Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n°: 0095799-47.2007.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Maria Leila Soares Guida Requerido(s)/Executado(s): Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Maria Leila Soares Guida e Samuel Vicente Rebouças Zacarias Bernales em face de Estado de Goiás, já qualificados. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, sendo o Estado de Goiás condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao ressarcimento das custas processuais. No ev. 174 os exequentes apresentaram cumprimento de sentença, no valor total de R$ 51.550,22 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais e ressarcimento das custas processuais. O Estado de Goiás apresentou impugnação (ev. 182), alegando excesso de execução, visto que os exequentes erraram ao aplicar a Taxa SELIC na capitalização composta, sendo que deve ser aplicada na forma simples, para que não ocorra a aplicação de juros sobre juros (anatocismo), procedimento vedado pelo ordenamento jurídico, conforme disposto na Súmula nº 121 do STF. Ressaltou que o valor correto dos débitos é no valor total de R$ 27.227,97 (vinte e sete mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), resultando num excesso de execução no importe de R$ 24.322,25 (vinte e quatro mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Devidamente intimados dobre a impugnação (evs. 184 a 187), os exequentes não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO! Inicialmente, quanto a aplicação da SELIC na forma simples ou composta, é certo que deve ser pela forma simples, visto ser entendimento há muito pacificado pela jurisprudência, já fixado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, como bem levantado pelo Estado de Goiás no ev. 182. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9250/95. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANATOCISMO NÃO PERMITIDO. SÚMULA N. 121/STF. I - Duas premissas hão de ser relevadas, ao bem solucionar da controvérsia posta, acerca da possibilidade de aplicação de taxa Selic, de maneira capitalizada, ou seja, multiplicando-se-a mês a mês. A primeira, é a de ser a taxa Selic composta, na esteira da jurisprudência desta colenda Corte, pela correção monetária e também por juros moratórios, sendo vedada a sua aplicação concomitante a qualquer outro indexador monetário. A segunda, é a de ser vedada a prática de anatocismo, ainda que expressamente pactuada, consoante se depreende do enunciado n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada”. II - Em conclusão inafastável, o acórdão ora hostilizado, ao determinar a aplicação da Taxa Selic, de forma capitalizada, permitiu, sem amparo legal, o anatocismo, na medida em que tal indexador engloba juros moratórios. III - O § 4º do art. 39 da Lei n. 9250/95, por sua vez, diz respeito ao percentual apurado mensalmente, relativo à Taxa Selic, e que deverá ser somado para se chegar ao resultado final, não guardando relação com a sua capitalização mês a mês, de forma a que se incidissem juros sobre juros. IV - Recurso especial provido” (REsp 440.905/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/11/2005, DJ 19/12/2005). Quanto ao cálculo apresentado pelo Estado de Goiás no ev. 182, não tendo os exequentes apresentado impugnação, presume-se a sua concordância. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Goiás, para reconhecer o excesso de execução. Assim, homologo o valor total da execução em R$ 27.227,97 (vinte e sete mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), conforme planilha no ev. 182. Em razão da sucumbência no cumprimento de sentença, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor excedente da execução. Proceda-se à exclusão da advogada RAYSSA APARECIDA DE JESUS RIBEIRO, OAB/GO 42177, do presente processo, conforme requerido no ev. 188. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito