Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 514/SC (2025/0091055-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: UNIMED CHAPECÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO OESTE CATARINENSE
ADVOGADOS: FERNANDA BAZZO - SC022115
CARLA TIBOLLA - SC042281
EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS - SC059244
MATHEUS GUILHERME NUNES - SC068349
LARISSA MAITÊ DA SILVA TOMÉ - SC063153
REQUERIDO: JAINE FIOR DEBONA MILANI
ADVOGADO: EDSON CARLOS OLESCZUK - PR084127
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Unimed Chapecó Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense em que pleiteia a concessão de contracautela, com a revogação de efeito suspensivo atribuído a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 173): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 10, VI, DA LEI N. 9.656/98. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE BOMBA DE INSULINA, POR SE TRATAR DE EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar (STJ, Minª. Maria Isabel Gallotti). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aduz, em síntese, ser necessária a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto por Jaime Fior Debona em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que teve como consequência o reestabelecimento da obrigação da Unimed do fornecimento de bomba de insulina para o requerido, dado não haver a alegada violação à Lei n. 4.454/2022 que, muito embora tenha flexibilizado as coberturas de procedimentos que não estejam listados no rol da Agência Nacional de Saúde, o fornecimento de medicamentos e produtos de uso domiciliar (exceto antineoplásicos orais) e de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico permanece excluído da cobertura obrigatória, por força do artigo 10, incisos VI e VII da Lei 9.656/98. Assim posta a questão, passo a decidir. Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal para admitir o recurso especial e para deferir-lhe o pedido de efeito suspensivo (fls. 141/148): Em relação à tese arguida nas razões recursais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS OBSERVADOS. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e concluso ao gabinete em 22/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente). 3. Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico. 4. O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como "produto para saúde"; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar. 5. Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. 6. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 7. Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.130.518/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12-11-2024, grifei). E do corpo do citado acórdão, extraio: 31. Dessa forma, como afirmou o I D B em sua manifestação como amicus curiae, “não sendo medicamento, mas dispositivo médico [produto para saúde], o pleito autoral não se inclui na exceção trazida no artigo 10, VI da lei 9656/98” (fl. 1.124, e-STJ). 32. Soma-se a tudo isso o fato, já ressaltado, de que a assistência médico-hospitalar às complicações da diabetes mellitus – que podem ser diversas e graves, criando riscos para o beneficiário – impõe à iniciativa privada, assim como ao sistema público de saúde, gastos que superam o custo da prevenção. 33. Reforçam essa conclusão os dados apresentados pela A DE D DO E S às fls. 1.062-1.063, e-STJ, baseados em estudos disponibilizados pela Sociedade Brasileira de Diabetes. 34. Ou seja, o sistema de infusão contínua de insulina, quando corretamente prescrito, beneficia o paciente, ao lhe proporcionar o tratamento mais adequado e eficiente, e a própria operadora do plano de saúde, ao evitar o custo do tratamento das complicações agudas e crônicas da diabetes mellitus tipo 1. 35. Por todo o exposto, é forçoso concluir que não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023). O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: (...) No caso dos autos, além da presença do fumus boni iuris decorrente da admissão do recurso, há aparente perigo de dano apto a conferir efeito suspensivo ao acórdão recorrido (periculum in mora). Isso porque "é imprescindível o uso de medicamento específico em virtude da enfermidade, conforme relatório médico anexo" (evento 58, RECESPEC1). Desse modo, entendo que, em exame preliminar, próprio desta via, ao contrário do afirmado pela requerente, o Tribunal de origem bem analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, entendendo configurados os requisitos autorizadores do seu deferimento na relevante discussão acerca da necessidade de se observar, caso a caso, os "parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024)", indicando ser prudente a manutenção da decisão que conferiu o efeito suspensivo ao recurso especial até que esta Corte o analise. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI