Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000851-76.2018.4.04.7015/PR
AUTOR: DIONISIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Hugo Francisco Gomes (OAB PR017527)
ADVOGADO(A): Marcos Roberto Meneghin (OAB PR019039)
ADVOGADO(A): VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072)
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO(A): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101)
DESPACHO/DECISÃO
1. A presente ação foi redistribuída a este Juízo por força da Resolução TRF4 nº 426/2024, em razão da competência vinculada tanto à matéria discutida quanto ao endereço do imóvel objeto da demanda.
Assim, recebo os autos e reconheço a competência deste Juízo para o regular processamento do feito.
2. Trata-se de manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito (evento 148, PET1), ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.064.450/PR, reconheceu a aplicabilidade da cobertura securitária habitacional aos vícios estruturais de construção, ainda que ocultos e revelados após a extinção do contrato, desde que concomitantes à sua vigência (evento 64, DESPADEC16).
Nada obstante, verifica-se que, em decisão posterior proferida nos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, o Superior Tribunal de Justiça reconsiderou a decisão anteriormente proferida, consignando que a controvérsia relativa à possibilidade, ou não, de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e vinculados ao FCVS foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.301/STJ (evento 64, DESPADEC28).
Na oportunidade, determinou-se a devolução dos autos à origem, com a devida baixa naquela Corte Superior, a fim de que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e seguintes do CPC.
3. Assim, considerando que a determinação do Superior Tribunal de Justiça se dirige ao Tribunal de origem, isto é, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determino a remessa dos autos ao TRF4, com as cautelas de praxe, para as providências que entender cabíveis quanto ao sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
5. Após, remetam-se os autos ao TRF4 com urgência.