Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000185-08.2019.4.02.5104/RJ
RÉU: LAR DA SABEDORIA E FRATERNIDADE LIGIA MORAES SAMPAIO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA (OAB RJ110020)
ADVOGADO(A): RONALDO SOUZA BARBOSA (OAB RJ035587)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o certificado no evento 197, efetue a Secretaria a retificação da razão social da parte ré no sistema Eproc para que passe a constar LAR DA SABEDORIA E FRATERNIDADE LIGIA MORAES SAMPAIO.
No evento 195 a parte autora (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ) juntou "relatório de fiscalização que demonstra a persistência das irregularidades e ilegalidades combatidas na presente ação" e requereu a intimação da parte ré "para que comprove o cumprimento das obrigações de fazer determinadas no r. acórdão do E.TRF2".
As obrigações em questão foram fixadas nos eventos 29 e 59 dos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 5000185-08.2019.4.02.5104/TRF2, cabendo aqui a transcrição do voto condutor do acórdão (v. evento 59, doc. 26, do processo 5000185-08.2019.4.02.5104/TRF2):
"Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo em parte a sentença de evento 151 – JFRJ. Julgo parcialmente procedente os pedidos e condeno a parte Ré a: 1) manter enfermeiro durante suas 24 horas de funcionamento; 2) implementar sistematização de assistência de enfermagem; e 3) realizar anotações nos prontuários dos pacientes e nos livros de ordem e ocorrência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Agravo interno prejudicado, dê-se baixa no respectivo incidente.'"
Assim sendo, intime-se a parte ré, ora executada (ASILO DA MENDICIDADE DE BARRA MANSA, atual LAR DA SABEDORIA E FRATERNIDADE LIGIA MORAES SAMPAIO) para que cumpra as obrigações de fazer fixadas nesta ação (v. eventos 29 e 59 dos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 5000185-08.2019.4.02.5104/TRF2), comprovando tal efetivação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento na forma dos arts. 536, §1º1 e 537, §4º2, ambos do CPC/2015, sem prejuízo das cominações do §3º do art. 536 do CPC/2015.
Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, sendo o caso, requeira o que mais julgar necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
1. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
2. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.