Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859880/BA (2025/0053407-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE ANDERSON SANTANA SOUZA REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ROSIVALDO SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ANDERSON SANTANA SOUZA REIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1356/1357): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM FACE DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADO. SOBRELEVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RATIFICADA A PENA DEFINITIVA DOSADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O réu José Anderson Santana Souza foi condenado pelo Tribunal do Júri, com pena definitiva fixada em 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2.°, IV, do Código Penal). 2. A defesa interpôs apelação, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento. 3. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As decisões do Tribunal do Júri são soberanas, sendo possível sua anulação apenas quando manifestamente contrárias às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP). 6. Os elementos probatórios corroboram a tese acusatória e sustentam a decisão do Conselho de Sentença. 7. A revisão da decisão do Júri é limitada à hipótese de ausência de suporte probatório para a versão acolhida, o que não se identifica no caso concreto. 9. Quanto à dosimetria, a pena-base foi corretamente exasperada com fundamento na elevada culpabilidade do Réu, em virtude da violência empregada e do desvalor à vida humana, evidenciados no crime, sendo mantidas as demais etapas da fixação da pena. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1377/1384), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59, 61, inciso III, alínea "c", e 121, § 2º, inciso IV, do CP e do artigo 593, inciso III, alíneas c e d, do CPP. Sustenta que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1387/1396), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1398/1400), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1402/1407). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1435/1436). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação do acusado pelos delitos do art. 121, §2º, inciso IV, do CP. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1361/1362): A materialidade delitiva restou robustecida pelo laudo de exame cadavérico (ids. 31570982/31570983/31570984). Analisados os autos, patente que a decisão exarada pelo Conselho de Sentença encontra respaldo em parte dos elementos probatórios produzido ao longo da persecução penal, corroborando a tese esposada pelo Ministério Público. Ressalte-se que a versão defensiva foi rechaçada pelo Tribunal Popular, bem como que não há nos autos prova cabal que indique o suposto equívoco perpetrado no julgamento. A opção dos jurados por uma das vertentes apresentadas no processo, em detrimento dos interesses da outra parte, não autoriza a cassação do veredicto. A ruptura da soberania da decisão do Conselho de Sentença somente é admitida nas hipóteses em que esteja comprovada a existência de manifesta decisão contrária ao contexto probatório dos autos, o que não se verifica no caso em exame, conforme amplamente demonstrado no processo. [...] Evidente, in casu, a consonância entre a decisão condenatória e parte significativa do arcabouço probatório existente nos autos, mantenho intacta a soberana conclusão do Conselho de Sentença. Diante disto, nos termos do parecer da d. PGJ (id. 73485660), incabível o pleito defensivo. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA