Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Divergem o antigo e os atuais patronos da parte exequente em relação ao rateio dos honorários sucumbenciais. A certidão de id.912 atesta que o ex-patrono subscreveu a inicial e a petição de id.89, ou seja, atuou na fase de conhecimento da demanda. De acordo com o art.22, §3º da Lei 8.906/1994, salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Isso posto, determino que um terço dos honorários seja pago ao ex-patrono e dois terços aos atuais patronos. 2) Tendo em vista a concordância do executado com os cálculos de id.849 e seguintes, EXPEÇA-SE RPV quanto aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de R$ 27.032,30, requisitando-se o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), bem como a determinação do CNJ de incluir a data-base dos cálculos na RPV. A guia de pagamento deverá ser retirada pelo executado no próprio site do Banco do Brasil. Decorrido o prazo supramencionado, sem o depósito pelo ente público, proceda-se ao arresto do valor devido. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento de 1/3 do valor em favor do ex-patrono (Dr.Marcos Aurelio Lopes da Silva) e 2/3 em favor dos atuais patronos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.