Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 61172/PR (2019/0176755-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ERNESTO KUSS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES - PR013284
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que, em parte, não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/02/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 20:00
Documento (Certidão)
23/02/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 14:21
Protocolo de Petição
20/01/2026, 14:09
Publicação
21/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 61172/PR (2019/0176755-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ERNESTO KUSS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES - PR013284
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 61172/PR (2019/0176755-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ERNESTO KUSS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES - PR013284
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
16/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
16/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:20
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:06
Publicação
29/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 61172/PR (2019/0176755-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ ERNESTO KUSS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRIDO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES - PR013284
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.353): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. FALTA GRAVE COMETIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente visando à anulação do ato proferido pelo Governador do Estado do Paraná que declarou a cassação de sua aposentadoria, nos termos do Decreto 2.575, de 8/10/2015, após regular processo administrativo disciplinar, em que se apurou o cometimento de faltas graves no exercício de suas funções. 2. Segundo entendimento desta Corte, admite-se a aplicação da cassação de aposentadoria a servidores que, embora aposentados, tenham praticado faltas graves apenadas com demissão, ainda em atividade. 3. No caso dos autos, as infrações praticadas ocorreram quando a parte recorrente ainda estava no exercício de suas funções; logo, não há ilegalidade alguma na aplicação da pena de cassação de aposentadoria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.386-1.390). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5°, LIV e LV, e 102, §2°, da Constituição Federal. Defende que o reconhecimento da condição do recorrente de aposentado desde 2004, garante a nulidade do ato de cassação, em observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF. Aponta ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da coisa julgada. Aduz que (fls. 1.412-1.413): A aposentadoria do Recorrente, concedida pela Resolução nº 4.307/2004, foi posteriormente anulada pela Resolução 3.031/2008. Contudo, após o julgamento da ADI 2904, o Recorrente obteve, por via judicial, o reconhecimento de seu direito à condição de aposentado, o que culminou na Resolução 7.227/2012, que apenas cumpriu, ainda que tardiamente, a determinação do STF. É imperioso frisar que a Resolução 7.227/2012 não constituiu uma nova aposentadoria, mas sim a restauração de um direito preexistente e protegido pela decisão vinculante da ADI 2904. Dessa forma, na data do cometimento do crime (15/12/2011) e da instauração do processo administrativo disciplinar (20/06/2012), o Recorrente já deveria ser legalmente considerado aposentado, em virtude da força vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2904. Neste contexto, a decisão recorrida incorre em grave violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2904, que reconheceu a validade da Resolução nº 4.307/2004, ato que concedeu a aposentadoria ao Recorrente. [...] O exercício funcional do Recorrente entre 2008 e 2012 foi fruto de ato nulo e inconstitucional, razão pela qual não pode servir de base para a instauração de processo disciplinar nem para a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.437-1.443 e 1.444-1.449. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Confira-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636/STF. [...] 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1.474.198-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2024, DJe de 1/4/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371- RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] (ARE n. 1.465.707-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/1/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 280. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). [...] 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1433378 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal bem como aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da coisa julgada dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Quanto às demais alegações, observa-se que o presente reclamo foi interposto contra acórdão desta Corte Superior que concluiu pela possibilidade de aplicação da sanção disciplinar de cassação de aposentadoria em face do policial civil que, embora aposentado, cometeu falta grave ainda em atividade. Confira trecho do acórdão recorrido (fls. 1.356-1.357): Na origem, a parte ora agravante impetrou mandado de segurança visando à anulação do ato, proferido pelo Governador do Estado do Paraná, que declarou a cassação de sua aposentadoria, nos termos do Decreto 2.575, de 8/10/2015, após regular processo administrativo disciplinar em que se apurou o cometimento de faltas graves no exercício de suas funções. Analisando os autos, verifico que o impetrante teve sua aposentadoria reconhecida por meio da Resolução 4.307/2004, posteriormente anulada pela Resolução 3.031/2008, em atenção à determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Todavia, depois do julgamento da ADI 2.904, ele ajuizou ação, que foi distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, obtendo sentença favorável ao reconhecimento do seu direito ao retorno à condição de aposentado. Ocorre que, durante o período compreendido entre a Resolução 3.031/2008, que anulou o ato de aposentadoria, e a Resolução 7.227/2012, que restaurou os efeitos do ato, o recorrente estava no exercício das suas funções de Policial Civil, quando foi preso em flagrante, em 15/12/2011, pela posse ilícita de drogas e armas de fogo. Após o trâmite regular do processo administrativo disciplinar, instaurado em 20/6/2012, foi-lhe aplicada a pena de cassação de aposentadoria, efetivada por meio do Decreto 2.572/2015. Realmente, ao contrário do alegado, as infrações praticadas pelo recorrente ocorreram quando ele ainda estava no exercício de suas funções. Fixada tal premissa, deve ser aplicado o entendimento desta Corte que admite a aplicação da cassação de aposentadoria a servidores que, embora aposentados, tenham praticado faltas graves apenadas com demissão, ainda em atividade. E, ao assim decidir, constata-se que este Sodalício acompanhou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é assente no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria ao servidor que cometeu falta grave enquanto em atividade. Nesse sentido (grifos acrescidos): ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FALTA GRAVE COMETIDA EM ATIVIDADE, PUNIDA COM DEMISSÃO. SERVIDOR APOSENTADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A cassação de aposentadoria é a pena a ser aplicada nas hipóteses em que o servidor seria demitido caso estivesse em atividade. Precedentes e julgados. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (ARE 1459710 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Cassação de aposentadoria. Ato ímprobo. ADPF 418/DF. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente reclamação, confirmando a cassação de aposentadoria de servidor público em razão de ato ilícito praticado quando da ocupação de função pública. 2. O embargante alega omissão/obscuridade na decisão embargada, argumentando que o ato ilícito ocorreu durante a ocupação de função pública, e não no exercício do cargo público que originou a aposentadoria. 3. O acórdão embargado, com base na ADPF 418, considerou constitucional a cassação da aposentadoria, entendendo que a punição se aplica mesmo após a aposentadoria do servidor, em razão da prática de falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, considerando a alegação do embargante de que o ato ilícito teria sido praticado durante a ocupação de função pública, diversa do cargo que originou sua aposentadoria. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, sendo incabíveis para fins de rediscutir o mérito da decisão. 6. A penalidade de cassação de aposentadoria é cabível mesmo que o ato ilícito tenha ocorrido durante a ocupação de função pública diversa do cargo que gerou a aposentadoria, considerando o princípio da isonomia e a necessidade de reprimir atos ilícitos praticados por servidores públicos, ainda que aposentados, para evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos. 7. A alegação de omissão/obscuridade não se sustenta, pois a decisão embargada fundamentou-se devidamente na jurisprudência do STF, considerando que a punibilidade incidiria sobre o cargo ocupado pelo embargante caso ele ainda estivesse na ativa. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 67300 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2025 PUBLIC 10-09-2025) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção do entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal bem como aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da coisa julgada, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/09/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 14:46
Petição (Contra-razões)
19/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:42
Petição (Contra-razões)
10/09/2025, 18:40
Protocolo de Petição
10/09/2025, 18:26
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 61172/PR (2019/0176755-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ ERNESTO KUSS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRIDO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES - PR013284
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 61172/PR (2019/0176755-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ ERNESTO KUSS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRIDO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES - PR013284
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 12:55
Petição (Recurso extraordinário)
20/08/2025, 12:03
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 13:30
Publicação
27/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 61172/PR (2019/0176755-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LUIZ ERNESTO KUSS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES - PR013284
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 61172/PR (2019/0176755-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LUIZ ERNESTO KUSS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES - PR013284
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 12:15
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 61172/PR (2019/0176755-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LUIZ ERNESTO KUSS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES - PR013284
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:35
Publicação
27/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 61172/PR (2019/0176755-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ ERNESTO KUSS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES - PR013284
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 61172/PR (2019/0176755-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ ERNESTO KUSS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES - PR013284
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).