO Considerando os termos do contido em mov. 355.1, homologo o acordo efetivado entre as partes, resolvendo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Se nada tiver sido especificamente disposto quanto ao tema, deverá ser observado o artigo 90, §2°, do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CUSTAS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CUSTAS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001437-24.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-24.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$108.626,00 Autor(s): MESSIAS ALVES NUNES Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S.A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO Considerando os termos do contido em mov. 355.1, homologo o acordo efetivado entre as partes, resolvendo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Se nada tiver sido especificamente disposto quanto ao tema, deverá ser observado o artigo 90, §2°, do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 11:53
Trânsito em julgado
28/04/2025, 11:53
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:19
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Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2793935/PR (2024/0434949-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WILLIAN DE LEAO SILVANO
ADVOGADO: DENIS GRADOWSKI RODRIGUES - PR032528
AGRAVADO: MESSIAS ALVES NUNES
ADVOGADO: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE - PR026791
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - PR089645
INTERESSADO: EROS GRADOWSKI JUNIOR
ADVOGADO: RAISA WENDHAUSEN GRADOWSKI - PR098107
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 2.115/2.117, WILLIAN DE LEÃO SILVANO, MESSIAS ALVES NUNES, EROS GRADOWSKI JÚNIOR e ALLIANZ SEGUROS S/A noticiam a realização de acordo, requerendo a extinção do feito e a baixa dos autos. Em consequência, a pretensão de homologação do referido acordo, na origem, denota a falta de interesse para o julgamento do agravo em recurso especial, acarretando a sua perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 2.100/2.111. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
24/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
23/04/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:51
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793935/PR (2024/0434949-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WILLIAN DE LEAO SILVANO
ADVOGADO: DENIS GRADOWSKI RODRIGUES - PR032528
AGRAVADO: MESSIAS ALVES NUNES
ADVOGADO: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE - PR026791
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - PR089645
INTERESSADO: EROS GRADOWSKI JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:06
Publicação
07/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793935/PR (2024/0434949-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WILLIAN DE LEAO SILVANO
ADVOGADO: DENIS GRADOWSKI RODRIGUES - PR032528
AGRAVADO: MESSIAS ALVES NUNES
ADVOGADO: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE - PR026791
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - PR089645
INTERESSADO: EROS GRADOWSKI JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAN LEÃO SILVANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE MARÍTIMO ENTRE LANCHA E BATEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NAS DUAS AÇÕES CONEXAS, DE IMPROCEDÊNCIA NA RECONVENÇÃO EM UMA DELAS E DE PROCEDÊNCIA NAS LIDES SECUNDÁRIAS EM AMBOS OS PROCESSOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES E PELA SEGURADORA DENUNCIADA. 1. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO. JULGADO QUE NÃO DEFINIU MATÉRIAS TÉCNICAS ATINENTES AO ACIDENTE. ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 2. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. DEMANDADO QUE, CONDUZINDO LANCHA DE PROPRIEDADE DO CORRÉU, ADENTROU O CANAL DO RIO BOGUAÇU A PARTIR DA BAÍA DE GUARATUBA, REALIZANDO SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DE RUMO. COLISÃO COM A BATEIRA CONDUZIDA POR UM DOS REQUERENTES, CAUSANDO A MORTE DO COMPANHEIRO DA OUTRA AUTORA. PILOTO DA LANCHA QUE NÃO MANTEVE A VIGILÂNCIA NECESSÁRIA PARA VISUALIZAR OUTRAS EMBARCAÇÕES EM SEU CAMINHO, CONFORME EXIGIDO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. FALTA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DA BATEIRA QUE NÃO INFLUENCIOU NO SINISTRO. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS MANTIDA. 3. DANOS EMERGENTES. PREJUÍZO COM APARELHO CELULAR NÃO DEMONSTRADO. REEMBOLSO INDEVIDO. INUTILIZAÇÃO DO MOTOR DA BATEIRA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO. 4. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE CONDUTOR DA BATEIRA QUE CONTINUOU TRABALHANDO APÓS O ACIDENTE, APESAR DA DESTRUIÇÃO DA EMBARCAÇÃO DELE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PERDA OU SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC). 5. PENSÃO MENSAL À COMPANHEIRA DO FALECIDO. MANUTENÇÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECÍPROCA. PRECEDENTES. ATIVIDADE LABORATIVA, ADEMAIS, COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS RENDIMENTOS. PENSIONAMENTO QUE DEVE CORRESPONDER A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL ALTERADO PARA A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO CONDUTOR DA BATEIRA. MANUTENÇÃO. DINÂMICA DO FATO QUE GEROU SENSAÇÃO DE MEDO E MORTE IMINENTE, POIS PRECISOU PULAR DA EMBARCAÇÃO PARA SE SALVAR. DESAPARECIMENTO DA VÍTIMA FATAL, QUE CONSIDERAVA COMO TIO, ENCONTRADA DOIS DIAS DEPOIS SEM VIDA. PRIVAÇÃO DO USO DA EMBARCAÇÃO QUE UTILIZAVA PARA TRABALHAR, POSTERIORMENTE AO ACIDENTE. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU OS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COMPANHEIRA DA VÍTIMA FATAL. FALECIMENTO DE FAMILIAR EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO QUE GERA ABALO MORAL PRESUMIDO. 8. REDUÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INVIABILIDADE. MONTANTES FIXADOS EM ATENÇÃO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABIILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 9. LIDE SECUNDÁRIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELAS CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO, PORÉM, À COBERTURA DA APÓLICE, CORRIGIDA MONETARIAMENTE, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A FIM DE EVITAR A 'REFORMATIO IN PEJUS'. 10. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO AJUIZADO PELO CONDUTOR DA BATEIRA. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO À COMPLEXIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DIANTE DO DECAIMENTO TAMBÉM DO AUTOR. 11. SENTENÇAS REFORMADAS PONTUALMENTE. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS CORRÉUS, PELA LITISDENUNCIADA E PELO REQUERENTE CONDUTOR DA BATEIRA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS." (e-STJ fls. 1892/1893). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1949/1952). No recurso especial (e-STJ fls. 1957/1976), o recorrente alegou violação dos arts 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, tendo em vista que o recorrido decaiu em maior parte. Além disso, defende que base de cálculo dos honorários advocatícios de seu patrono deve ser o proveito econômico obtido e não o valor da condenação, ou seja, "o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário" (e-STJ). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 1980/1991), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, o aresto atacado assim se pronunciou: "No caso, assiste razão ao requerente Messias, porquanto, diante da complexidade fático-probatória relacionada à dinâmica do acidente e às suas consequências, bem como das controvérsias envolvidas, a majoração da verba honorária fixada na demanda principal dos autos nº 0001437- 24.2019.8.16.0088 para 20% sobre o valor da condenação se mostra razoável e proporcional a fim de remunerar os advogados pelo trabalho desenvolvido nos autos. Ônus sucumbenciais. No que tange aos ônus sucumbenciais da demanda principal dos autos nº 0001437- 24.2019.8.16.0088, em que figura como autor Messias Alves Nunes, houve relevante alteração da r. sentença, com o afastamento da condenação dos demandados ao pagamento de indenização por lucros cessantes e do ressarcimento do celular, sendo cabível a redistribuição da sucumbência. Assim, condeno as partes da demanda principal dos autos nº 0001437- 24.2019.8.16.0088 ao pagamento, na proporção de 30% a cargo do demandante Messias e 70% dos corréus Willian e Eros, das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judicial concedida ao autor Messias e ao requerido Willian. Por outro lado, na demanda principal dos autos nº 0003458-70.2019.8.16.0088, não obstante a reforma parcial da r. sentença, a autora Nair de Almeida sucumbiu minimamente, tão somente no que diz respeito ao valor da pensão mensal, de modo que, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, não devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. Por fim, cabe registrar que este Colegiado entende continuar em vigor a Súmula 326 do STJ" (e-STJ fl. 1924/1925- grifou-se). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que rever a conclusão do tribunal local acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de redistribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Em reforço: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A modificação do percentual de retenção fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que é inerente às circunstâncias em que ocorreu a rescisão. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Observa-se que não houve o debate nas instâncias ordinárias se se trata de arras confirmatórias (garantidoras do negócio, que configuram início de pagamento) ou se se trata de arras penitenciais, que tem natureza indenizatória. Desse modo, imperativa a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. (...) 4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.407.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 - grifou-se). Além disso, no que se refere à ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que, sob o aspecto defendido no recurso - base de cálculo -, a matéria versada no dispositivo apontado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 – grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793935/PR (2024/0434949-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WILLIAN DE LEAO SILVANO
ADVOGADO: DENIS GRADOWSKI RODRIGUES - PR032528
AGRAVADO: MESSIAS ALVES NUNES
ADVOGADO: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE - PR026791
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - PR089645
INTERESSADO: EROS GRADOWSKI JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:31
Redistribuição
29/01/2025, 08:03
Recebimento
29/01/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793935/PR (2024/0434949-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN DE LEAO SILVANO
ADVOGADO: DENIS GRADOWSKI RODRIGUES - PR032528
AGRAVADO: MESSIAS ALVES NUNES
ADVOGADO: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE - PR026791
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - PR089645
INTERESSADO: EROS GRADOWSKI JUNIOR
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 20:50
Distribuição
27/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:11
Protocolo de Petição
05/12/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793935/PR (2024/0434949-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN DE LEAO SILVANO
ADVOGADO: DENIS GRADOWSKI RODRIGUES - PR032528
AGRAVADO: MESSIAS ALVES NUNES
ADVOGADO: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE - PR026791
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - PR089645
INTERESSADO: EROS GRADOWSKI JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793935/PR (2024/0434949-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN DE LEAO SILVANO
ADVOGADO: DENIS GRADOWSKI RODRIGUES - PR032528
AGRAVADO: MESSIAS ALVES NUNES
ADVOGADO: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE - PR026791
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - PR089645
INTERESSADO: EROS GRADOWSKI JUNIOR
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 13:15
Recebimento
13/11/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Proceda-se ao apensamento, também neste segundo grau, aos autos da Apelação Cível nº 0003458-70.2019.8.16.0088 Ap, voltando conclusos ambos os processos em conjunto. Curitiba, 20 de novembro de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL 0001437-24.2019.8.16.0088 AP, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA CÍVEL APELANTE (1): ALLIANZ SEGUROS S/A APELANTE (2): WILLIAN DE LEÃO SILVANO APELANTE (3): EROS GRADOWSKI JUNIOR APELANTE (4): MESSIAS ALVES NUNES
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-24.2019.8.16.0088 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em mov. 297.1, o Juízo julgou parcialmente procedente a demanda; improcedente o pedido reconvencional; e procedente a lide secundária. Em mov. 300.1, vieram embargos de declaração em que a seguradora denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A pleiteou o reconhecimento da omissão, para que incida limitação da porcentagem devida a título de honorários sucumbenciais apenas sobre o valor de um ano das parcelas vincendas, nos termos do art. 85, § 9º do NCPC; da contradição, para que os juros legais passem fluir da data do vencimento da parcela, restando afastada a incidência de juros de 1% por cento ao mês, a partir da data do evento danoso; de omissão ao deixar de se manifestar sobre o postulado pela seguradora embargante em sua peça de defesa (mov. 93.1), tocante a necessária dedução de 1/3 sobre o valor da parcela dos lucros cessantes, a título de custo operacional relacionado ao labor desenvolvido pelo autor; de omissão, devendo constar de maneira expressa na sentença que a importância segurada prescrita na apólice deve ser distribuída, na mesma fração, entre as duas ações conexas que tratam do mesmo evento danoso narrado na inicial, para que assim o direito de regresso reste preservado nas duas demandas, sem prejuízo ao respeito do limite/teto segurado e da franquia aplicável; e de contradição, para que a sentença expresse de maneira clara e inequívoca que não haverá a adição de juros legais sobre a respectiva importância segurada, até porque a seguradora jamais esteve em mora com o segurado-denunciante, não oferecendo inclusive qualquer resistência à denunciação havida na presente demanda. Por sua vez, o réu WILLIAN DE LEÃO SILVANO apresentou aclaratórios em mov. 303.1, pugnando pelo saneamento de omissão, eis que a sentença teria restado omissa quanto ao pedido realizado pelo requerido/embargante para que, da condenação aos lucros cessantes, seja descontado o período de defeso (pesca proibida) pois nesta época do ano, os pescadores, impossibilitados de pescar, recebem auxilio do governo federal, e ainda omissão quanto aos depoimentos prestados por Nair de Almeida e Elielson, segundo os quais o Autor não está sem exercer atividade de pesca; omissão em relação as regras de navegação 16 e 9 do RIPEAM-72, em relação a impossibilidade do embargante visualizar a bateira com antecedência. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, no mov. 309, requerendo sejam os Embargos opostos nos movs. 300 e 303 inteiramente rejeitados. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 1) Inicialmente, constato que os embargos de declaração são tempestivos. Da análise detida e pormenorizada da referida sentença, observo que efetivamente não constou a limitação da porcentagem devida a título de honorários sucumbenciais com relação às parcelas vincendas dos lucros cessantes. Desta feita, supro a omissão indicada em mov. 300.1, devendo o percentual de honorários incidir sobre a soma das prestações vencidas, acrescida somente de doze prestações vincendas, conforme art. 85, § 9º, do CPC. 2) Com relação às demais teses veiculadas nos embargos declaratórios de mov. 300.1, e nos aclaratórios de mov. 303.1, não há que se falar de erro material na decisão, ou ainda de omissão, contradição ou obscuridade. Verifica-se que as partes se insurgem contra interpretações do Juízo competente quanto à apreciação dos fatos e documentos carreados aos autos. Ou seja, as partes buscam manifestar a sua insurgência contra o que consideram um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, ou até mesmo um error in procedendo. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA COMPARAR O ACORDÃO EMBARGADO COM OUTRAS DECISÕES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10 DAS TRR/PR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACORDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória, ou obscura, vícios estes que não se verificam no presente caso. 2. A embargante alega omissão no acórdão recorrido sob o fundamento de que o juiz não teria se atentado ao documento de mov. 19.4 o qual comprovaria a contratação do seguro. 2. Pois bem, primeiramente cumpre esclarecer que o Juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos arguidos no recurso, tampouco aqueles suscitados em contrarrazões. Inclusive, cabe ao Magistrado apreciar as provas conforme seu livre convencimento, desde que fundamentando sua decisão. A alegação do embargante no sentido de que houve omissão no acórdão embargado, não merece prosperar. O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer vício. Ademais, tem-se que os embargos de declaração não se prestam a analisar vícios entre uma decisão e outra, mas sim, vícios encontrados dentro do próprio acórdão embargado. 2. A alegação de omissão com relação ao enunciado 12.10 das TRR não passa de mera irresignação do banco embargante com relação à conclusão adotada por este Colegiado de existência de danos morais indenizáveis. A questão restou bem analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo nenhum ponto viciado neste sentido. 3. Por conseguinte, não havendo nenhuma obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. III. Dispositivo
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002155-57.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.04.2019) (TJ-PR - ED: 00021555720158160089 PR 0002155-57.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, PORÉM, DE FORMA DESVIRTUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REANALISE DO MÉRITO. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E DOS ARTIGOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONVENCIMENTO DESTE JULGADOR E DO COLEGIADO. EMBARGOS COM CARACTERISTICAS MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREVISÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de elementos que dificultem a perceptibilidade do julgado. 4. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1026, § 2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007904-89.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046743-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 18.05.2020) (TJ-PR - ED: 00467432320188160000 PR 0046743-23.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020 (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifos nossos)”
Ante o exposto, em não se evidenciando hipótese legal de cabimento dos embargos, eis que não se verifica, in casu, erro material, obscuridade, contradição ou omissão internas à decisão impugnada, embora tempestivos, de rigor o não conhecimento dos embargos por ausência de pressuposto recursal intrínseco necessário à admissibilidade do recurso (SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315), qual seja, o cabimento (possibilidade recursal), o que inviabiliza a análise do mérito. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença anteriormente prolatada, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso de mov. 300.1 e IMPROCEDENTE o recurso de mov. 303.1. Esta decisão integra, para todos os fins de direito, a sentença anteriormente prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001437-24.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-24.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$108.626,00 Autor(s): MESSIAS ALVES NUNES Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S.A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO Em razão de minha nomeação para o cargo de Juíza de Direito e do encerramento de minha designação para atuar perante a Vara Cível e Anexos de Guaratuba, não tendo havido tempo hábil para análise do processo, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem deliberação. Oportunamente, encaminhem-se à conclusão do Magistrado competente. Guaratuba, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Magistrada
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-24.2019.8.16.0088 Considerando o disposto no artigo 77, §5°, do CNFJ e o fato de, a partir de 27/5, me encontrar em licença maternidade, devolvo os presentes autos excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão da impossibilidade de análise antes do início do afastamento, decorrente do acúmulo involuntário de trabalho, pois estão sob minha responsabilidade mais de 14 mil processos ativos, distribuídos entre Vara Cível, Fazenda Pública, Competência Delegada, Registros Públicos e Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, além da Corregedoria do Foro Extrajudicial, com média de conclusão mensal de 2.500 processos, desde janeiro. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001437-24.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-24.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$108.626,00 Autor(s): MESSIAS ALVES NUNES Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S.A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO 1. Relatório
Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Messias Alves Nunes em face de Eros Gradowski Junior e Willian de Leão Silvano, afirmando ser pescador, sendo que no dia 27.07.2018, por volta das 14h15, saiu com o seu tio Ademar Nobrega para pescar, a bordo da embarcação tipo “bateira” casco de madeira, de sua propriedade, a qual também estava sendo por ele conduzida. Menciona que navegava na barra do Rio Boguaçu, quando avistou um barco tipo lancha, de cor branca, de propriedade do primeiro requerido, o qual estava sendo conduzido pelo segundo requerido. A lancha estava vindo em sentido contrário, em alta velocidade, fazendo “zigue-zague”, o que levou o requerente a puxar o seu barco para o lado direito. Diante da eminente colisão, começou a gritar e acenar para que a lancha desviasse, mas o condutor da outra embarcação não viu, pois estava de cabeça baixa vendo o celular ou o GPS. Diante disso, o autor e seu tio pularam no rio e quando voltou à superfície, verificou que a bateira tinha sido atropelada, bem como notou que seu tio não tinha reaparecido, motivo pelo qual começaram as buscas, mas sem sucesso. Dois dias depois, em 29.07.2018, Ademar foi encontrado morto. Afirma que ambas as embarcações envolvidas no acidente estão devidamente registradas sob o Órgão Competente, portanto, o proprietário também responde pelos danos. Ainda, ressalta que ambos os condutores das embarcações são pessoas devidamente habilitadas. Ao tratar da responsabilidade civil dos requeridos, sustenta que os réus cometeram ato ilícito, por terem sido negligentes, vez que não observaram as regras de segurança de navegação, traduzida na falta de cuidado, cautela, diligência e atenção ao realizar manobras em “zigue-zague” em conjunto com a alta velocidade da lancha, que foram causas decisivas para o acidente que vitimou fatalmente Ademar, bem como destruiu sua embarcação. Quantos aos danos materiais, afirma ter tido prejuízos com a perda do seu celular, rede de pesca, barco de madeira, motor e a montagem deste ao barco. Ainda, sustenta a existência de lucros cessantes, vez que o sinistro interrompeu suas atividades laborais de pesca, e danos morais. A audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 36.1). O corréu Willian de Leão Silvano apresentou defesa em mov. 39.1, afirmando que a culpa pelo acidente foi do autor, por navegar em descumprimento com as regras de navegação. Alega que que embarcou com sua noiva e família no trapiche público, conhecido como “trapiche do deck” e rumou para o canal do Boguaçu, localizado na Baía de Guaratuba; que quando estava se aproximando de referido canal, duas embarcações de pesca do tipo bateira, ambas vindo de seu bombordo (pelo lado esquerdo de sua embarcação) cruzaram com sua proa (frente): a primeira delas conseguiu passar, contudo, a segunda, conduzida pelo requerente, não teve tempo de atravessar a frente da embarcação E/R Big Angler, sendo abalroada em seu lado direito. Afirma que o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - RIPEAM-72, prevê que, quando duas embarcações de propulsão mecânica (com motor), como no caso, navegam em rumos que se cruzam - também como no caso - a embarcação que avista a outra por boreste/estibordo (ou seja, pelo seu lado direito), deverá se manter fora do caminho dessa e, caso as circunstâncias o permitam, evitar cruzar sua proa (frente). Menciona que a hipótese dos autos se enquadra na regra 15 do RIPEAM-72, acima descrita, vez que o autor navegava com sua bateira (utilizando-se de motor), saindo pelo canal do Rio Boguaçu e, em sentido perpendicular, em rumo cruzado, vinha à boreste/estibordo (lado direito) pela Baía de Guaratuba a embarcação Big Angler (também a motor), conduzida pelo segundo requerido. Menciona que deveria ter mudado seu rumo para boreste (direita) a fim de cruzar com a embarcação Big Angler por sua popa (parte de trás), mas assim não o fez, dando causa ao abalroamento. Sustenta que a regra 16 do RIPEAM-72 também foi desobedecida pelo requerente. Afirma que o autor navegava sem possuir a CIR (Caderneta de Inscrição e Registro), desta forma, sem a habilitação obrigatória para condução de embarcações com propulsão mecânica, sem o correto registro de sua embarcação e sem qualquer equipamento de segurança, tal como coletes salva-vidas. Assim, assevera que o demandante não poderia sequer estar pilotando o barco, restando clara sua imperícia e desconhecimento quanto às regras de navegação, que acabaram sendo determinantes para o acidente e lamentável falecimento do Sr. Ademar Nobrega. Afirma que a embarcação bateira envolvida no acidente, de nome Sobre as Ondas III, estava com o registro vencido e também não poderia estar sendo utilizada com propulsão a motor, mas apenas a remo, estando, portanto, completamente irregular. Refuta a alegação de que a lancha trafegava em zigue-zague, bem como sustenta que não estava em alta velocidade. Rebate os pedidos indenizatórios. O corréu Eros Gradowski Júnior apresentou a mesma defesa de Willian, acrescentando, contudo, pedido de denunciação à lide da Seguradora Allianz Seguros S.A. Ainda, formulou pedido reconvencional de indenização pelos danos materiais ocasionados em sua embarcação (mov. 40.1). Impugnação às contestações em mov. 41. Instadas as partes para especificação de provas, o autor pleiteou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 63.1); o corréu Eros requereu a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimentos pessoas do requerente e do corréu Willian (mov. 64.1); o corréu Willian pleiteou a juntada de documentos, oitivas de testemunhas e depoimento pessoal do autor e do corréu Eros (mov. 65.1). A decisão e mov. 67.1 determinou a Willian a juntada de documentos para demonstrar a hipossuficiência alegada; deferiu a denunciação da lide à Seguradora Allianz Seguros S.A; e determinou a conexão com os autos de nº 03458-70.2019.8.16.0088. A Allianz Seguros S.A apresentou contestação em mov. 93.1, momento em que impugnou o valor à causa. Destacou que eventual condenação deverá estar limitada ao valor da apólice e às coberturas contratualmente previstas. Aderiu à tese de defesa, imputando a culpa do sinistro exclusivamente à vitima. Impugnou os pedidos indenizatórios. Impugnação à contestação em mov. 102.1. A Seguradora requereu a expedição de ofício ao SUSEP para aferir se houve pagamento do seguro obrigatório destinado ao demandante; encaminhamento do caso ao Ministério Público Federal, já que consoante se extrai desses autos e da demanda conexa, o Sr. Messias e o Sr. Ademar possivelmente estavam exercendo atividade profissional (pesca e coleta de palha), sem a devida habilitação; e depoimento do autor. Ambas as demandas (1437-24.2019.8.16.0088 e 3458-70.2019.8.16.0088) foram saneadas conjuntamente em mov. 110.1. Naquela decisão, foi acolhida a impugnação ao valor das causas; afastada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida nos autos de nº 3458-70.2019.8.16.0088; fixados os pontos controvertidos; deferidas as provas de natureza documental e oral e indeferida a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. O valor da causa dos autos 1437-24.2019.8.16.0088 foi corrigido para R$ 108.626,00. Os ofícios deferidos foram expedidos em mov. 136/ 138 e respondidos em mov. 145, 148, 155, 156, 158 e 161. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13.04.2022 (mov. 277 e 278). As partes apresentaram alegações finais em mov. 281, 282 e 283. O corréu Eros pleiteou, em mov. 286, a juntada dos depoimentos prestados no procedimento de Inquérito Marítimo, (Ref. autos nº 33.280/2019). Sobre as provas, o autor se manifestou em mov. 295. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, consigno que os autos de nº 0001437-24.2019.8.16.0088 e 3458-70.2019.8.16.0088 estão sendo julgados conjuntamente ante a conexão reconhecida. Ambos os feitos tramitaram regularmente. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo a análise do mérito. A responsabilidade civil está disciplinada no artigo 186 do Código Civil, que dispõe: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Ainda, a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. No que se refere ao dano moral, este também é contemplado no artigo 5º, X, da Constituição Federal e independente da ocorrência do dano patrimonial. O dano moral tem caráter subjetivo, devido à natureza do fato, que carrega uma carga ofensiva à honra, à boa fama, à dignidade, ao conceito social e ao bom nome da pessoa lesada. Contudo, para reconhecer o pleito indenizatório, há que existir um mínimo de razoabilidade entre o fato, o direito postulado e o resultado prejudicial invocado pelo demandante, advindo do ato ilícito, capaz de produzir sofrimento moral intenso. Caso configurado o dano moral, exige-se a fixação de quantia compensatória, norteada pela extensão do dano, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, parâmetro que não exclui as funções punitiva e preventiva da indenização. Para garantia do caráter pedagógico e punitivo, o quantum fixado não pode ser módico, em relação ao patrimônio do agente, mas também não pode ser elevado, frente ao patrimônio da vítima, a ponto de tornar o sofrimento gratificante, ensejando verdadeiro enriquecimento ilícito. Expostas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Consta dos autos que, em 27.07.2018, a embarcação bateira, conduzida pelo autor, estava saindo no Rio Boguaçu, sentido Baía de Guaratuba; ao passo que a embarcação E/R Big Angler fazia o trajeto contrário, ou se seja, saia da Baía de Guaratuba rumo ao canal Rio Boguaçu, quando, em certo ponto, houve a colisão ora discutida. É incontroverso nos autos que o referido acidente ceifou a vida de Ademar Nobrega, que estava a bordo da bateira conduzida por Messias, cujo corpo foi encontrado dois dias depois, o que também está demonstrado pela certidão de óbito juntada em mov. 1.11. A controvérsia dos autos cinge-se a definir de quem foi a culpa pelo sinistro. Pois bem, após atento exame de todas as provas produzidas nos autos, conclui-se que culpa pelo acidente foi do condutor da embarcação E/R Big Angler, Sr. Willian de Leão Silvano, uma vez que estava conduzindo em alta velocidade a embarcação, bem como estava distraído e por isso, não avistou antecipadamente a bateira de Messias. Caso tivesse atento à condução da embarcação teria tempo hábil para desviá-la. Ainda, deve ser levado em conta que as águas estavam calmas e havia pouca neblina, inexistindo outros fatores determinantes à colisão. Tais conclusões são extraídas dos seguintes elementos probatórios produzidos nos autos: a) Da perícia produzida no Inquérito Administrativo da Marinha do Brasil- Capitania dos Portos do Paraná (mov. 148.2), que descreveu a dinâmica do acidente nos seguintes termos: Os peritos realizaram vistoria completa nas embarcações, observando toda a estrutura de casco e motor. Na embarcação E/R BIG ANGLER, pode detectar algumas manchas de cor vermelha percorrendo toda a quilha da embarcação como também nos hélices. Havia também alguns riscos no casco. Já a batera não inscrita se encontrava totalmente destruída. Houve maior dano a boreste, no costado, partindo toda a madeira de seu casco. No motor da batera o eixo da rabeta foi partido. Analisando as duas embarcações, em virtude de a batera estar fundeada e com motor de rabeta, sendo impossibilitada de ter um arranque rápido para evitar o abalroamento, a embarcação E/R BIG ANGLER deveria ter guinado para boreste. O mesmo não foi executado pelo fato de o marinheiro estar desatento e não visualizar a sua frente, a embarcação. Após a colheita de depoimentos, na via administrativa, e exame das embarcações, o trabalho técnico pontuou como causa determinante a culpa, por negligência e imperícia, do condutor da embarcação de E/R BIG ANGLER. Veja-se: Após realizada perícia na embarcação batera e na embarcação de E/R BIG ANGLER, concluímos que a causa determinante do acidente foi culpa, por imprudência, imperícia e negligência da parte do condutor da embarcação EIR BIG ANGLER. Nesse ponto, vale esclarecer que o termo “fundeada” foi melhor esclarecido na inquirição juntada em mov. 286.2, na qual a perita Thaís Marina de Oliveira pontua que inicialmente a bateira estava fundeada e que depois saiu navegando pelo Rio Boguaçu, restando alinhada às informações de que ambas as embarcações estavam em deslocamento. Vale ainda ressaltar que a expert manteve a conclusão contida no laudo pericial sobre o a culpa pelo acidente. b) Depoimentos colhidos no Inquérito Administrativo Os depoimentos produzidos também dão conta da culpa do condutor da lancha, vez que sequer viu a embarcação atingida, ou fez manobras para fins de evitar o acidente, além de relatos de que os pescadores que estavam nas bateiras gritavam pedindo para o condutor da lancha desviar o trajeto, mas não foram ouvidos. Para melhor ilustrar, colaciono os depoimentos colhidos na seara administrativa (mov. 148.2). Messias Alves Nunes, que conduzia a embarcação bateira, disse: Perguntado o que pode relatar sobre o ocorrido. Respondeu que sempre pescam no local e no dia do ocorrido saíram em duas bateiras, uma com o Sr ADEMAR e o Sr Messias e outra com o Sr ELIELSON e Sr DILMAR, saiam do Rio Boguaçu para a Baía de Guaratuba. Avistaram uma embarcação que vinha da direção do Ferry Boat sentido ao Boguaçu, que vinha fazendo zigue-zague em alta velocidade e conforme o Sr MESSIAS tentava desviar da mesma, ela acompanhava sua direção, enquanto os dois tripulantes gesticulavam e gritavam para tentar chamar atenção do maritito condutor. O Sr MESSIAS avistou, na proa da embarcação que se aproximava, duas meninas e uma criança no colo de uma mulher adulta. As meninas e a mulher também gritavam na tentativa de avisar o marinheiro que havia uma embarcação em sua frente. Antes que fossem atingidos, o Sr MESSIAS disse para o Sr ADEMAR pular na água e também pulou. A embarcação avistada veio a abalroar passando por cima da bateira em que estava o Sr MESSIAS e SrADEMAR e só parou quando a rede de pesca, que estava na bateira, enroscou em um dos motores. Após o abalroamento o Sr MESSIAS viu que Sr ADEMAR não tinha boiado e gritou para o Sr DILMAR para pegar Sr ADEMAR que continuava desaparecido. Enquanto isso o marinheiro tentou cortar as redes e após, mergulhou para pegar a capota do motor, sem prestar ajuda. O Sr MESSIAS pediu ajuda a um banhista, que estava em outra embarcação próxima ao local do acidente, para que não deixasse a embarcação que os atingiu sair do local, O Sr MESSIAS perguntou ao marinheiro se ele não tinha o visto e o marinheiro respondeu que "tinha visto somente um". O Sr MESSIAS perguntou se ele "viu um e iria passar por cima" e o marinheiro não disse mais nada até que chegassem o Corpo de Bombeiros e a Capitania dos Portos e foram reunidos todos para que conversassem a respeito do ocorrido. Quando um dos militares da Capitania pediu que o marinheiro mostrasse na Carta Náutica o local do acidente, o mesmo não soube dizer e chamou o Sr MESSIAS para mostrar o local na Carta. Foram iniciadas então as buscas pelo Sr ADEMAR; Perguntado qual foi o local do acidente. Respondeu que foi no Poço do Rio Boguaçu; Perguntado qual era o estado do mar no dia do ocorrido. Respondeu que o mar estava liso, calmo; Perguntado se no dia do ocorrido houve alteração de rumo ou velocidade. Respondeu que tentou sair da frente e sua velocidade não varia muito devido a capacidade do motor; (...) Perguntado qual a manobra realizada para tentar evitar a abalroação. Respondeu que tentava sair da direção da embarcação enquanto ela se aproximava e acompanhava suas mudanças de direção; Perguntado se havia espaço suficiente para a evolução da embarcação, levando-se em conta suas dimensões, calado, velocidade e se havia presença de outras embarcações na área. Respondeu que havia espaço, porém a capacidade do seu motor era baixa e que próximo a sua embarcação estava outra bateira que os acompanhava e mais distante estava uma outra embarcação com um casal; Perguntado sobre a posição relativa em que a embarcação oposta foi detectada ou vista, determinando a distância. Respondeu que a embarcação oposta vinha em direção a lateral de sua embarcação, a uma distância de aproximadamente 1000 (um mil) metros; Perguntado se houve impropriedade de vigilância ou cuidados. Respondeu que não, tanto que avistou a outra embarcação e tentou evitar o acidente; Perguntado se a embarcação tinha seguro. Respondeu que não tinha seguro; Perguntado se tem mais algo há declarar. Respondeu que não." Willian de Leão Silvano, que conduzia a embarcação E/R "BIG ANGLER, disse: Perguntado o que pode relatar sobre o ocorrido. Respondeu que estava entrando no canal do Boguaçu em velocidade moderada quando a embarcação de terceiro cruzou pelo seu bombordo, colidindo, O Sr WILLIAN relata que após a colisão cortou o motor. Uma outra bateira que estava junto a bateira atingida, prestou apoio junto com o Sr WILLIAN, que aguardou, em volta da bateira colidida, a chegada dos bombeiros, após ter efetuado telefonema pedindo socorro; Perguntado qual foi o local do acidente. Respondeu que foi no Canal da Barra do Boguaçu, no Poço; Perguntado o estado do mar no dia do ocorrido. Respondeu que o mar estava "marolado", e havia um pouco de neblina; Perguntado se no dia do ocorrido houve alteração de rumo ou velocidade. Respondeu que não; Perguntado se no momento do ocorrido houve assistência prestada as embarcações envolvidas. Respondeu que ficou somente em volta, devido aos pescadores da outra bateira estarem nervosos; Perguntado se houve avaria resultante da abalroação. Respondeu que o bombordo de sua embarcação ficou marcado, o pino da sonda sonar quebrou e ocorreram riscos na rabeta; Perguntado quantas pessoas haviam na embarcação. Respondeu que haviam seis pessoas; Perguntado se houve acidentes pessoais. Respondeu que não; Perguntado qual a manobra realizada para tentar evitar a abalroação. Respondeu que não realizou manobra porque não visualizou a bateira que vinha pelo seu bombordo; Perguntado se havia espaço suficiente para a evolução da embarcação, levando-se em conta suas dimensões, calado, velocidade e se havia presença de outras embarcações na área. Respondeu que se tivesse Visualizado a bateira, sim; Perguntado sobre a posição relativa em que a embarcação oposta foi detectada ou vista, determinando a distância. Respondeu que quando a bateira cruzou a sua frente conseguiu visualizar somente a popa da mesma; Perguntado se houve impropriedade de vigilância ou cuidados. Respondeu que não; Perguntado se a embarcação tinha seguro. Respondeu que sim; Perguntado se tem mais algo há declarar. Respondeu que no momento do salvamento das vítimas não se aproximou muito, ficando ao redor, devido aos ânimos dos demais pescadores que se aproximaram xingando e pelo fato de estar com duas crianças a bordo." Depoimento de Juliana Maciel dos Anjos, que estava na lancha: Perguntado ao depoente o que pode descrever do fato ocorrido no dia vinte e sete de julho do ano de dois mil e dezoito, na embarcação E/R "BIG ANGLER"? Respondeu que: nesta data em Guaratuba-PR, a depoente juntamente com sua família, seu esposo, suas duas filhas e sua enteada foram convidados pelo esposo da sua enteada, marinheiro Willian para darem um passeio com uma embarcação tipo Lancha na baia de Guaratuba. Por volta das 14 horas foram até o trapiche e embarcaram na embarcação, após uns 15 minutos a depoente que estava na proa da embarcação viu que a embarcação bateu em um bote pequeno onde haviam dois tripulantes, sendo que um veio a falecer. A embarcação em que estava a depoente navegava no canal e a outra embarcação surgiu na frente da embarcação. A depoente até a presente data não consegue entender de onde surgiu o bote pequeno. Perguntado em qual localidade ocorreu o acidente? Respondeu que: Guaratuba-PR Perguntado o estado mar no dia do ocorrido' Respondeu que Estava tranquilo e sem ondas. Perguntado se no dia do ocorrido houve alteração de rumo ou velocidade? Respondeu que: Não (...). Perguntado qual a manobra realizada para tentar evitar abalroação (se possível elaborar croqui): Respondeu que: Não deu tempo de realizar nenhuma manobra. Perguntado se havia espaço suficiente para a evolução da embarcação levando-se em conta suas dimensões, calado, velocidade e se havia presença de outras embarcações na área? Respondeu que: sim, havia espaço suficiente para a evolução da embarcação e havia presença de mais uma outra bateira além da que sofreu o abalroamento. Perguntado qual a posição relativa em que embarcação oposta foi detectada ou vista, determinando a distância? Respondeu que: não foi possível avistar a embarcação oposta. Perguntado se houve impropriedade de vigilância ou cuidados? Respondeu que: não houve falta de vigilância ou cuidados pois a própria depoente que estava na proa da embarcação observando o tempo todo não viu a bateira se aproximar. A testemunha Juliano Donizete de Oliveira, que também estava lancha, disse: Perguntado ao depoente o que pode descrever do fato ocorrido no dia vinte e sete de julho do ano de dois mil e dezoito, na embarcação EIR "BIG ANGLER"? Respondeu que: nesta data o depoente, sua esposa e suas três filhas foram convidados para navegar na embarcação E/R "BIG ANGLER" pelo seu genro Willian esposo de sua filha JULIANE EMANUELE. Embarcaram no primeiro trapiche do lado direito do ferry-boat de Guaratuba por volta das 14 horas. Passado aproximadamente 10 minutos o depoente encontrava-se sentado atrás da cabine de comando da embarcação quando ouviu um barulho e sentiu a lancha tremer, primeiramente o depoente pensou que uma de suas filhas havia caído na água quando viu uma embarcação tipo bateira surgindo na popa da embarcação e um homem nadando e se segurando na bateira. Posteriormente o depoente ficou sabendo que um senhor faleceu devido o abalroamento. O depoente imediatamente acionou o corpo de bombeiros. Perguntado em qual localidade ocorreu o acidente? Respondeu que: Guaratuba-PR. Perguntado o estado mar no dia do ocorrido? Respondeu que: o tempo estava nublado mas o mar estava tranquilo. Perguntado se no dia do ocorrido houve alteração de rumo ou velocidade? Respondeu que: não houve tempo de alterar rumo ou velocidade.(...) Perguntado se havia espaço suficiente para a evolução da embarcação levando-se em conta suas dimensões, calado, velocidade e se havia presença de outras embarcações na área? Respondeu que: Sim, havia espaço suficiente para a evolução da embarcação. Somente após o acidente surgiram outras embarcações. Perguntado qual a posição relativa em que embarcação oposta foi detectada ou vista, determinando a distância? Respondeu que: a embarcação oposta não foi detectada ou vista, sendo percebido sua presença somente após o abalroamento. Perguntado se houve impropriedade de vigilância ou cu!dado Respondeu que: Não(...) Diomar Alves, condutor da outra bateira, informou: Perguntado o que pode relatar sobre o ocorrido. Respondeu que as duas bateiras vinham saindo para a Baía de Guaratuba e a embarcação que os atingiu vinha em sua direção, se afastando do Ferry Boat em velocidade alta e conforme as bateiras tentavam desviar, a outra embarcação acompanhava o movimento das bateiras. O Sr DIOMAR, percebendo que um acidente poderia ocorrer, acelerou e conseguiu sair da área para qual a embarcação vinha em alta velocidade, até que a mesma atingiu a bateira em que estavam o Sr MESSIAS e SrADEMAR. Mesmo não tendo sido atingida, a embarcação em que estava o Sr DIOMAR se encheu de água devido a onda que foi feita pela embarcação que atingiu a outra bateira. No momento do abalroamento o Sr DIOMAR viu que o Sr MESSIAS pulou na água e o SrADEMAR foi arremessado contra a embarcação e entrou para baixo dela. O Sr DIOMAR fez a volta para prestar socorro. O Sr MESSIAS boiou instantes depois e o Sr ADEMAR não foi mais visto. A rede de pesca da bateira atingida ficou presa em um dos motores, quando o marinheiro pulou na água para pegar a capota que havia soltado do motor e depois disso o mesmo tentou cortar a rede que estava presa na hélice, possivelmente para que pudesse sair do local. Nesse momento outra embarcação que estava no local se aproximou e o Sr MESSIAS pediu que eles não deixassem sair a embarcação que os atingiu, até que chegasse a Capitania dos Portos, O Sr DIOMAR não presenciou o que foi tratado após a chegada da Capitania; Perguntado qual foi o local do acidente. Respondeu que foi na saída do Boguaçu; Perguntado qual era o estado do mar no dia do ocorrida Respondeu que estava normal, tranquilo; Perguntado se no momento do ocorrido houve assistência prestada as embarcações envolvidas. Respondeu que da embarcação que os atingiu, não. A assistência foi prestada pelo pessoal de uma outra embarcação que presenciou o acidente; Perguntado se tem mais algo há declarar. Respondeu que gostaria de citar as perdas que o Sr MESSIAS teve: A bateira, o motor, a rede de pesca e o celular." Elielson de Moura Souza, que também estava na outra bateira, disse: Perguntado o que pode relatar sobre o ocorrido. Respondeu que estavam saindo do Rio Boguaçu quando avistaram uma lancha branca vindo da direção do Ferry Boat em sua direção. A bateira em que o Sr ELIELSON estava conseguiu sair da direção da lancha branca, mas a outra bateira fbi atingida. No momento do abalroamento o Sr ELIELSON viu o Sr MESSIAS pular na água e o Sr ADEMAR não conseguiu pular e foi atingido pela lancha, bateu em sua lateral e foi pro fundo. Após o abalroamento o Sr JOEL e Sr RICARDO, familiares do Sr ELIELSON, se aproximaram para ajudar. O marinheiro da lancha branca pulou na água para pegar a capota do motor e não prestou socorro. O marinheiro cortou as redes que estavam presas no motor e recolocou a capota, quando um banhista, que estava em outra embarcação também se aproximou e colocou sua embarcação na frente da lancha que atingiu a bateira, dizendo para eles que não saíssem do local. O marinheiro falava assustado que tinha visto somente uma pessoa em uma bateira. A embarcação com o banhista acompanhou o Sr ELIELSON até a "Marina Tauchen" para que pudesse ligar para os bombeiros e pedir socorro e voltaram para o local do acidente e aguardaram até a Capitania chegar e fazer a busca de informações; Perguntado se tem mais algo há declarar. Respondeu que não." Adriano Cardodo Fucci, que estava em outra embarcação, disse: Perguntado o que pode relatar sobre o ocorrido. Respondeu que estava bem na entrada do Rio Boguaçu, próximo ao canal onde ficam duas ou três marinas, ancoraram o barco e cerca de cinco a dez minutos após ouviu um barulho forte e gritos. Nesse momento, sua namorada, a Sra SIMONE, disse "meu Deus, um barco passou por cima do outro barco". A partir daí sua reação foi de ligar o motor do barco e se dirigir ao local do acidente para prestar socorro. Chegando ao local viu um pescador em outra bateira dizendo que seu tio estava no barco atingido e estava desaparecido. Olhando para a embarcação que supostamente teria atingido a bateira, eles já haviam lançado uma boia na água e viu uma pessoa indo em direção a boia. Neste momento o Sr ADRIANO pediu o favor de que o marinheiro da embarcação, que suposmente atingiu a bateira, ancorasse no local até que chegasse ajuda. Ele alegou que não iria ancorar mas garantiu que não sairia do local, e o fez. Após isso pediu a uma pessoa que estava em outra bateira que viesse para o seu barco e fosse com ele para mostrar onde ficava uma marina para que pudessem pedir socorro para tentar localizar o tio desaparecido do rapaz. Chegando à marina informaram que tinha acontecido um acidente, pediram que chamassem socorro e retornaram ao local do acidente. Daí apoitou seu barco e ficou dando apoio à bateira que não foi atingida, onde estavam um rapaz e mais uma ou duas pessoas. Na sequência chegaram os bombeiros e alguns minutos depois chegou um oficial da Marinha com jetski. Tendo ficado mais um tempo no local, perguntou se poderia se retirar e foi autorizado, deixando seu telefone de contato; Perguntado se tem mais algo há declarar. Respondeu que não. Simone de Cassia Lazaroto, que também estava em outra embarcação disse: Perguntado o que pode relatar sobre o ocorrido. Respondeu que numa sexta-feira saíram de um iate clube em Guaratuba e foram a uma localidade chamada Boguaçu e seu namorado, o Sr ADRIANO, posicionou sua embarcação de frente para a baia e permaneceu de costas para a baia. A Sra SIMONE permaneceu de frente para a baia e visualizou uma embarcação grande vindo da baia de Guaratuba em direção ao Boguaçu e, perpendicular a esta embarcação, estavam em trânsito duas bateiras, uma delas conseguiu passar pela frente da embarcação e a segunda, onde estavam as vítimas do acidente, foi atingida pela embarcação maior. O que foi possível ver foi que as duas pessoas que estavam na bateira pularam na água, uma pela sua direita e outra pela sua esquerda. A Sra SIMONE teve a impressão de que a pessoa que pulou pela sua direita foi atingida antes que caísse na água. Após o fato a Sra SIMONE estando impressionada, chamou a atenção do SrADRIANO para o ocorrido e este prontamente recolheu a ancora e se dirigiram ao local do acidente para prestar socorro. Chegando ao local encontraram a bateira totalmente destruída e objetos que estavam nela, boiando. Um dos tripulantes estava na água já com uma boia, que provavelmente foi jogada da embarcação maior, e ele veio para o barco em que estava a Sra SIMONE. Na sequência se dirigiram a uma marina da região do Boguaçu em busca de auxílio, porque não havia sinais do outro tripulante. Quando chegavam à marina, chegou também outro barco e seus tripulantes, passando a ter conhecimento do ocorrido, os seguiram de volta ao local do acidente também no intuito de prestar socorro e auxílio nas buscas. A partir daí ancoraram e aguardaram que as autoridades chegassem; Perguntado se tem mais algo há declarar. Respondeu que não.' c) Dos depoimentos colhidos judicialmente: A testemunha Diomar Alvez disse que estava presente nos dias dos fatos em sua própria embarcação; que sua embarcação não foi atingida no acidente porque a do Messias estava ao lado, mas um pouco mais à frente da do depoente; que a lancha primeiro bateu na bateira de Messias e como o motor da embarcação do depoente é mais potente, conseguiu acelerar e sair da frente, mas mesmo assim entrou água no seu barco. Menciona que Willian quem pilotava a embarcação; que era de grande porte; que tinha dois motores; que era de grande potência; que vinha alta velocidade quando se chocou com a embarcação de Messias; que tinha quatro pessoas na embarcação de Willian; que Willian estava distraído com o GPS. Disse que gritou e acenou para Willian para tentar evitar o acidente. Disse que Willian tentou fugir do local e que outro barco impediu a situação- que outra embarcação grande chegou para ajudar; que Ademar trabalhava com guaricana (palha) e peixe; que entre a pesca e o peixe o Ademar recebia entre quatro e cinco mil reais; que Ademar e Messias trabalhavam juntos há dois meses que o barco era do Messias. Disse que houve perda total da bateira de Messias, não deu para aproveitar nada. Disse que Messias ficou cerca de um ano parado porque não tinha com o que trabalhar. Ao responder as perguntas do advogado da parte ré, disse que não sabia se foi disponibilizado um barco para o Messias trabalhar que também não sabia que Messias não tinha habilitação. Disse que fazia pouco tempo que Ademar estava em Guaratuba e começou a pescar com Messias. Disse que sabe do salário de Ademar porque é a faixa que o depoente ganha e Ademar estava no mesmo ramo. Questionado se quando o barco vem da baia para entrar no Rio para que lado deve virar; o depoente respondeu que tem que virar à esquerda. Disse que saíram do Rio Boguaçu; que estavam no meio do canal e trafegavam pela beirada. Disse que quem esta saindo do Rio Boguaçu consegue ver quem esta saindo do canal, mas a seguir disse que nunca andou de lancha para saber a visão. Disse que deu tempo de sair da frente porque a lancha bateu primeiro no Messias e que conseguiu desviar porque o seu motor é mais potente e conseguiu desviar pela quina da água, se não bateria no depoente também. Disse que a lancha estava em alta velocidade. O depoente não tem habilitação nem carteira de pesca. O informante Elielson de Moura Souza Disse que estava presente no dia dos fatos, na embarcação do Sr Gilmar; disse que na embarcação de Willian tinha cinco pessoas; que as pessoas da embarcação gritaram diante da velocidade de Willian. Disse que Messias perdeu seus bens pessoais e profissionais e que Messias trabalhou depois do acidente. Disse que a embarcação vinha muito rápido. Disse que conseguiu passar na frente da embarcação. Disse que mesmo vindo a lancha em alta velocidade conseguiram passar na frente, mas a bateira de Messias não conseguiu. A informante Nair de Almeida disse que fazia uns três meses que Ademar e Messias trabalhavam juntos; que trabalhavam na pesca e na palha; que a palha rendia R$ 2.800,00 por mês e o peixe R$ 1.200; que o barco era de Messias, que com a colisão despedaçou, nem o motor do barco deu para arrumar. Disse que perderem as redes, mochilas, celulares e garrafa de café e o seu marido. Disse Messias ficou quase um ano sem trabalhar, porque não tinha equipamento. Disse que não viu a lancha. Disse que já é pensionista do pai dos seus filhos e que não recebe pensão de Ademar. Pois bem, no que tange aos depoimentos daqueles que presenciaram o momento exato da colisão, é possível extrair a culpa de Willian. Em que pese as testemunhas que estavam na lancha, terem dito, quando do depoimento da seara administrativa, que a bateira apareceu repentinamente e que não havia tempo para manobras, bem como que não houve falha de navegação de Willian, porque foi pego de surpresa, tais depoimentos apenas reforçam o atuar com negligência. Por óbvio que se o condutor só se deu conta da bateira depois da colisão é porque não estava atento ao seu redor, caso contrário teria avistado o pequeno barco. Outro ponto de convencimento sobre a culpa do corréu é que a parte ré alega que Willian não trafegava em zigue-zague, mas estava a desviar do Baixio do Siri, que ali se encontra, o que demonstra a veracidade das informações do autor de que a lancha não vinha em linha reta, mas fazendo manobras e ao tentar desviar de tal acidente natural, veio a colidir. Também há de se destacar que a testemunha Diomar e o próprio autor Messias mencionam que a lancha estava em alta velocidade, situação esta também apurada na perícia e reforçada pelos danos ocasionados na bateira, além do lamentavelmente ceifar da vida de Ademar. Nesse ponto, vale ponderar que o homem médio sabe distinguir quando um veiculo/embarcação está em alta velocidade, não sendo imprescindível uma perícia minuciosa para esta constatação, pelo que deve ser dada relevância ao depoimento da testemunha. Assim, conclui-se que Willian fez uma manobra arriscada, supostamente para desviar do Baixio do Siri, em alta velocidade, dando a impressão ao autor de que a lancha vinha em zigue-zague, bem como estava desatento com a presença da bateira do demandante, tanto que sequer fez uma manobra de desvio, ocasionando a colisão. O fato de Willian ter feito uma manobra de desvio e sequer ter visto a bateira de Messias tornou impossível ao autor o cumprimento da Regra 15 do RIPEAM, que preceitua: Quando duas embarcações de propulsão mecânica navegam em rumos que se cruzam em situação que envolva risco de abalroamento, a embarcação que avista a outra por boreste deverá se manter fora do caminho dessa e, caso as circunstâncias o permitam, evitará cruzar sua proa. Acrescente-se que, apesar de ter sido grifado o item 6 de mov. 286.2, vale esclarecer que a expert pontuou que não há como verificar o causador do acidente apenas com as normas citadas pelo advogado do réu, sem considerar todo o contexto, o que significa dizer que a perita analisou todos os elementos relevantes para concluir que a culpa foi de Willian, não apenas as normativas do RIPEAM. Não obstante as amplas argumentações dos réus no sentido de imputar a culpa à Messias, fato é que não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida em que não trouxeram provas hábeis a contrapor a perícia realizada no âmbito administrativo; aliás, sequer pleitearam a realização de uma perícia judicial, inexistindo elementos que infirmem a prova técnica, notadamente porque está corroborada com os depoimentos prestados, como já pontuado. No mais, a despeito das teses de defesa, de que Messias não estava com a embarcação inscrita e regular, além de não estar devidamente habilitado, tais questões não afastam a culpa do réu, já que a ausência de inscrição ou registro irregular configuram apenas infrações administrativas, mas não foram a causa do acidente. O mesmo deve ser dito sobre a ausência de habilitação de Messias, porque este fator não foi determinante à causa do sinistro, mas sim a negligência do réu, que apesar de habilitado, não tomou os cuidados necessários a evitar o abalroamento. Sobre o tema, por analogia, colaciono: APELAÇÃO 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO INTERCEPTAÇÃO DA PASSAGEM PREFERENCIAL DA MOTOCICLETA. CRUZAMENTO DA AVENIDA, SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. NÃO HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA. FALTA DE LICENCIAMENTO. MERAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. CAUSA PRINCIPAL DO SINISTRO FOI A INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28 E 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. DANO ESTÉTICO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PENSÃO MENSAL. INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA INICIAL. AFASTADA. DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO QUE INTERCEPTOU A PASSAGEM DO AUTOR EM CRUZAMENTO URBANO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28 E 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003043-07.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 13.08.2020- grifei) Apelação. Acidente de Trânsito. Indenização por danos materiais. Cerceamento de defesa não verificado. Conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a extensão dos danos. Atraso do licenciamento do veículo da vítima que, embora constitua infração administrativa, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. Quantum indenizatório fixado com base no orçamento de valor mais baixo, proveniente de empresa idônea. Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os preços elencados no orçamento sejam abusivos ou destoem da média praticada pelo mercado em relação a produtos e serviços de mesma qualidade e especialização. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10135839420188260037 SP 1013583-94.2018.8.26.0037, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 03/07/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020-grifei) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR SEM CNH. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO SE PRESUME A CULPA DO CONTUDOR SEM A CNH. VEÍCULO PARADO QUANDO FOI ABALROADO. CULPA DO VEÍCULO QUE CAUSOU A COLIDÃO. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação do condutor, por ser mera infração administrativa, não tem o poder, por si só, de gerar a responsabilidade civil em acidente de trânsito, devendo ser analisada a causa determinante. Se o veículo estava parado entre o canteiro central da avenida, quando sofreu o impacto em sua lateral/dianteira, esquerda, pela motocicleta que transitava pela referida via pública, cujo condutor perdeu o controle, há responsabilidade deste. Devem ser indenizados apenas os danos efetivamente comprovados nos autos. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10065055720188110040 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/03/2021-grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE – INEXISTÊNCIA – PROVAS NOS AUTOS SEGURAS ACERCA DO FATO DE UMA DAS RÉS TER INVADIDO A PREFERENCIAL – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PELA VÍTIMA – IRRELEVÂNCIA PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO – MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” – NECESSIDADE – VERBA DE R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR QUE FOGE AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ESTABELECIDOS EM CASOS ANÁLOGOS – REDUÇÃO DA VERBA PARA R$ 60.000,00 PARA CADA AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0007276-77.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 27.02.2021-grifei) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MARCHA A RÉ PELA RÉ, QUE NÃO CONTESTA A CULPA. O FATO DO VEÍCULO DO AUTOR ESTAR COM LICENCIAMENTO VENCIDO CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O ACIDENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DESPESAS COM LOCOMOÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OS INCÔMODOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E A PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO CONSISTEM EM MEROS DISSABORES DO COTIDIANO QUE NÃO GERAM DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE PRIVAÇÃO DO VEÍCULO DECORREU DOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS PARA A SEGURADORA EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL. AUSENTE PROVA DE QUE UMA DAS AUTORAS TENHA PERDIDO COMPROMISSOS DE TRABALHO PARA DAR CARONA AOS PAIS. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AFRONTA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO. TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010405728 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 22/04/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/04/2022-grifei) Com isso, inevitável reconhecer a responsabilidade civil de Willian em indenizar os autores pelos danos ocasionados, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, haja vista que foi o culpado pelo acidente, existindo nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos à embarcação do autor. Outrossim, responde pelos danos o proprietário da embarcação, de forma objetiva e solidária, em face do dever de vigilância (culpa in vigilando) e do dever de escolha (culpa in eligendo) relativamente a quem confia a prática do ato, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. Por analogia, colaciono: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Passo a análise dos danos alegados. Pretende o autor ser indenizado pelos danos emergentes, consistente nos valores dos bens que perdeu no acidente, sendo: a) um celular da marca LG, modelo 15 – valor: R$ 720,08; b) uma rede de pesca de 08 (oito) “panos” de rede com 45 metros cada para pesca o que foi todo danificado – valor: R$ 3.000.00; c) barco de madeira para pesca no valor de R$ 3.000,00; d) valor do motor da embarcação de R$ 1.906,54; e e) R$ 2.000,00 pela montagem do motor ao barco, totalizando R$ 10.626,00. Ainda, pleiteia pelos valores que deixou de aferir por ter sido privado de exercer a sua atividade profissional, consistente no valor mensal de R$ 4.000,00 e danos morais. (i) Danos materiais- danos emergentes É incontroverso nos autos que Messias trabalhava como pescador e que perdeu o seu celular e a rede de pesca no acidente, contudo, os réus questionam os valores pleiteados. No caso em apreço, o autor comprovou que pagou R$ 720,08 no celular, na data de 27.10.2017. Por outro lado, os requeridos impugnam o valor, argumentando que foi pago há dois anos, que deve se levar em conta a desvalorização do mercado e do próprio uso e que, conforme pesquisa em sites de compra, o valor do celular é de R$ 450,00. Pois bem, verifica-se que na data do acidente, em 27.07.2018, o celular tinha sete meses de uso, o que não se mostra excessivo, considerando que se trata de um bem durável. Ainda, os preços colacionados com as contestações não servem para impugnar o valor requerido pelo autor, na medida em que a pesquisa foi feita em meados de outubro de 2019 (data de protocolo da defesa), não refletindo o real valor quando do sinistro. Ademais, por certo que o autor deve ser indenizado em montante que lhe permita a aquisição de um celular com a mesma qualidade e condições do anterior, sendo que a quantia pleiteada é moderada e razoável para tanto. No que se refere ao valor da rede, este deverá ser apurado em liquidação, na medida em que, apesar de o autor pleitear o valor de R$ 3.000,00, não juntou qualquer elemento material a justificar o preço, ao passo que os réus demonstraram que é possível comprar rede de 100 m pelo valor de R$ 45,00. Quanto à embarcação do autor, as fotos de mov. 1.14/1.16 dão conta de que fora sinistrada, sem condições de navegação. Ainda, a Inscrição da canoa (mov. 1.13), indica que fora construída no ano de 2006. Quanto à metragem, está ilegível. Nesse ponto, embora o autor tenha trazido elementos a justificar a pretensão indenizatória no valor de R$ 3.000,00, os réus também trouxeram indicativos materiais de que é possível a aquisição da canoa por valor inferior. Diante disso, há necessidade de que a questão seja dirimida em sede de liquidação do julgado por arbitramento, haja vista a necessidade de avaliação por um expert para aferir o valor para a aquisição de uma bateira nas mesmas condições da embarcação abalroada. Com relação ao motor do barco, o autor pleiteia a substituição por outro, não o simples conserto, porque sustenta a perda do equipamento. Por outro lado, os réus afirmam que basta o conserto, cujo custo é de R$ 300,00. Nesse ponto, o réu está a alegar fato modificativo do direito do reclamante, já que afirma que seria possível o conserto, atraindo, assim, o ônus probatório em comprovar a sua alegação. Nota-se que é crível a alegação do autor de que o motor ficou inutilizável após o abalroamento (mov. 1.17), de modo que a alegação dos réus- de que basta um simples conserto- deveria ter sido objeto de prova técnica, mas não o foi. Diante disso, concluo que há necessidade de aquisição de outro motor e, nesse ponto, os réus não impugnaram o valor atinente à troca, no montante de R$ 1.906,00, pelo que este é que deve ser considerado para ressarcimento. No que tange à montagem do motor ao barco, por certo que deve ser arcada pelos réus, mas o montante foi por eles impugnado. Nesse ponto, nem autor, nem os réus, juntaram elementos que evidenciassem o valor do referido serviço, pelo que também deverá ser apurado em liquidação de sentença. (ii) Danos materiais- lucros cessantes Estabelece o art. 402, do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Em resenha, os lucros cessantes contemplam todo o período de paralisação da atividade lucrativa, porque sua finalidade é reparar o que o autor supostamente perdeu com a impossibilidade de utilização do seu veículo em razão do acidente de trânsito experimentado. No caso dos autos, evidentemente o autor deixou de lucrar com a pesca, notadamente porque seu instrumento de trabalho foi danificado. Ainda, a carteira de mov. 1.9 indica que exercia a pesca profissional. No mais, é possível colher, dos depoimentos em juízo, que Messias auferia renda média mensal de R$ 1.200,00 advinda da pesca. Renda esta que se mostra compatível e razoável com a profissão exercida, inexistindo elementos que contrariem essas informações. No entanto, apesar de também pleitear o que deixou de ganhar com a extração e venda de palha, entendo que não está suficientemente comprovado que o autor necessitava da embarcação para o referido labor. Não foi especificado na instrução probatória o local em que Messias extraía esse produto, tampouco está comprovado que necessitava da bateira para continuar com a atividade. Ainda, não foi demonstrado que esse material só é encontrado em terras rodeadas pela baia, a justificar os danos causados. Com efeito, os únicos elementos produzidos sobre a extração de palha são os depoimentos da informante Nair, da testemunha Diomar e a declaração de mov. 1.23. Nota-se que a simples prova oral e a declaração, que não fora colhida sob o crivo do contraditório e sem a devida advertências das penas da lei, não tem força probante necessária para comprovar que o autor extraia palha e que percebe mensalmente mais de R$ 2.500,00, pois não foram corroborados com qualquer outro elemento material de prova, como recibos mensais, extratos bancários do pagamento, declaração no imposto de renda, etc. A falta de maiores comprovações nesse ponto não permite a procedência do pedido nesse ponto. O contrário é visto com relação à atividade pesqueira, notadamente porque no momento do acidente o autor estava em alto-mar, além de possuir habilitação para pesca profissional, sendo que esses elementos corroboram com a prova testemunhal e possibilitam afirmar que o demandante é pescador.
Diante do exposto, deverá a parte ré indenizar o autor apenas nos valores atinentes à pesca, consistente em R$ 1.200,00 mensais, até que ocorra a indenização da embarcação, da rede, do motor, da instalação do motor, porque só a partir de então o autor poderá retomar suas atividades pesqueiras. (iii) Dos danos morais Quanto aos danos morais, convém pontuar que a ocorrência de um simples acidente não gera, por si só, o dever de indenizar. Deve ser demonstrado que os transtornos suportados ultrapassaram o esperado por conviver em sociedade. No caso dos autos, no entanto, é evidente que os transtornos suportados pelo autor em decorrência do acidente lhe causaram verdadeiro abalo psicológico, haja vista que se viu na iminência de perder a sua vida ante a colisão; amargou o sofrimento decorrente do falecimento de seu tio e companheiro diário de labor; bem como deixou de trabalhar com a pesca, pois perdeu seus instrumentos de trabalho. O dano moral, no caso, decorre da comprovação dos fatos alegados na exordial, sendo que o sofrimento causado ao demandante é cristalino, e ultrapassou dissabores cotidianos e esperados em situações semelhantes, salientando-se que não se está falando de incapacidade laboral, que não foi alegada, mas sim de todo o decorrer dos fatos ocorridos, como acima narrados. Quanto à fixação da indenização, tem-se que é norteada pela extensão do dano, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, parâmetro que não exclui as funções punitiva e preventiva da indenização. Nesse sentido, tem-se o Enunciado 379 da IV Jornada do Superior Tribunal de Justiça: “O CC 944 caput não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. Nessa esteira, para garantia do caráter pedagógico e punitivo, o quantum fixado não pode ser módico, à luz do patrimônio do agente, mas também não pode ser elevado, à luz do patrimônio da vítima, a ponto de tornar o sofrimento gratificante, ensejando verdadeiro enriquecimento ilícito. Na hipótese dos autos o réu Eros, em sua condição de advogado e proprietário da lancha, ostenta razoável patrimônio; e o réu Willian exerce a profissão de marinheiro, auferindo rendimentos mensais. Por outro lado, a parte autora, pelo que se pôde constatar, não tem condição financeira confortável, tanto que litiga com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerados todos esses aspectos, entendo razoável fixar a indenização do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Da lide secundária - contrato de seguro A seguradora assumiu a denunciação e reconheceu o contrato de seguro firmado com a ré e o seu dever de cobrir a indenização pelos danos materiais, no limite contratado, embora tenha contestado o pedido principal. Por consequência, é inconteste seu dever de reembolsar o segurado, considerando que a indenização ora fixada certamente não ultrapassa o limite de cobertura previsto na apólice de mov. 93.4 (R$ 150.000,00 para reparação civil). É devido, ainda, o desconto da franquia de 3% (três por cento) da indenização total, franquia a ser suportada pelo segurado. Ainda, consigno que os danos morais estão excluídos da cobertura, conforme consta da apólice. No mais, há de se observar que, ao adotar tal postura processual, a seguradora passou a ser verdadeira litisconsorte passiva, pelo que pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, nos limites da apólice contratada, a fim de que, observados esses contornos, a parte autora, se desejar, cobre o valor diretamente da denunciada. Nesse sentido, destaco: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. O propósito recursal é julgar acerca da eficácia da cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito ser causado pelo segurado em estado de embriaguez e, ainda, da possibilidade de condenar a seguradora direta e solidariamente ao pagamento da indenização. Tem-se nesse julgamento duas lides distintas: a principal, onde se deve decidir acerca da responsabilidade do autor em reparar a vítima pelo dano causado e a lide secundária, decorrente da denunciação do réu, para decidir sobre a existência de direito de regresso do segurado em face da seguradora. Diante da denunciação da lide à seguradora por parte do segurado, pode a denunciada: (i) aceitar a denunciação e contestar o pedido autoral ou (2) se contrapor à própria existência de direito de regresso do segurado. A aceitação da denunciação da lide e a contestação dos pedidos autorais por parte da seguradora fazem com que esta assuma posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros. (...). (STJ - REsp: 1441620 ES 2014/0055470-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) Quanto aos encargos da mora, a correção monetária e os juros de mora são acessórios que seguem a mesma sorte da condenação principal e, assim, integram o montante a ser coberto pela seguradora. Em relação aos encargos incidentes sobre a lide secundária, impõe-se, tão-somente, a correção monetária pelo IPCA-e, desde a data da contratação, do limite da cobertura prevista na apólice, a fim de que não haja indevida exclusão de cobertura. No mais, considerando que não houve resistência da seguradora no âmbito da lide secundária, não há condenação em ônus de sucumbência na lide secundária. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" ( AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1613653 PR 2019/0329516-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021- grifei) Da Reconvenção Considerando a culpa exclusiva do condutor da lancha, Sr.Willian de Leão Silvano, improcedente o pedido reconvencional formulado por Eros Gradowski. 3. Dispositivo Pelas razões expostas: (I) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus Eros Gradowski Junior e Willian de Leão Silvano, solidariamente: a) ao pagamento do valor do celular do demandante, na quantia de R$ 720,08 (setecentos e vinte reais e oito centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e deste a data do sinistro, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso ( art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento do valor do motor, de R$ 1.906,00 (mil, novecentos e seis reais), que deverá ser corrigido pelo IPCA-e deste a data do sinistro, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso. c) a indenizar os lucros cessantes, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, a partir de cada vencimento, devendo ser considerado o dia 05 de cada mês subsequente a data dos fatos (ou seja, a partir de 05.08.2018), acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, até que ocorra a indenização da embarcação, da rede, do motor, da instalação do motor, porque só a partir de então o autor poderá retomar suas atividades profissionais; d) ao pagamento do valor da rede de pesca, do valor da bateira/canoa do autor (condizente com as condições da bateira do demandante), bem como os serviços para montagem do motor junto à embarcação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença por o arbitramento; e e) ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e a contar da presente sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Considerando que o autor decaiu em parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera que a ação não apresentou eventos excepcionais e tramitou por aproximadamente quatro anos. A condenação do corréu Willian ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. (II) Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno o reconvinte Eros Gradowski ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (devendo ser considerado o valor da causa como R$10.600,00.), corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera o trabalho desenvolvido o período de trâmite e que não apresentou eventos excepcionais. (III) Quanto à demanda secundária, julgo PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a Allianz Seguros S.A., solidariamente, ao pagamento dos danos materiais devidos pelo segurado Eros Gradowski- descontado o valor da franquia, em favor do autor, devendo, por conseguinte, reembolsar a ré nesse importe, caso haja pagamento direto pela demandada. Sem condenação em verbas de sucumbência na lide secundária. Para determinação do limite de cobertura, deve haver a correção monetária pelo IPCA-e, desde a data da contratação, do previsto na apólice. Dou esta por publicada. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001437-24.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$108.626,00 Autor(s): MESSIAS ALVES NUNES Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S.A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO Despacho: 1. Converto o feito em diligência. 2. Nos termos do art. 437, § 1° c/c art. 9º, ambos do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os documentos acostados na seq. retro, em 15 dias. 3. Após voltem conclusos. Guaratuba, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
23/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-24.2019.8.16.0088 Avoquei os autos. A fim de readequar a pauta de audiências do juízo, redesigno a audiência dos presentes autos (bem como do feito conexo) para a data de 13/04/2022, às 14:00 horas. Int. Ficam mantidas as disposições das decisões anteriores. Guaratuba, 21 de janeiro de 2022. Giovanna de Sá Rechia Magistrada
24/01/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-24.2019.8.16.0088 Considerando que não foi logrado êxito na intimação pessoal das partes, redesigno a audiência para a data de 28.04.2022, às 14:00 horas. As partes deverão ser intimadas por meio de oficial de justiça. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, no que for pertinente, a decisão de mov. 162.1. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-24.2019.8.16.0088 Os ofícios expedidos após a decisão saneadora foram respondidos em mov. 145/148/161. Assim, em prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2022, às13h30min. Intimem-se pessoalmente o autor Messias Alves Nunes, bem como os réus Eros Gradowski Junior e Willian de Leão Silvado, para depoimento pessoal, na forma requerida em mov. 64/65/108 e deferida em mov. 110, sob pena de confesso. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, deverão as partes indicar rol de testemunhas em 10 dias a contar da intimação da presente, podendo ratificar eventuais nomes já indicados, conforme requerido em mov. 63 a 65, e deferido em mov. 110. Caso ainda não tenham retornado os trabalhos totalmente presenciais, a audiência se realizará, preferencialmente, pelo meio virtual ou semipresencial. Para operacionalizar a videoconferência deverá a parte, no mesmo prazo, em petição apartada indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, o seu número, de seu advogado, bem como das testemunhas, cujos dados devem estar sempre atualizados, conforme artigos 24 e 23 do Decreto Judiciário 400/2020. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência. Aqueles que não possuem condições para realizar o ato de forma virtual poderão participar do ato presencialmente. Ao receber a petição apartada mencionada acima, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. Qualquer dúvida quanto ao ato virtual ou semipresencial poderá ser esclarecida, oportunamente, pelo servidor Maichel de Bona, pelo número (41)99842-8434. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-24.2019.8.16.0088
Trata-se de correção de valor da causa. Em decisão saneadora, o Juízo determinou a emenda a inicial para a correção do valor da causa, ante o acolhimento da impugnação apresentada em contestação. A parte autora requereu a retificação do valor da causa de R$100.000,00 para R$64.626,00. Pois bem. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todas os valores pretendidos (art. 292, VI, do CPC), bem como quando há prestações vincendas e por tempo indeterminado - o valor deverá corresponder a uma prestação anual (§2°, do art. 292, do CPC). Compulsando aos autos, verifica-se que o autor pretende a condenação em danos materiais em R$10.626,00 e dano moral de R$50.000,00, o que perfaz o valor de R$60.626,00; bem como lucros cessantes para pagamento de R$4.000,00 mensais, à título de renda em favor do autor. Considerando que o autor pretende, como lucros cessantes, o pagamento de quantia mensal, deverá o valor da causa para este tópico corresponder a uma prestação anual, que se trata de R$48.000,00. Portanto, somados todos os valores requeridos na inicial, o valor da causa corresponde a R$108.626,00 (cento e oito mil e seiscentos e vinte e seis reais). Nos termos do artigo 292, §3° do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, devendo a Serventia realizar as anotações necessárias. No mais, cumpra-se a decisão saneadora de mov. 110.1. Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001437-24.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MESSIAS ALVES NUNES Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S.A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO Decisão: 1. Tratam-se de ações de indenização por danos materiais e morais ajuizadas por Messias Alves Nunes (autos nº 0001437-24.2019.8.16.0088[1]) e Nair de Almeida (autos nº 0003458-70.2019.8.16.0088[2]) contra Eros Gradowski Junior e Willian de Leão Silvano, por meio da qual os autores postulam indenização decorrente de acidente náutico que resultou no falecimento de Ademar Nóbrega, tio do autor da primeira demanda e convivente da autora da segunda, envolvendo embarcação do primeiro requerido e pilotada pelo segundo requerido. Na contestação, o primeiro requerido postulou a denunciação à lide de Allianz Seguros S/A, seguradora da embarcação (mov. 67.1 da segunda ação[3]), o que foi deferido no mov. 104.1 da mesma demanda. Na mesma decisão, foi reconhecida a conexão entre as duas demandas. No mov. 129.1 da segunda ação, a seguradora apresentou contestação, oportunidade em que, além de discutir o mérito da demanda, suscitou as seguintes preliminares: (i) incorreção do valor da causa, considerando que o valor atribuído pela parte autora se deu de forma aleatória e sem relação com os pedidos iniciais; (ii) ilegitimidade ativa, porquanto deveriam compor o polo ativo todos os sucessores do de cujus. Na contestação apresentada na primeira ação (mov. 93.1), a seguradora também impugnou o valor atribuído à causa pelo autor. Foram especificadas provas pelas partes (movs. 147.1, 151.1, 152.1 e 153.1 da segunda ação e mov. 63.1 da primeira ação), a saber: - Pelos autores, prova testemunhal, depoimento pessoal de ambos os requeridos e prova documental (ofício à Capitania dos Portos, a fim de que remeta cópia integral do processo aberto em decorrência do acidente, e à Delegacia de Polícia Civil, a fim de que remeta cópia do respectivo Inquérito Policial); - Pela denunciada Allianz, ofício à Susep, a fim de que informe se foi realizado pagamento do Seguro DPEM e qual o respectivo valor, encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e depoimento pessoal dos autores; - Pelos requeridos, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal dos autores e depoimento pessoal dos requeridos. É o relatório. 2. A impugnação ao valor das causas merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações indenizatórias em que há cumulação de pedidos deve corresponder à soma dos valores pretendidos. Nos presentes casos, conforme observado pela seguradora denunciada, o valor de R$ 100.000,00 atribuída à primeira ação e de R$ 400.000,00 atribuído à segunda não corresponde às exigências legais acima mencionadas, uma vez que não reflete os valores dos pedidos deduzidos nas petições iniciais. Convém observar que a alegação dos requerentes no sentido de que são beneficiários da justiça gratuita não justifica a manutenção do valor incorreto, porquanto a gratuidade da justiça apenas suspende — mas não extingue — a exigibilidade de eventuais custas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte beneficiada. Assim, devem as partes autoras promover a correção dos valores, à luz do disposto no art. 292 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 292, § 3º, do mesmo Código. 3. Por outro lado, sem razão a denunciada quanto à necessidade de regularização do polo ativo da segunda demanda. Em primeiro lugar, porque não se trata de ação envolvendo direito do de cujus, mas direito da própria autora, que o defende em nome próprio. Ademais, a relação da união estável da autora com a legitimidade ativa já foi apreciada no mov. 59.1, tratando-se de matéria preclusa. Como se não bastasse, a discussão sobre a legitimidade das partes está sujeita no sistema processual brasileiro à teoria da asserção, segundo a qual basta para o reconhecimento da legitimidade a simples afirmação da parte nesse sentido, que deve ser considerada como se verdadeira fosse. Eventual impertinência subjetiva para a lide, nesse caso, deve ser apurada como matéria de mérito, conduzindo, se for o caso, à improcedência dos pedidos iniciais. 4. Não obstante a necessidade de realização da correção determinada no item 2, superadas as preliminares alegadas pelas partes, passa-se ao saneamento e organização dos dois processos, inclusive do pedido reconvencional formulado pelo primeiro requerido na primeira ação. Como pontos controvertidos, fixo: 1) a existência e o grau de culpa das partes Willian e Messias no acidente; 2) a ocorrência e a extensão dos danos morais sofridos pelos autores; 3) a ocorrência e a extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, tanto a título de danos emergentes quanto lucros cessantes. 5. Defiro a prova documental postulada pelos autores e pela seguradora, consistente em: a) Expedição de ofício à Capitania dos Portos, a fim de que remeta cópia integral do procedimento instaurado para apuração do acidente em discussão; b) Expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Guaratuba, a fim de que remeta cópia integral do Inquérito Policial instaurado pelo mesmo fato; c) Expedição de ofício à Susep, a fim de que informe se houve pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (Seguro DPEM) em virtude do acidente que vitimou Ademar Nóbrega, bem como, em caso afirmativo, qual o valor pago, o respectivo beneficiário e a data do pagamento. 6. Indefiro, por outro lado, o pedido de encaminhamento dos autos ao MPF, por não haver indícios substanciais da ilicitude mencionada. 7. Defiro, desde logo, a prova testemunhal postulada por ambos os autores e ambos os requeridos, bem como o depoimento pessoal das partes. Deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento, o que deverá ser realizado após o retorno dos ofícios acima determinados e manifestação das partes sobre o que eventualmente for informado. 8. Intimem-se as partes. 9. Diligências necessárias. 10. Decorrido o prazo determinado no item 2, retornem para decisão. Guaratuba, 02 de março de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto [1] Doravante “primeira ação” [2] Doravante “segunda ação” [3] Embora se faça referência expressa apenas aos movimentos da segunda ação, os atos foram praticados de modo semelhante na primeira ação.